TJRN - 0821441-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 04:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0821441-04.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP DEVEDOR: MARKSON NOBERTO BATISTA DA SILVA *14.***.*31-50 DECISÃO Vistos em correição.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 142728123 e nas memórias de cálculos imersas nos documentos de IDs nos 142728125 e 142728127, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel, formulado pela parte credora, haja vista que a diligência pode ser realizada pela própria interessada, sem a necessidade de intervenção judicial.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:13
Outras Decisões
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23/05/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 14:42
Processo Reativado
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12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MARKSON NOBERTO BATISTA DA SILVA *14.***.*31-50 em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARKSON NOBERTO BATISTA DA SILVA *14.***.*31-50 em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821441-04.2023.8.20.5001 Parte autora: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP Parte ré: MARKSON NOBERTO BATISTA DA SILVA *14.***.*31-50 SENTENÇA Vistos etc.
Cosdam Construções Serviços e Administrações Ltda. - EPP, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de Markson Norberto Batista da Silva, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o demandado contrato de "Cessão de Uso de Espaço de Shopping Center", pelo prazo de 48 (quarenta e oito meses), com início em 15 de março de 2022 e término em 14 de março de 2027; b) o réu, além do aluguel no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), comprometeu-se também a arcar com a taxa condominial e outros encargos; c) o demandado tornou-se inadimplente quanto às suas obrigações, passando a ser devedor da importância total de R$ 23.519,00 (vinte e três mil, quinhentos e dezenove reais); d) buscou o requerido para oferecer proposta de acordo extrajudical, com desconto do valor da caução depositada; e) firmou com o demandado termo de confissão de dívida, no qual ele se comprometeu a adimplir com o pagamento da quantia de R$ 20.358,00 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais), em 15 (quinze) parcelas de R$ 702,00 (setecentos e dois) reais cada, dentre as quais a primeira seria paga no dia 05 de dezembro de 2022 e as demais no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, até 15 de abril de 2025; f) o réu descumpriu as obrigações asusmidas, não tendo adimplido sequer com a primeira parcela do acordo; e, g) o valor do débito, quando corrigido monetarimente pelo IGP-M e acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento), conforme previsão do Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta do contrato firmado entre as partes, corresponde ao total de R$ 22.375,62 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 22.375,62 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Ancorou os documentos de IDs nos 99150529, 99150530, 99150531, 99150532, 99150533, 99150534, 99150535, 99151524 e 99151524.
Citado (ID nº 112276175), o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de contestação, consoante noticia a certidão de ID nº 121307361. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia do demandado (ID nº 121307361).
Além das alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, o demandado não contestou a ação no prazo que lhes competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos (IDs nos 99150532, 99150533 e 99151524) e nos arts. 389 e 390 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, CONDENO o demandado ao pagamento da importância de R$ 22,375,62 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a ser corrigida moneteriamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), nos termos da cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, do contrato de ID nº 99150532, a partir da data de ajuizamento da ação, dado que a parte autora já promoveu o acréscimo dos respectivos encargos até então (cf. planilha de ID nº 99151524).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Em decorrência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARKSON NOBERTO BATISTA DA SILVA *14.***.*31-50 em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821441-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA - EPP Réu: MARKSON NOBERTO BATISTA DA SILVA *14.***.*31-50 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 102823826, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 14:07
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 21:36
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:09
Juntada de custas
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25/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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