TJRN - 0812426-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:57
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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17/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2024 23:59.
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30/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812426-76.2023.8.20.0000.
Agravante: Maria Estela Lima da Costa Amurim.
Advogados: Dr.
Thiago Tavares de Araújo e Dra.
Giza Fernandes Xavier.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Estela Lima da costa Amurim em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0829344-90.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas.
Em suas razões, aduz a parte agravante que ajuizou ação ordinária em 31/05/2023 requerendo o pagamento de todos os valores retroativos relativos ao abono de permanência, desde o momento em que a autora atingiu os requisitos legais para sua aposentadoria.
Assevera que ajuizou pedido de justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.
Ressalta que é servidora pública, cujo rendimento líquido é de R$ R$ 2.536,43 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), possui despesas que oneram o orçamento familiar, como: mercado e alimentação, internet, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, conforme documentos comprobatórios em anexo.
Destaca, ainda, que já foi concedido em seu favor o benefício da gratuidade judiciária em outra ação judicial, e do momento em que esse benefício foi concedido até a presente data, não houve qualquer melhora na condição financeira da agravante.
Afirma que a decisão agravada foi proferida em clara afronta aos dispositivos constitucionais tratados no art. 5º, LXXIV, bem como na Lei Processual Civil, evidentemente, não foi apoiada na realidade vivida pela agravante, pois tomou como base aquele valor, o que não reveste de justeza o ato.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita, haja vista não ter como arcar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo.
O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - julgado em 04/11/2015).
Por isso, a parte que no recurso discute a própria gratuidade fica dispensada do recolhimento do preparo.
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se a agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022).
In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.” Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o fumus boni iuris está demonstrado, eis que a agravante, apesar de receber quantia líquida mensal aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), faz jus à concessão do benefício, sobretudo por estar demonstrado o comprometimento de parte da sua renda com despesas básicas para a sua sobrevivência, bem como com parcelas de empréstimos descontadas diretamente no seu contracheque (Ids nºs 21627452, 21627456 e 21627461).
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0801317-02.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA.
PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0802249-50.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA A IMPOSSIBILITAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI n.º 0803587-96.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 21/06/2022 - destaquei) Acrescente-se a isto que a decisão recorrida é capaz de causar gravame à parte, configurando o periculum in mora, eis que a agravante está compelida a recolher as custas processuais, mesmo tendo formulado pedido de justiça gratuita, podendo prejudicar o seu direito, vez que corre o risco de ver extinto o processo caso não cumpra a referida determinação judicial.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
25/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:48
Provimento por decisão monocrática
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24/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0812426-76.2023.8.20.0000 Agravante: Maria Estela Lima da Costa Amurim Advogados: Drs.
Thiago Tavares de Araújo e outro.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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