TJRN - 0801411-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801411-13.2023.8.20.0000 Polo ativo WALDIR FELIPE FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA NO ARESTO.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC.
TESE ANULATÓRIA FORMULADA NO INSTRUMENTAL QUE É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
JUÍZO SINGULAR QUE DESCONSIDEROU IMOTIVADAMENTE SEGMENTOS DA PROVA PERICIAL ELABORADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88.
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOVO PRONUNCIAMENTO A QUO ACERCA DE TAIS PONTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LV, DO TEXTO MAIOR.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração para, acolhendo a preliminar de nulidade do decisum levantada no Instrumento, determinar a prolação de nova decisão pelo magistrado singular.
Por idêntica votação, tornar prejudicado o exame meritório do reclamo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Valdir Felipe Fernandes, José Bino de Lima, Josias Marques Costa, José Barbalho Neto e João Bosco da Silva em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, em Turma e a unanimidade votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0801411-13.2023.8.20.0000, por si interposto em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN, conforme se infere do Id nº 20836151.
Nas razões recursais (Id nº 21603183), os insurgentes argumentaram, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no acórdão, com respaldo nos seguintes pontos: i) “(...) no v. decisum sob vergasta, notadamente por ter o mesmo concluído pela atribuição de fé pública ao laudo produzido pela COJUD, e, paradoxalmente, haver mantido a decisão que lhe negou tal atributo, precisamente a razão da interposição do agravo autoral ID 18217014 (....)”; ii) Necessário registrar que, conforme aduzido no recurso, TODOS os laudos (e foram CINCO!) periciais produzidos nos fólios originários CONCLUÍRAM pela existência de perdas PARA TODOS os exequentes, sem exceção! Deu-se dessa forma nas provas ID 18217017, ID 18217018, ID 18217019, ID 18217321 e ID 18217322, tendo este último fixado os seguintes parâmetros (ainda que sob a canhestra determinação de perdas estabilizadas), referentes aos agravantes: -Josias Marques Costa (apuração laudo: perda estabilizada (jul.) R$ 19,59 e em março R$ 15,98); José Barbalho Neto (apuração laudo: perda estabilizada (jul.) R$ 21,80 e em março R$ 18,42); João Bosco da Silva (apuração laudo: perda estabilizada (jul.) R$ 17,44 e em março R$ 19,01); Valdir Felipe Fernandes (Apuração laudo: perda estabilizada (jul.) R$ 34,61 e em março R$ 19,45); José Bino de Lima (apuração laudo: perda estabilizada (jul.) R$ 20,96 e em março R$ 17,70)”; iii) “Ora, o v. decisum partir de premissa equivocada e estranha ao processo, vez que a irresignação recursal deveu-se precisamente ao fato de que a r. decisão a quo DESCONSIDEROU as conclusões de TODOS os laudos periciais e, sponte sua, canhestramente, tomou para si a incumbência de refazer os cálculos, que podem ser vistos do documento judicial ID 18217868!; iv) “Assim, se os ora embargantes, originariamente agravantes, propugnam se favoravelmente aos laudos que foram tidos por esse Egrégio Sodalício como detentores de “PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE”, conforme os arestos citados ao longo do v. acórdão ora recorrido (item 11 supra), o que conduz à ilação de ocorrência de patente obscuridade e, por conseguinte, de contradição: ora, se os laudos periciais detêm validade jurídica, e se os recorrentes com ele concordaram, equivocado esteve o douto juízo a quo, data venia, ao não conferir à aludida prova a legitimidade e veracidade a eles iterativamente atribuídas por esse Augusto Colegiado!”; e v) “Em consequência, labora em obscuridade e contradição o v. acórdão ora embargado, ao afirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos laudos periciais produzidos e, ao mesmo tempo, negar provimento ao agravo que os ratificam, em nome de uma r. sentença desconectada com a prova técnica suso referida, exarada unicamente com base no talante do douto juízo a quo!”.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para que “sejam reconhecidas a omissão (esta, em apreciar acuradamente os termos específicos do recurso primitivo), a obscuridade e a contradição que foram objeto de arguição acima, com a imposição de efeito modificativo no v. acórdão recorrido e, por conseguinte, seja provido o agravo autoral ID 0801411-13.2023.8.20.0000 (por estar consentâneo com as provas técnicas produzidas e com a iterativa jurisprudência desse Egrégio Sodalício e do Colendo STJ, assim como do Excelso Pretório), com inversão e majoração dos ônus sucumbenciais estabelecidos na r. decisão agravada, sem prejuízo da apreciação preliminar das matérias processuais”.
