TJRN - 0800956-38.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800956-38.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÂO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Apodi, o qual julgou procedente as pretensões formuladas em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, conforme transcrição adiante: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento de R$ 746,38 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...) [Id. 20351841].
Em suas razões recursais (Id. 20351845), o apelante defende, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para constar o aumento no quantum indenizatório.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 20351830).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20351847).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 20448610). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
A princípio, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar o dano moral a que deu ensejo, nos termos em que acertadamente fundamentado na sentença.
A respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do apelado e da parte apelante, entendo que o valor fixado na sentença vergastada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser reformado, pois aquém dos valores aplicados por essa Corte de Justiça em hipóteses similares.
Nesse sentido, cito julgado semelhante da minha relatoria, o qual abaixo transcrevo, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA SUSCITADA PELO BANCO RÉU.
IMPERTINÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804180-86.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022). (grifos acrescidos) Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de majorar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), no caso, a data deste Acórdão, além de juros moratórios, na base de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, a data do primeiro desconto indevido.
Considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados tão somente em desfavor do réu/apelado, sem trabalho adicional causado por este, deixo de aplicar os termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800956-38.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
07/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:24
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800956-38.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, o réu nada se limitou a pugnar pela oitiva da autora em Juízo, pleito já indeferido.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro vários débitos que totalizam o importe de R$ 373,19 (trezentos e setenta e três reais e dezenove centavos).
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 746,38 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos)a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E APÓLICE NÃO JUNTADOS.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
INVASÃO À ESFERA PRIVADA DO CIDADÃO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI 0800975-89.2019.8.20.5110.
Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 04/11/2021 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À SEGURO NÃO CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
AC 0800860-56.2020.8.20.5135.
Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro.
Câmara Cível.
DJ 29/10/2021 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento de R$ 746,38 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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