TJRN - 0815491-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815491-48.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA TENORIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): FABIO BEZERRA DE QUEIROZ Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815491-48.2022.8.20.5001.
 
 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Francisca Tenório Souza da Silva.
 
 Advogado(a): Fábio Bessa de Queiroz (OAB/RN 10062).
 
 Apelada: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
 
 Advogado(a): Rossana Daly de O.
 
 Fonseca (OAB/RN 3558) e outros.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA FORMA DO ART. 54-A, §3º E ART. 104-A, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo; tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Tenório Souza da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor da COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido autoral, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogados, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Após o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.” Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente apelo (Id. 20309260), aduzindo, em síntese, que: a) a fundamentação da sentença recorrida esta equivocada por ter se baseado no não preenchimento dos requisitos, uma vez que “o superendividamento ficou demonstrado com o valor da dívida cobrado pela concessionária APELADA (R$ 10.602,03), fruto de uma multa, e juntado ao ID 79989569, confrontando com o comprovante de benefício previdenciário, de UM SALÁRIO MÍNIMO, recebido pela AUTORA/APELANTE (ID 79989566)”; b) não houve a audiência de conciliação, determinado pelo processo de pactuação de dívidas, para que a recorrente apresente o seu plano de repactuação, não sendo justa a sua supressão pelo Judiciário sem justo motivo; c) “os Requisitos Materiais e Processuais Atendidos para a permissão do parcelamento da dívida restaram apresentados na peça exordial, no seu item “08”.
 
 Ao final, requer, em sede de liminar, que seja concedida tutela de urgência para determinar que a apelada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, em razão do não pagamento da multa; no mérito, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, para determinar o parcelamento do valor cobrado “(R$ 10.602,03) em 60x de R$ 176,70, nos termos do artigo 104-A do CDC, sem acréscimo de juros ou correção, já que não se trata a RÉ de instituição financeira, nem a dívida tem cunho remuneratório”; e, ainda, “condenar a APELADA em Danos Morais na importância não inferior ao mesmo valor da multa”, mais condenação da apelada em custas e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
 
 Em sede de contrarrazões (Id. 20309263), a apelada refuta os argumentos do apelo e pede o desprovimento do recurso.
 
 Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito em razão da matéria. (Id. 20716802). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
 
 Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação pleiteado pelo não preenchimento dos requisitos da “Lei do Superendividamento”.
 
 Cumpre esclarecer que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atua de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
 
 Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vista ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC.
 
 Vejamos: “Art. 54-A.
 
 Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. (Destaques Nossos) No caso, parece-me que ocorrera a ausência do preenchimento dos requisitos constitutivo do direito da apelante, na medida em que não demonstrara necessariamente que poderia enquadrar-se na Teoria do Superendividamento, quais sejam: a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54-A, §1º do CDC), pois não trouxe aos autos as despesas discriminadas, restando tão somente apresentada a percepção de um salário mínimo (Id. 20309231); b) ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, §3º do CDC), uma vez que a multa cobrada pela apelada se deu justamente em razão de constatação de ligação clandestina (gato) de energia elétrica em sua unidade habitacional; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, §3º do CDC) e que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (Artigo 104-A,§1º do CDC).
 
 Portanto, não foram preenchidos dois dos requisitos para a concessão da recorrente na teoria do superendividamento, o que impede seja homologado o plano de repactuação da dívida apresentado pela apelante, compulsoriamente.
 
 No que diz respeito a alegação de que não houve a audiência de conciliação, determinado pelo processo de pactuação de dívidas, para que a recorrente apresente o seu plano de repactuação, não sendo justa a sua supressão pelo Judiciário sem justo motivo, de igual forma, não há como prosperar, uma vez que foi designada audiência de conciliação, já no segundo grau, conforme se vê do termo acostado no Id. 21965317, sem que tenha se chegado a um acordo entre as partes.
 
 Portanto, não há como impor à apelada a as condições de parcelamento e pagamento da divida nos moldes que pretende a apelante, pois implicaria na segurança do setor elétrico e suas condições gerais de fornecimento de energia elétrica; por ser a apelada concessionária de fornecimento de energia, regendo-se por regras oriundas do poder concedente, como a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (art. 126), que estabelece, a cobrança de juros e correção monetária decorrente da inadimplência do consumidor, vejamos: “Art.126.
 
 Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.” No que diz respeito a alegação da apelante de que deve a apelada ser condenada no pagamento de indenização por danos morais, “na importância não inferior ao mesmo valor da multa”; também não pode ser a mesma provida, porque como bem e corretamente decido na sentença recorrida, não houve a comprovação pela recorrente das condições ensejadoras de tal condenação, quais sejam a intensidade e duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano e o grau de culpa do agente causador.
 
 Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça já concedida.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
 
 Natal/RN, 11 de Março de 2024.
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815491-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de fevereiro de 2024.
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                                            30/10/2023 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 16:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/10/2023 12:51 Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível. 
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                                            24/10/2023 17:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/10/2023 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 13:30 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 13:30 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 16/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 13:30 Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:48 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 09:59 Juntada de informação 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0815491-48.2022.8.20.5001 Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELANTE: FRANCISCA TENÓRIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): FABIO BEZERRA DE QUEIROZ APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/10/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/10/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 10:39 Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível. 
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                                            02/10/2023 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2023 07:24 Recebidos os autos. 
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                                            02/10/2023 07:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 
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                                            01/10/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 21:26 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2023 21:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/08/2023 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2023 15:22 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2023 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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