TJRN - 0826595-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0826595-03.2023.8.20.5001 PARTES: FERNANDO CÂMARA DE MELO, representado por ADENILDE SILVA DA CÂMARA x HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, destaco que recebi a presente demanda em 19/08/2025 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 1.062, de 27 de junho de 2025.
Ademais, com a máxima vênia, verifico que o feito possui óbice intransponível ao seu regular prosseguimento.
E Explico.
O processo em andamento tem por objeto interesse de incapaz (FERNANDO CÂMARA DE MELO), de modo que a manifestação do Ministério Público no caso se faz imperativa, por expressa disposição do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, e com o fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação pessoal do Parquet estadual para apresentar o parecer de estilo, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o feito deverá retornar concluso para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 14:52
Decorrido prazo de Autora e ré em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826595-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: F.
C.
D.
M.
REU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária movida por F.C.D.M, representado por sua genitora, em desfavor da Hapvida Assistência Médica S.A.
A parte autora aduz em inicial que: a) sofre crises epiléticas e foi solicitado exame de videoeletroencefalograma 96h com de retirada de medicação para o diagnóstico; b) o plano negou o exame, sob fundamento de não estar previsto no rol de cobertura.
O demandante requereu a justiça gratuita.
Em sede de tutela antecipada, pediu que a ré fosse compelida a autorizar e custear as despesas do exame solicitado.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a liminar.
Este Juízo deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de urgência (ID n.º 101486945).
Devidamente citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID n.º 104547959), alegando, em suma, que: a) o indeferimento não ocorreu com fundamento no rol da ANS, mas por realização de junta médica; b) o profissional da junta médica afirmou que o exame solicitado não é o mais adequado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Apesar de intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certidão ID n.º 116462292.
Vista ao Ministério Público, o representante do Parquet requereu que fosse concedido prazo para manifestação após as partes informarem o interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo. 2.1 Preliminares Não há preliminares de mérito a serem analisadas e julgadas. 2.2 Mérito 2.2.1 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o exame pleiteado é efetivo, eficaz e adequado ao caso do autor? b) o plano de saúde pode escolher o tratamento mais conveniente ao caso do beneficiário? 2.2.2 Meios de prova admitidos: documental e pericial. 2.3.2 Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: a) Resolução Normativa 465 da ANS e anexos; b) disposições da Lei 14.454/2022; c) Lei 9.656/98 2.3.3 Ônus probatório: Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constitui um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).”.
Desta forma, determino a inversão do ônus de prova. 3.
Conclusão Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
Após, em se tratando de interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 11/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
02/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0826595-03.2023.8.20.5001 Partes: F.
C.
D.
M. x HAPVIDA - Assistência Médica Ltda - D E S P A C H O - Vistos, etc… Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público.
Após, à conclusão.
Publique-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
23/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:29
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 18/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0826595-03.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADENILDE SILVA DA CAMARA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo F.
C.
D.
M., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
04/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 09:55
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 17:14
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
02/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
23/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0826595-03.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: F.
C.
D.
M.
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO F.
C.
D.
M., representado por sua genitora, ADENILDE SILVA DA CAMARA, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, aduzindo, em síntese, que: a) desde 2018, é beneficiário do plano de saúde réu como dependente do contrato de adesão de sua genitora; b) vem sofrendo crises epiléticas desde os 7 (sete) anos de idade, sugestivo para crises tônico-crônicas generalizadas, evoluindo para crises disperceptivas; c) com o agravamento do quadro clínico, o profissional especialista solicitou o exame de videoeletroencefalograma 96h com retirada de medicação, necessário para esclarecimento diagnóstico e definição de foco epileptiforme para possível progressão para neurocirurgia e tratamento definitivo diante da farmacorresistência, além de investigar possíveis alterações na sua atividade elétrica cerebral; d) ao buscar o plano de saúde para autorizar o procedimento, recebeu uma negativa do réu, sob o argumento de que o exame não estava previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, sugerindo a realização de outros procedimentos não solicitados pela médica especialista que o acompanha.
Ao final, solicitou a tutela de urgência "para determinar que o réu autorize e custeie as despesas do exame de eletroencefalograma solicitado pela médica assistente do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo".
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, condicionando-se à existência concomitante de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" desde que não haja "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso presente, a negativa de cobertura para a realização do exame de videoeletroencefalograma se fundamenta em laudo do médico auditor do plano de saúde réu, corroborado pelas conclusões da Junta Médica, constituída nos moldes da Resolução n.º 424/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Como sabido, cabe ao profissional médico de saúde a eleição da terapêutica do paciente e não ao plano de saúde privado (STJ - AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Não obstante, os planos de saúde podem submeter a prescrição terapêutica a uma segunda avaliação, geralmente feita por profissionais do seu quadro pessoal.
Surgida divergência entre as opiniões técnicas do profissional assistente do paciente e do profissional do plano, o Conselho de Saúde Complementar (CONSU), órgão criado pela Lei n.º 9.656/1998, vinculado ao Ministério da Saúde, estipula a formação de Junta Médica para fins de desempate, a teor do art. 4º, inc.
V, da Resolução n.º 08/1998, do CONSU, in verbis: "Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: (...) V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; (...)" Trata-se de procedimento tendente a resolver o impasse técnico, cuja decisão final será tomada por terceiro profissional escolhido pelas partes.
No caso dos autos, o médico auditor do plano de saúde réu discordou do exame prescrito para o autor, oportunidade em que foi formada a Junta de Desempate.
Em sequência, houve o parecer da terceira opinião, desta vez da profissional desempatadora, confirmando a divergência apontada inicialmente pelo plano de saúde.
Assim, num exame perfunctório dos fatos e consoante o documento de ID n.º 100443886, existe aparência de licitude na negativa do plano de saúde réu, vez que constituída Junta de Desempate concluindo pela rejeição do procedimento mediante decisão técnica fundamentada e indicando consulta com especialista e exame de eletroencefalograma convencional, anteriormente autorizados e agendados.
Apesar da parte autora discordar da opinião da profissional desempatadora, o que se vislumbra no caso em epígrafe é a existência de forte divergência técnica, não podendo este Juízo suplantar, por ora, a opinião do profissional eleito mediante procedimento idôneo previsto no ordenamento jurídico.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos estudos técnicos e aprovações de órgãos técnicos em relação ao procedimento que foi negado pelo plano de saúde.
Portanto, não existe, pelo menos por ora, verossimilhança nas alegações exordiais, porquanto o procedimento de negativa tenha observado, a priori, as normas pertinentes.
Sendo assim, deve ser rejeitado o pleito liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 09:44
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:34
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/06/2023 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. C. D. M..
-
07/06/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 15:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
02/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:00
Declarada incompetência
-
19/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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