Sem contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 22305462. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
De partida, pondere-se que o intento recursal é digno de acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a presente via recursal, delineou as hipóteses que comportam seu cabimento.
No particular, confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar a disposição supra, percebe-se que ele tem cabimento exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes no julgado.
Na espécie, após repetidas leituras do processo originário – e, sobretudo, pelo prisma das relevantes ponderações suscitadas pelos recorrentes, penso ser viável o novo exame da irresignação principal, não apenas sob a ótica da possibilidade deste colegiado atribuir efeitos infringentes ao presente reclamo, mas também para aferir se os vícios apontados traduzem, efetivamente, contradição apta a modificar o entendimento a quo.
Exatamente essa é a situação descrita nos autos, pois, apesar de constar no acórdão embargado (Identificação nº 93173594) que o juízo singular considerou a prova técnica produzida pela COJUD, essa postura não foi adotada integralmente.
Diante disso, considerando que o aresto hostilizado seguiu a linha equivocada adotada na origem, torna-se imperativa a sua retificação, e por conseguinte a apreciação dos pedidos formulados ao Id nº. 18217014 do caderno digital.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO SOERGUIDA PELOS RECORRENTES Antes de adentrar no mérito causae, importa enfrentar questão prejudicial levantada pelos Agravantes, ora embargantes, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade e natureza teratológica “da r. decisão agravada” Compulsando o cumprimento de sentença, constata-se que, mesmo após sucessivas diligências, impugnações e complementação da perícia contábil (Ids nºs 55439543, 66197796, 66833981, 67064900, 69901931, 70788136, 70788138, 90033868 e 92153961), o Juízo de primeiro grau desconsiderou o parecer técnico emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Por outro vértice, nota-se que, o acórdão recorrido, apesar de discorrer sobre a coerência dos parâmetros utilizados na sobredita prova, bem como relevar a obediência de tal com a sentença liquidanda, Lei Federal nº 8.880/94 e demais peculiaridades funcionais de cada um dos exequentes, incidiu em equívoco ao não considerar a tese anulatória tecida pelos exequentes naquele recurso.
Dessa forma, constata-se a necessidade de retificação do acórdão para, reconhecendo que houve violação à legislação processual, bem ainda ao que dispõe o art. 5º, inciso LV, da CF/88, determinar que o juiz de primeiro grau emita novo pronunciamento avaliando, nesse tanto, todo o parecer da COJUD.
Para que não sopesem dúvidas acerca do assunto, reitera-se que aludida prova se deu de forma imparcial, avaliando inclusive os valores exibidos pelos litigantes, com exposição pormenorizada dos critérios técnicos utilizados pelo perito.
Sobre o procedimento em apreço, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
O procedimento da mencionada prova, por sua vez, tem o seguinte teor: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. (Grifos aditados).
Por seu turno, ainda preconiza o diploma processual: art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (negritos aditados).
Dessa forma, considerando que o magistrado recorrido, não considerou tais argumentos para avaliar os prejuízos remuneratórios alegados por todos os exequentes, impossível a sua validação.
Nesse contexto, compreende-se que a mencionada manifestação judicial ocorreu em evidente error in procedendo, o qual se agrava ainda mais ao perceber que não houve enfrentamento das teses essenciais para a conclusão da demanda.
