TJRN - 0809334-27.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809334-27.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CANDIDO E OUTROS ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 21370770) opostos em face de decisão desta Vice-Presidência que admitiu o recurso especial do ora embargado (Id. 20955363).
Em suas razões, alega a embargante a ocorrência de erro material, sob o argumento de que “(…) houve erro material da Secretaria desta Vice-Presidência quando da expedição da intimação em face do ente recorrido, eis que a direcionou ao Procurador Municipal que atuava nos autos à época.” (Id. 21370770).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21465714) É o relatório.
Pois bem.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos (CPC), os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifico não assistir razão ao embargante quanto ao erro material na decisão embargada.
Isso porque a parte embargante foi devidamente intimada do recurso especial no Id. 20045896, e em que pese a alegação de que deveria ter sido intimada a Procuradoria do Município de São Gonçalo/RN e não seu procurador à época, o que se verifica é que caberia ao próprio ente embargante atualizar suas informações no PJe a fim de retirar de seus feitos o procurador que pediu exoneração há mais de um mês antes da intimação, consoante informação do próprio município (Id. 21370770).
Trata-se, pois, de obrigação da própria parte que alega a ausência de intimação a atualização dos seus dados no processo judicial eletrônico, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos, em consonância com o entendimento de que ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) também aplicável em matéria processual civil: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência do direito à indenização já que a Autarquia Estadual não invadiu as propriedades porque estas foram doadas pelos respectivos proprietários, uma vez que os Recorrentes não comprovaram que foram enganados ao assinarem os Compromissos de Doação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - o Tribunal de origem adotou entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).
Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)– grifos acrescidos.
De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado no sentido de que não cabe recurso da decisão que admite o recurso especial ante a ausência de interesse recursal - não definitividade do juízo de delibação, eis que o órgão ad quem deve analisar, uma vez mais, os requisitos do recurso independentemente da provocação da parte interessada-.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.1.
Proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, mostra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, eventuais insurgências recursais são de competência do Supremo Tribunal Federal, ante a inexistência de recurso cabível em face do juízo positivo de admissibilidade realizado por esta Corte. 2.
Agravo regimental não conhecido.(AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.)– grifos acrescidos.
Assim sendo, proferido decisum no qual se admite o recurso especial, mostra-se necessária a remessa dos autos à Corte Superior, ante a inexistência de recurso cabível.
De outro lado, os embargos de declaração, em comparação com os demais recursos, não se constituem com a mesma força revisora das decisões, notadamente quando o recurso excepcional já fora admitido pelo Tribunal, submetendo a matéria à revisão da instância superior.
Em casos tais, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias e, ainda, especificamente demonstradas como imprescindíveis para o enfrentamento da questão de fundo pelas Cortes Superiores.
Nada obstante, in casu não restou verificada nenhuma das situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e determino a remessa, incontinente, do recurso especial à instância superior, conforme o Id. 20955363.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809334-27.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CANDIDO E OUTROS ADVOGADO: ANDRE RAMON MOREIRA LOPES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA, COM BASE NO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA N.º 150 DO STF.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS DOS PROCESSOS QUE TRAMITARAM PELO MEIO FÍSICO POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO VIRTUAL.
PRAZOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA, COM BASE NO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA N.º 150 DO STF.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS DOS PROCESSOS QUE TRAMITARAM PELO MEIO FÍSICO POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO VIRTUAL.
PRAZOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 224, § 1°, 313, VI, e 314, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20917330). É o relatório.
A irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso -a suspensão dos prazos processuais durante o período da pandemia da COVID-19- e verificando que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade à lei processual civil e à jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo especial merece admissão.
Explico.
Bem.
O acórdão versgastado, para reconhecer configurada a prescrição da pretensão executória da parte recorrente, assentou o seu entendimento nesses termos: Assim, considerando que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da decisão objeto da execução (13.05.2015), o seu transcurso se deu em 13 de maio de 2020, todavia, somente no dia 03 de agosto de 2020 a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, restando prescrita a pretensão do seu direito.
Sobre a alegação de que “até 31/07/2020, uma sexta-feira, todos os prazos referentes aos processos que tramitavam em meio físico estavam suspensos, bem como o atendimento das varas, portanto, somente voltaram a fluir em 03/08/2020, primeiro dia útil após a suspensão dos prazos”, entendo que esta não merece acolhida.
