TJRN - 0800468-39.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800468-39.2023.8.20.5159 Polo ativo DANILO NUNES VIANA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Danilo Nunes Viana de Oliveira, em face de sentença que julgou improcedente o pedido e o condenou a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega irregularidade na contratação do empréstimo consignado, visto que “o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, mesmo que venha acompanhado de assinatura à rogo e de duas testemunhas, ou seja, mesmo que seja devidamente observada a regra prevista no art. 595 do CC/02, qual seja, assinatura à rogo com a presença de duas testemunhas, se o instrumento contratual não for público, a contratação é nula”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora/recorrente alega não ter celebrado contrato de empréstimo com desconto em seu benefício previdenciário com a parte ré, a afirmar ter sido vítima de fraude.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou a Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em folha de pagamento (pág. 150), mediante remessa de fotografia, documento de identificação e comprovante de residência.
A documentação acostada, especificamente o contrato assinado mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas e envio digital do documento de identidade, comprova que houve não somente a contratação do empréstimo como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
O contrato indica expressamente o percentual dos juros incidentes, de modo que não tem procedência a alegação de ausência de informações suficientes ao consumidor que pudesse retirar a higidez do contrato de adesão assinado.
A instituição financeira também juntou comprovante de transferência no valor de R$ 11.033,47, destinado à agência nº 5873 e conta bancária nº 10120-6, cuja titularidade pertence à autora (pág. 117).
Ao impugnar a contestação (pág. 223-225), a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
A condição de pessoa não alfabetizada não invalida o negócio jurídico, eis que o ajuste foi realizado por meio digital, no qual o contrato é assinado eletronicamente por biometria facial e o consumidor envia selfie, a afastar a possibilidade de que o contrato tenha sido celebrado por terceira pessoa que se fizesse passar pela parte autora.
Não restam dúvidas quanto à efetiva pactuação, o que afasta qualquer alegação posterior de que não foi a parte autora quem efetivamente realizou a avença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Em Recurso Especial nº 1878771/SE (DJe. 17/08/21), deixou assentado que: O artigo 3º do Código Civil atribui a incapacidade absoluta somente em razão do critério etário, de modo que, ao analfabeto, não se restringe a realização direta dos negócios jurídicos pelo fato de não saber ler e escrever, pois, assim, estaríamos por reduzir a capacidade de exercício dos atos da vida civil ao analfabeto, o qual possui plena capacidade de compreensão, ainda mais, hodiernamente, quando os negócios jurídicos são intensamente firmados à distância, sendo a escrita cada vez mais secundária para aferir a manifestação de vontade da parte.
Nesse passo, o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos através detokens, logins e senhas, certificações digitais etc, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo pessoal firmado por analfabeto através de cash eletrônico, pelo simples fato de não conter formalidades exigidas pela jurisprudência, tolhendo do analfabeto essa forma contratual mais rápida e prática e desconsiderando os demais elementos constantes dos autos.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, eis que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11º, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Outubro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800468-39.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800468-39.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
27/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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