TJRN - 0801098-19.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 09:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801098-19.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRINA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados e representados.
Relata a parte autora que é cliente do banco requerido, utilizando os serviços bancários por meio da Conta Corrente nº 7.122-6, agência nº 1140-1.
Sustenta, ainda, que o réu passou a cobrar a tarifa referente a um pacote de serviços “SEGURO BB SEGURO VIDA E CLUBE FÁCIL II” desde 2022, sem que o referido serviço fosse contratado, pelo que reputa ilícita a cobrança do aludido encargo, postulando, por isso, tutela antecipada, a incidência da responsabilidade civil para declarar a nulidade dos descontos ocorridos desde 2022, a repetição em dobro do importe descontado e a condenação em danos morais.
Decisão não concedendo a tutela antecipada e aprazando audiência de conciliação no id. 86435892.
Audiência de conciliação sem acordo no id. 98474490 Na sequência, a parte requerida tempestivamente, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, sustentando que a tarifa foi cobrada no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais (id. 99300297).
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular (id. 99751328).
Em id. 101320021, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora permanecido inerte. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminar, que analiso no tópico seguinte.
II.1 Da preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida Em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de falta de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 2.2 Do mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de pacote de serviços, debitada da conta bancária da parte autora (pacote de serviços (“SEGURO BB SEGURO VIDA E CLUBE FÁCIL II”), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de pacote de serviços remunerado por tarifa bancária (“SEGURO BB SEGURO VIDA E CLUBE FÁCIL II”) – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos da tarifa (“SEGURO BB SEGURO VIDA E CLUBE FÁCIL II”) que afirma jamais ter contratado.
Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do serviço tendo, conforme apontada no ID Num. 99300299.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato nº 114000049, o qual contém a assinatura da autora.
Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e extrato de conta corrente).
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação e ordem de pagamento, nos quais constam o empréstimo aqui debatido.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Indefiro o pedido de danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801098-19.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRINA FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de demanda sujeita ao julgamento antecipado da lide, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular a produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 11:11
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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12/04/2023 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 09:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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11/04/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 10:14
Publicado Citação em 08/03/2023.
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20/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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17/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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17/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:25
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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09/08/2022 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:22
Outras Decisões
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20/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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