Os prazos suspensos pelas Portarias Conjuntas se aplicavam somente aos processos que tramitavam em meio físico, como bem asseverou o próprio recorrente, o que não é o caso dos autos.
Como se vê, desde o início do período da pandemia, a Portaria Conjunta n.º 15/2020 – TJ/RN, de 17 de março de 2020, determinou que os feitos eletrônicos, como é o caso dos autos, teriam seu seguimento normal.
Vejamos: Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos que tramitam fisicamente, até o dia 31 de março de 2020, salvo os relativos às decisões em habeas corpus, julgamento virtual e de expedição de alvarás. § 1º Os prazos dos processos que tramitam no Sistema Processual Eletrônico (Pje), bem como as sessões virtuais, ocorrerão normalmente, dentro do regramento legal estabelecido.
No mesmo sentido, a Portaria Conjunta n.º 23/2020 – TJ/RN de 28 de abril de 2020, aplicável à época do trânsito em julgado da decisão, em 13 de maio de 2020, assim resolveu: Art. 1 Esta Portaria Conjunta disciplina o funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 1º a 15 de maio de 2020, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que prorrogou a vigência da Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020. (...) Art. 4º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do CNJ, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 5º Tanto em processos físicos como eletrônicos é permitida a realização de atos por meios virtuais.
Dessa forma, entendo que não comporta acolhimento a alegação da parte recorrida, e acolhida pela decisão agravada, de suspensão dos prazos processuais para afastar a configuração da prescrição executória no presente caso, vez que se trata de processo eletrônico.
Todavia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça conduz à posição de que os prazos processuais dos processos eletrônicos, consoante Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, foram suspensos de 19/3/2020 a 30/4/2020, voltando a fluir em 4/5/2020.
Vejam-se as ementas dos seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
PANDEMIA COVID-19.
RESOLUÇÕES CNJ N.os 313, 314, 318 E 322, TODAS DE 2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS SOMENTE DE 19/3/2020 A 15/6/2020.
DEMAIS PERÍODOS QUE DEMANDAM COMPROVAÇÃO.
RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso.
Entendimento da Corte Especial. 2.
A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3.
Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020.
A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso. 4.
Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos processuais (sejam em autos físicos ou eletrônicos) voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período de 19/3/2020 a 15/6/2020, deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso. 5.
Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.653/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGENDAMENTO BANCÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PANDEMIA.
ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 2.
A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido.
Precedentes. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 4. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRAZOS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
PANDEMIA COVID-19.
CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS, NO ÂMBITO DA CORTE LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Em razão da pandemia da COVID-19, os prazos processuais, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, foram suspensos: (i) para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, e voltaram a fluir em 15/6/2020; (ii) para os processos eletrônicos, de 19/3/2020 a 30/4/2020, voltando em 4/5/2020.
Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.657/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2022. 3.
Registre-se que, "consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, 'a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC.'" (AgInt no AREsp n. 1.722.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 4.
Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da COVID-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, imprescindível sua comprovação no ato da interposição recursal.
Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp n. 2.039.547/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.846.933/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2021. 5.
A teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é de quinze dias úteis o prazo legal para a interposição de recurso, sob pena de não cumprimento do requisito da tempestividade recursal. 6.
Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão na origem de prazo processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual regularização posterior.
A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/4/2022. 7.
Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 28/2/2020; o recurso especial foi interposto em 6/8/2020, sem a concomitante comprovação da suspensão dos prazos na origem, em razão da pandemia da COVID-19, sendo inviável sua demonstração, no âmbito do agravo interno, por já operada a preclusão consumativa.
Recurso manifestamente intempestivo. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.134/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) – grifos acrescidos.
Em arremate, e após sopesar o precedente acima vincado e as disposições do CPC, os quais dispõem que ocorrendo a suspensão do curso do prazo processual deve este ser restituído por tempo igual ao que faltara para a sua complementação, entendo que o acórdão recorrido, ao que parece, violou os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, e afrontou a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809334-27.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:08
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:06
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:05
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:11
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2022 21:28
Conclusos para decisão
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21/08/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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