Essa circunstância, por si só, viola o dever do Poder Judiciário de decidir de forma fundamentada as causas submetidas à sua apreciação, conforme estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem destaques).
Em situações semelhantes a que ora se examina, a jurisprudência desta Egrégia Corte é reiterada: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA.
AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO.
ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*50-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Em resumo, frente à identificação da falha na prestação jurisdicional, torna-se imperativa a sua anulação, com a determinação subsequente da prolação de uma nova decisão pelo Juízo a quo (art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 477, § 2º do CPC).
Diante do exposto, delibera-se o seguinte: i) Pela aceitação parcial dos Aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a preliminar de nulidade suscitada no Agravo de Instrumento; ii) Por consequência, ordena-se que o magistrado de primeiro grau emita uma nova decisão sobre os cálculos liquidandos, levando em consideração toda a prova técnica coletada e o devido processo legal, conforme estabelecem o art. 5º, inciso LV, e o art. 93, inciso IX, da CF/88; iii) Em virtude do acolhimento da supracitada preliminar, tornar prejudicada a análise meritória do Instrumental.
Por fim, determina-se que a Secretaria Judiciária proceda imediatamente com a retificação do caderno processual, conforme o pedido formulado no Id nº 18232533. É como voto.
Natal (RN), 12 de janeiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801411-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0801411-13.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801411-13.2023.8.20.0000 Polo ativo WALDIR FELIPE FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR- URV.
DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU A PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA PELA COJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO ALUDIDO PRONUNCIAMENTO.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE SE ATEVE AOS MARCOS INICIAIS E FINAIS DO CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL, BEM COMO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN E LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ, CONFORME SE INFERE DO RESP Nº 1134186/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Valdir Felipe Fernandes e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0015217-83.2002.8.20.0001, movido em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN.
O dispositivo do supracitado pronunciamento é de seguinte teor: “Pelo exposto, nos termos e especificações acima em relação a cada requerente, julgo a presente liquidação.
Custas ex lege.
Honorários em favor do advogado dos requerentes (com valor a executar) já definidos na fase inicial de conhecimento em percentual do valor da condenação.
Arbitro honorários em favor da PGE no equivalente a 10% valor pro rata da causa em desfavor dos requerentes com liquidação zero.
Publique-se.
Intimem-se para fins de eventual AGRAVO.
Após preclusão recursal, os respectivos pedidos de execução/cumprimento de sentença (por apresentação de meros cálculos aritméticos) deverão ser aparelhados no sistema PJE, limitados a 5 autores por processo, instruído o pedido com os seguintes documentos: I – sentença e acórdão(s) referente(s) à fase de conhecimento, com respectiva certidão de trânsito em julgado; II – decisão de liquidação (inclusive, eventual agravo), com certidão de preclusão; III – procurações e eventuais substabelecimentos; VI – cópia de documento pessoal (CPF e RG ou CNH); VII - comprovante de residência.
