TJRN - 0819721-75.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 0819721-75.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, com base no art. 203, § 4º do CPC, intime-se através do Diário de Justiça nos termos do art. 1º da resolução nº 018/2005-TJ, a parte Autora/Ré acerca da expedição do Alvará Judicial, para que a mesma proceda com o devido levantamento do valor descrito no mesmo.
Mossoró, 18 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente (Lei nº 11.419/06) JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Analista Judiciário -
18/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 09:34
Expedição de Alvará.
-
12/09/2025 09:04
Expedição de Alvará.
-
12/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0819721-75.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOPES, JANICLEIDE SOARES BORGES, JOSENEIDE SOARES DE ABREU Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
POSTULANTES NA QUALIDADE DE FILHOS E ÚNICOS HERDEIROS.
SEM DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por ANTÔNIO CARLOS LOPES, JANICLEIDE SOARES BORGES e JOSENEIDE SOARES DE ABREU objetivando o saque de valores deixados pela falecida genitora FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, todos devidamente qualificados.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito (IDs 107010420 ao 107010426).
Resposta da Caixa Econômica Federal juntando extrato com saldo de R$ 50,96 (ID 120376132 - Pág. 9).
Retorno do INSS informando que não há dependentes, mas a falecida deixou saldo residual de R$ 293,39 (ID 121582381).
Ofício do Santander constatando a inexistência de valores (ID 130398354).
SISBAJUD infrutífero (ID 152558872).
Manifestação da parte autora (ID 159012310).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos — e não complicar —, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
A falecida era divorciada e deixou os três filhos que compõem o polo ativo.
Em suma, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz toda a quantia existente, com a devida atualização, não havendo outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição ALVARÁS JUDICIAIS em favor de ANTÔNIO CARLOS LOPES, JANICLEIDE SOARES BORGES e JOSENEIDE SOARES DE ABREU, para que cada herdeiro receba 1/3 de todos os valores deixados pela falecida genitora FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, com a devida atualização, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 120376132 - Pág. 9) e ao INSS (ID 121582381).
Expeçam-se imediatamente, intimando a parte apenas para ciência da lavratura (sem prazo).
Sem custas, pois deferido o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Considerando que se trata de jurisdição voluntária e não há pretensão resistida, tampouco chance de irresignação, certifique-se o trânsito em julgado tão logo expedidos os Alvarás (data a ser utilizada na certidão), ARQUIVANDO-SE, IMEDIATAMENTE APÓS, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 18:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819721-75.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ANTONIO CARLOS LOPES e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A Parte Ré: REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 113400230, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Mossoró, 5 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:06
Juntada de termo
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26/08/2024 19:04
Juntada de Ofício
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26/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:49
Juntada de Ofício
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02/05/2024 10:05
Juntada de Ofício
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18/04/2024 20:00
Juntada de termo
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18/04/2024 19:52
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0819721-75.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOPES, JANICLEIDE SOARES BORGES, JOSENEIDE SOARES DE ABREU Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC); II – Promova-se a inclusão da falecida FRANCISCA MARIA SOARES (CPF nº *50.***.*68-00) no polo passivo — para fins de registro e ampliação dos meios de busca processual; III – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome da de cujus FRANCISCA MARIA SOARES (CPF nº *50.***.*68-00), falecida aos 09/06/2023, bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome — com os respectivos extratos; IV - Oficiem-se ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome da falecida FRANCISCA MARIA SOARES (CPF nº *50.***.*68-00), com os respectivos extratos e o depósito judicial das quantias em conta judicial vinculada a este processo; V – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; VI – Havendo pleito por novas diligências, façam-se conclusos para despacho; VII – Requerido o imediato julgamento da causa, remetam-se conclusos para sentença.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0819721-75.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOPES, JANICLEIDE SOARES BORGES, JOSENEIDE SOARES DE ABREU Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar instrumentos procuratórios assinados pelos herdeiros e esclarecer a informação sobre a existência de bens a inventariar, vide Certidão de Óbito ID 107010420.
Com a resposta, façam-se conclusos para despacho inicial — do contrário, para sentença extintiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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