TJRN - 0800053-85.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800053-85.2023.8.20.5117 Polo ativo INACIO CLETO DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA.
AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA REGISTRADA EM CARTÓRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Inácio Cleto de Medeiros Filho, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alegou que: a) “requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial e pela segunda vez na Petição Incidental (Id. 99124576) informou o desejo de produzir prova pericial grafotécnica”; “não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica”; impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Apelante a produção da prova requerida” e que b) “faz-se necessária a reforma do conteúdo decisório, considerando que a resolução da lide limitou sua análise argumentativa somente aos documentos apresentados pela Confederação recorrida”.
Ao final, requereu o acolhimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim realizar perícia grafotécnica.
Contrarrazões não apresentadas (certidão id nº 20390694).
Pretende o apelante anular a sentença, sob a alegação de que houve cerceamento de defesa, eis que a juíza não deferiu oa realização de perícia judicial.
Estão sendo descontados do benefício previdenciário da parte autora valores referentes à “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, no valor de R$ 24,24, os quais teriam iniciado em outubro/2022.
O demandante afirmou que não se filiou à ré, que é aposentado e não possui relação com a agricultura familiar depois que se aposentou.
A Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) defendeu que a parte autora requereu filiação e que a autorização por ela assinada é clara ao estabelecer o desconto da mensalidade do sindicato pelo INSS diretamente no benefício.
Consta autorização assinada pelo autor, datada de 26/12/2021, e autenticada em cartório, na qual anuiu com a realização de descontos mensais por parte do sindicato perante o INSS (id nº 20389668): (...) AUTORIZO o mesmo a promover perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares -, na condição de sua mandatária, o desconto da mensalidade de sócio/a, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do meu benefício, previdenciário cuja mensalidade corresponde ao valor inicial de R$ 22,00 a partir da competência 01/2022, a ser reavaliada na competência 12/2024”.
O autor requereu a realização da perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta nesse documento na réplica e ainda em manifestação posterior (id nº 20390687).
O documento foi autenticado em cartório e possui presunção de veracidade, mas tal presunção não é absoluta e pode ser desconstituída por prova robusta em contrário.
O art. 427, caput do CPC aduz que "cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade", bem como os incisos I e II dispõem que a falsidade consiste em formar documento não verdadeiro ou quando o documento verdadeiro for alterado.
A parte autora questionou a autenticidade do documento, razão pela qual deveria ter sido oportunizada a realização da perícia grafotécnica.
Necessários anular a sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova requisitada pelo autor.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença para que seja realizada a perícia grafotécnica, com remessa dos autos à instância de origem e regular instrução processual.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800053-85.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
14/07/2023 08:37
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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