VIII – cópia das Leis NÃO REESTRUTURANTES da carreira que porventura majoraram o valor da perda mensal reconhecida na presente. (...)” Nas razões recursais (Id nº 18217014), os insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate, em suma, os seguintes tópicos: i) necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que o magistrado a quo não considerou “TODOS os 5 (cinco) laudos periciais produzidos no processo originário, todos concluindo pela existência de perdas para os autores, findando por acolher tão somente para alguns dos agravantes (...)”; ii) “Com efeito, conquanto tenha admitido a inclusão da verba valor acrescido nos cálculos periciais (e não poderia fazer o contrário, sob pena de expressa desobediência à jurisprudência pacífica desse Egrégio Sodalício), o douto juízo a quo findou por cominar não apenas a ausência de perdas para os agravantes Valdir Felipe Fernandes, José Bino de Lima, Josias Marques Costa, José Barbalho Neto e João Bosco da Silva, como, também os condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) ao ente público agravado!”; iii) “Na espécie, cumpre registrar que o principal fundamento lançado mão pelo douto juízo a quo encerrou-se no questionamento por ele mesmo suscitado (?!), de que “Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00?”, quando confunde, data venia, reajustamento salarial com a reestruturação determinada pelo Excelso STF”; iv) “Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral – QUE ANDOU MAL NESSA PARTE, com a devida vênia, mas há de ser obedecida); v) “Portanto, ao pretender substituir-se ao v. acórdão da Excelsa Corte (e, frise-se, também desse Egrégio Sodalício e do Colendo STJ, no que tange à indevida compensação de aumentos e reajustes salariais supervenientes à conversão em URV) com relação a aplicação de perda em valor fixo (dita pelo mesmo como perda estabilizada, expressão inexistente na Lei nº. 8.880/1994 e muito menos na jurisprudência pretoriana pátria, sendo, pois, de sua exclusiva criação!), a r. decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade e menoscabo das iterativas decisões dessa e das demais Cortes de Justiça deste País”; vi) “Por fim, entendeu Sua Excelência de utilizar-se de um argumento repetitivo e absolutamente incorreto do ponto de vista legal para prejudicar os agravantes, como é o caso de entender o abono como se fosse parcela não salarial ou não passível de inclusão nos cálculos para a obtenção da média em URV”; vii) (...) é necessário esclarecer que a prática danosa de pagamento de abono aos servidores públicos potiguares foi referendada pela Lei Estadual nº. 6.790/1995, de cujo artigo 1º. se lê: Art. 1º.
Os vencimentos e proventos dos servidores públicos civis e militares serão pagos em caráter emergencial, na forma de abono, a ser absorvido gradativamente pela política salarial de longo prazo estabelecida nesta Lei. (sem sublinhados ou negritos no original, trazido em cópia válida)”; viii) “Ao contrário do que pretendido na r. decisão agravada, infere-se de tal lei estadual genérica que a mesma não apenas versou sobre o pagamento de abono salarial aos servidores potiguares, como também determinou que o referido valor fosse absorvido em seus vencimentos e proventos, circunstância que faz cair por terra o fundamento de que o abono não deva ser tomado para fins de cômputo para a média em URV, haja vista a patente natureza salarial ou vencimental de tal rubrica, ex vi legis!”; ix) “De outra banda, pretender que o Excelso STF estivesse errado ao determinar que a perda apurada se dá em forma percentual (e não em reais, como quer o douto juízo a quo) é pretensão que não poder ser acolhida por esse Egrégio Tribunal, que também deverá retificar a asserção lançada na r. decisão agravada de que sejam tomadas em conta “Leis NÃO REESTRUTURANTES da carreira” para fins de apuração dos valores a serem pagos pelo ente público réu, pois isso viola o julgamento feito no RE nº. 561.836/RN, no qual se lê, expressamente, de seu item 2, que a perda é apurada em termos percentuais e não em moeda (...)”; x) “Tendo em vista que, além disso, cominou aos agravantes ônus sucumbenciais que poderão ser motivo de execução pelo ente público agravado, impor-se-á a porquanto devendo ser cassados ou suspensos seus efeitos, em sede liminar, como deflui do aresto infra, exarado em sede de julgamento de recursos repetitivos (...)”; e xi) “Desse modo, se a r. decisão agravada refoge aos pressupostos de legalidade e revela-se inequivocamente teratológica e sem fundamento fático-jurídico, a sua imediata cassação (ou suspensão) quanto aos efeitos sobre o processo originário é medida que se impõe, notadamente quanto à urgente remessa da liça ao juízo competente, preceito este assentado em norma constitucional (artigo 5º., XXXVII e LIII, da CF), reafirmando-se a normalidade jurisdicional”.
