TJRN - 0800053-85.2023.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800053-85.2023.8.20.5117 DEFENSORIA (POLO ATIVO): INACIO CLETO DE MEDEIROS FILHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por INACIO CLETO DE MEDEIROS FILHO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados nos autos.
A executada não realizou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 131648292.
Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 144216598).
O exequente requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora.
Restando infrutífero o procedimento anterior, requer a expedição de cartas precatórias para a realização de mandado de penhora, avaliação e intimação, até o limite das cotas da executada (ID 144241827).
Conforme certidão de ID 146426443, decorreu o prazo para a executada indicar os bens passíveis de penhora.
Por meio da decisão proferida no ID 146664245, este Juízo aplicou ao executado multa correspondente a 05% sobre o valor atualizado da dívida, bem como determinou a intimação do exequente para apresentar planilha devidamente atualizada do débito.
Consta no ID 147952321 certidão dando conta que o exequente deixou o prazo decorrer sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
No caso ora em análise, verifico que a penhora online, via SISBAJUD, restou infrutífera (ID 144216598).
Além disso, o executado não indicou bens passíveis de penhora (ID 146426443).
Ao ser intimado para apresentar planilha atualizada do débito, o exequente quedou-se inerte (ID 147952321).
Portanto, a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800053-85.2023.8.20.5117 DEFENSORIA (POLO ATIVO): INACIO CLETO DE MEDEIROS FILHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte executada foi intimada para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de incorrer nas penalidades em ato atentatório à dignidade da justiça, consoante despacho de ID 144257104.
Todavia, apesar de intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 146426443.
Com relação ao ato atentatório à dignidade da justiça, o art. 774, V, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
No mesmo sentido, o parágrafo único de tal dispositivo legal preceitua que: (…) Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Desse modo, observa-se que a parte executada incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça ao deixar de indicar onde estão os bens sujeitos à penhora impedindo a perfectilização da penhora.
Assim, aplico ao executado Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, multa correspondente a 05% sobre o valor atualizado da dívida, a qual deve ser somada ao débito para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha devidamente atualizada.
Após, emita-se mandado para realização de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG (CNPJ: 33.***.***/0001-34) localizada no SMPW Quadra 01 Conjunto 02 Lote 02 - Núcleo Bandeirante - DF e expeça-se Carta Precatória para a Circunscrição do Núcleo Bandeirante, Região Administrativa RA VIII - Núcleo Bandeirante.
Havendo penhora, INTIMEM-SE o(a) executado(a) para a apresentar embargos e o(a) exequente para se manifestar sobre a penhora e avaliação procedidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, caso não existam bens passíveis de penhora, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 07:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:38
Desentranhado o documento
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25/11/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/09/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 09:50
Processo Reativado
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15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:55
Nomeado perito
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17/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:13
Juntada de relatório
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14/07/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 07:57
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:14
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:28
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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14/03/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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06/03/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:26
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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31/01/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO CLETO DE MEDEIROS FILHO.
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31/01/2023 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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