Diane deste cenário, pugnaram pelo conhecimento e provimento do Recurso para, reformando o decisum a quo, “reconhecer a exatidão dos montantes apontados em TODOS os cinco laudos periciais a título de perda quando da conversão em URV dos vencimentos percebidos pelos agravantes, em março/1994, culminando, com a determinação de remessa do feito originário à COJUD, o regular processamento dos autos.” A medida de urgência foi indeferida por esta Relatoria, consoante fundamentos externados no decisum cotejado ao Id nº 19987018.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, segundo noticia a certidão anexada ao Id n° 20784445.
Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde de intervenção ministerial, tudo de acordo com o parecer colacionado ao Id nº 20819733. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Instrumental e defiro o pedido de Assistência Jurídica Gratuita (AJG).
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, homologando a prova contábil produzida, e reconhecendo apenas de forma parcial as perdas monetárias dos exequentes, extinguiu o feito executório com relação aos Agravantes, impondo, ainda, em face destes últimos, o pagamento da verba honorária.
Em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, não lhes assiste razão.
Explica-se.
Na hipótese em análise, antes da realização do laudo pericial, o julgador primevo apresentou as diretrizes a serem utilizadas pelo perito, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94.
Por sua vez, o laudo pericial, à luz das orientações previamente fixadas pelo magistrado (Id nº 51647954 - dos autos originários), concluiu pela inexistência de perdas monetárias na conversão de Cruzeiro Real para URV da vantagem remuneratória buscada pela parte exequente, por vez agravante.
A propósito, confira-se o teor da metodologia adotadas pelo Expert relativa à sobredita prova técnica (Id nº 18764337): “METODOLOGIA: Realizamos os cálculos orientados pelo juízo elaboramos todas as tabelas individualmente, onde mostram de maneira transparente e objetiva as respectivas PERDAS quando da transformação do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), conforme os parâmetros a seguir, extraídos do despacho citado anteriormente: QUESITOS PARA CÁLCULO COM INCLUSÃO DO VALOR ACRESCIDO A) De acordo com os valores constantes dos contracheques de cada autor nos meses de novembro e dezembro de 1994 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos mês a mês com base no índice de URV oficial do último dia de cada um destes meses (respectivamente: 238,32; 327,90; 458,16; 637,64, qual o resultado da média aritmética encontrada em UR, incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanentes constante nos contracheques, inclusive gratificação paga a título DE VALOR ACRESCIDO, e exceto: abono constitucional para completar o valor do salario mínimo, abono PIS/PASEP, gratificação de férias, parcel do 13º salário.
B) Comparando-se a média em URV encontrada no item acima, qual o valor da perda mensal, mês a mês, em Real, ocorrida no período de marco a junho de 1994? (...) Assinale-se, outrossim, que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o arcabouço probatório se deu de forma imparcial, avaliando inclusive os valores exibidos por ambos os litigantes, com exposição dos critérios técnicos pelos quais não se recomendaria acolher uma ou outra planilha apresentada pelas partes.
Logo, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está amparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão singular, notadamente por considerar que fora observado a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Na mesma linha de pensamento, já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara Cível: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE MOEDA.
SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES.
LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN.
INOCORRÊNCIA.
ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE MOEDA DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS SUPOSTAS PERDAS REMUNERATÓRIAS SOFRIDAS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONSTATAÇÃO DE QUE O SERVIDOR NÃO SOFREU PERDAS SALARIAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*66-68 RN, Relator: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra., Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª Câmara Cível).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE MOEDA DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS SUPOSTAS PERDAS REMUNERATÓRIAS SOFRIDAS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONSTATAÇÃO DE QUE O SERVIDOR NÃO SOFREU PERDAS SALARIAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*47-49 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª Câmara Cível). (Negritos aditados por esta Relatoria).
No que tange à verba sucumbencial, registre-se que igualmente não há nada a retificar, visto que a atitude adotada pelo julgador a quo se deu de acordo com o entendimento perfectibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" ( Resp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011 RSSTJ vol. 44 p. 255) Em linhas gerais, estando o édito hostilizado em harmonia com o texto legal, entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN), Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
E como voto.
Natal (RN), 10 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801411-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
09/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023.
-
08/08/2023 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES NETO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0801411-13.2023.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN Agravantes: Valdir Felipe Fernandes e outros Advogado: José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3.472) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte-RN Procurador: Bruno Proença Alencar Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Valdir Felipe Fernandes e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0015217-83.2002.8.20.0001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte-RN.
O dispositivo do supracitado decisum é de seguinte teor: ““Pelo exposto, nos termos e especificações acima em relação a cada requerente, julgo a presente liquidação.
Custas ex lege.
Honorários em favor do advogado dos requerentes (com valor a executar) já definidos na fase inicial de conhecimento em percentual do valor da condenação.
Arbitro honorários em favor da PGE no equivalente a 10% valor pro rata da causa em desfavor dos requerentes com liquidação zero.
Publique-se.
Intimem-se para fins de eventual AGRAVO.
Após preclusão recursal, os respectivos pedidos de execução/cumprimento de sentença (por apresentação de meros cálculos aritméticos) deverão ser aparelhados no sistema PJE, limitados a 5 autores por processo, instruído o pedido com os seguintes documentos: I – sentença e acórdão(s) referente(s) à fase de conhecimento, com respectiva certidão de trânsito em julgado; II – decisão de liquidação (inclusive, eventual agravo), com certidão de preclusão; III – procurações e eventuais substabelecimentos; VI – cópia de documento pessoal (CPF e RG ou CNH); VII - comprovante de residência.
VIII – cópia das Leis NÃO REESTRUTURANTES da carreira que porventura majoraram o valor da perda mensal reconhecida na presente.” Nas razões recursais (Id nº 18217014), os insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate, em suma, os seguintes tópicos: i) necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que o magistrado a quo não considerou “TODOS os 5 (cinco) laudos periciais produzidos no processo originário, todos concluindo pela existência de perdas para os autores, findando por acolher tão somente para alguns dos agravantes (...)”; ii) “Com efeito, conquanto tenha admitido a inclusão da verba valor acrescido nos cálculos periciais (e não poderia fazer o contrário, sob pena de expressa desobediência à jurisprudência pacífica desse Egrégio Sodalício), o douto juízo a quo findou por cominar não apenas a ausência de perdas para os agravantes Valdir Felipe Fernandes, José Bino de Lima, Josias Marques Costa, José Barbalho Neto e João Bosco da Silva, como, também os condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) ao ente público agravado!”; iii) “Na espécie, cumpre registrar que o principal fundamento lançado mão pelo douto juízo a quo encerrou-se no questionamento por ele mesmo suscitado (?!), de que “Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00?”, quando confunde, data venia, reajustamento salarial com a reestruturação determinada pelo Excelso STF”; iv) “Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral – QUE ANDOU MAL NESSA PARTE, com a devida vênia, mas há de ser obedecida); v) “Portanto, ao pretender substituir-se ao v. acórdão da Excelsa Corte (e, frise-se, também desse Egrégio Sodalício e do Colendo STJ, no que tange à indevida compensação de aumentos e reajustes salariais supervenientes à conversão em URV) com relação a aplicação de perda em valor fixo (dita pelo mesmo como perda estabilizada, expressão inexistente na Lei nº. 8.880/1994 e muito menos na jurisprudência pretoriana pátria, sendo, pois, de sua exclusiva criação!), a r. decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade e menoscabo das iterativas decisões dessa e das demais Cortes de Justiça deste País”; vi) “Por fim, entendeu Sua Excelência de utilizar-se de um argumento repetitivo e absolutamente incorreto do ponto de vista legal para prejudicar os agravantes, como é o caso de entender o abono como se fosse parcela não salarial ou não passível de inclusão nos cálculos para a obtenção da média em URV”; vii) (...) é necessário esclarecer que a prática danosa de pagamento de abono aos servidores públicos potiguares foi referendada pela Lei Estadual nº. 6.790/1995, de cujo artigo 1º. se lê: Art. 1º.
Os vencimentos e proventos dos servidores públicos civis e militares serão pagos em caráter emergencial, na forma de abono, a ser absorvido gradativamente pela política salarial de longo prazo estabelecida nesta Lei. (sem sublinhados ou negritos no original, trazido em cópia válida)”; viii) “Ao contrário do que pretendido na r. decisão agravada, infere-se de tal lei estadual genérica que a mesma não apenas versou sobre o pagamento de abono salarial aos servidores potiguares, como também determinou que o referido valor fosse absorvido em seus vencimentos e proventos, circunstância que faz cair por terra o fundamento de que o abono não deva ser tomado para fins de cômputo para a média em URV, haja vista a patente natureza salarial ou vencimental de tal rubrica, ex vi legis!”; ix) “De outra banda, pretender que o Excelso STF estivesse errado ao determinar que a perda apurada se dá em forma percentual (e não em reais, como quer o douto juízo a quo) é pretensão que não poder ser acolhida por esse Egrégio Tribunal, que também deverá retificar a asserção lançada na r. decisão agravada de que sejam tomadas em conta “Leis NÃO REESTRUTURANTES da carreira” para fins de apuração dos valores a serem pagos pelo ente público réu, pois isso viola o julgamento feito no RE nº. 561.836/RN, no qual se lê, expressamente, de seu item 2, que a perda é apurada em termos percentuais e não em moeda (...)”; x) “Tendo em vista que, além disso, cominou aos agravantes ônus sucumbenciais que poderão ser motivo de execução pelo ente público agravado, impor-se-á a porquanto devendo ser cassados ou suspensos seus efeitos, em sede liminar, como deflui do aresto infra, exarado em sede de julgamento de recursos repetitivos (...)”; e xi) “Desse modo, se a r. decisão agravada refoge aos pressupostos de legalidade e revela-se inequivocamente teratológica e sem fundamento fático-jurídico, a sua imediata cassação (ou suspensão) quanto aos efeitos sobre o processo originário é medida que se impõe, notadamente quanto à urgente remessa da liça ao juízo competente, preceito este assentado em norma constitucional (artigo 5º., XXXVII e LIII, da CF), reafirmando-se a normalidade jurisdicional”.
Com base neste contexto, pugnaram pelo conhecimento e provimento do Recurso para, atribuindo o efeito suspensivo, determinar o regular processamento dos autos.
Despacho saneador ao Id nº 18386437.
Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes ao Id nº 18413378.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou resposta recursal, consoante se infere da certidão anexada ao Id nº 19227752. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inc.
I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, seguem os citados artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria desta etapa, entendo que não merece ser concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Compulsando os autos, vê-se que os recorrentes buscam em sede liminar a reforma da decisão quanto à extinção processual ao argumento da ilegalidade do ato judicial impugnado.
No entanto, a despeito da compreensão dos suplicantes, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a atribuição de efeito pretendido é medida excepcional e está condicionada à necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mais a mais, pondere-se que o aprofundamento das teses levantadas unilateralmente pelos recorrentes, além de não se conformar com o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), esvazia por completo o mérito da querela que, sem dúvidas, será mais bem enfrentada pelo colegiado desta Casa de Justiça.
Partindo das referidas balizas, inexistindo nos autos elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pelos Agravantes, fica mantida a decisão recorrida até ulterior deliberação deste órgão revisional.
Tendo em vista os documentos acostados ao Id nº 19227752, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, ficando, destarte, prejudicado Aclaratórios colacionados no Id nº 18413378.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o recorrido para se quiser e no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Agravo, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender pertinente para o deslinde da demanda.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 15 de junho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/06/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES NETO em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 11:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2023 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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