TJRN - 0808569-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/07/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/07/2025 10:46
Homologada a Transação
-
28/07/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/07/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MONTE NUNES ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MONTE NUNES ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808569-25.2021.8.20.5001 AUTOR: MANOEL MESSIAS BARACHO, ANTONIO HORACIO DE SOUZA REU: CONDOMINIO NILZA LOPES, CINTHYA ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA GALVAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória cujas partes estão acima nominadas e pela qual se pretende a reparação decorrente de supostos danos morais, vivenciados nas dependências do condomínio requerido.
Contestação ofertada em conjunto no Id. 75898272, arguindo-se preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende-se a ausência do dever de indenizar.
Não foi apresentada réplica.
Instadas a manifestação sobre provas, ambas as partes requereram a realização de audiência de instrução (Id. 76805969, 77763064 e 92928333. É o relato.
DECISÃO: Preambularmente, observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Enfrentam-se as questões processuais relacionadas à distribuição do ônus probatório, às preliminares de ilegitimidade passiva e inércia da inicial, além do pedido de dilação probatória.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação inserida na legislação civil, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO Em contestação, a parte requerida aduziu a existência de inépcia da inicial por falta de provas acerca do direito vindicado.
Na oportunidade, igualmente se referiu à ilegitimidade passiva da ré CINTHYA ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA GALVAO, afirmando que não existem provas relacionadas à sua responsabilização pelo danos suscitados pelos autores.
A respeito das arguições, nada obstante o esforço argumentativo das rés, tem-se que a matérias levantadas como preliminar são, na realidade, afetas ao julgamento do mérito.
Isso porque, somente no âmbito de cognição definitiva, o Juízo deliberará acerca da existência dos fatos narrados na inicial, em contraponto às provas produzidas por ambas as partes, delineando, finalmente, a participação de cada agente réu no respeitante aos aludidos danos de ordem material.
Nesse sentido, tanto o reconhecimento de inépcia da inicial por ausência de provas, como o reconhecimento da ilegitimidade passiva são medidas que fogem às matérias preliminares, destacando-se, outrossim, que a conduta da ré CINTHYA ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA GALVÃO é objeto de exame não só no exercício de sua função de síndica, mas também atuando como pessoa autônoma. À vista disso, deixo de conhecer as matérias suscitadas como preliminares de defesa.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência de ambas as partes aos termos contratados, assim como a respeito da rescisão promovida pelos réus, necessária a produção de prova oral. À vista disso, intime-se o réu para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da ata da portaria do dia 26/8/2021, objetivando a identificação da testemunha que a parte autora pretende arrolar, conforme pedido de (d. 92928333).
Com o resultado, vista aos demandantes por igual prazo.
Na oportunidade, autores e réus devem arrolar todas as testemunhas que pretendem ser ouvidas e formular, caso necessário, o pedido de intimação pelo Juízo, não deixando de apontar as razões do requerimento e a qualificação e endereços dos depoentes.
Decorrido o prazo e certificado, retornem à pasta de urgências para deliberação acerca do aprazamento da instrução.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA SUZETE MONTE NUNES em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808569-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS BARACHO, ANTONIO HORACIO DE SOUZA REU: CONDOMINIO NILZA LOPES, CINTHYA ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA GALVAO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 06/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
O processo retornou para decisão de saneamento existindo questão procedimental pendente de esclarecimento.
Na inicial estão indicados no polo passivo da demanda o condomínio e Cinthya Albuquerque, pessoa que exercia a função de síndica na ocasião dos eventos ajuizados.
Por sua vez, a contestação de Id. 75898272 e a procuração de Id. 75898266 não são claras a indicar se a defesa foi ofertada em conjunto (condomínio e pessoa física), persistindo a necessidade de elucidação da questão, ante as implicâncias processuais decorrentes do decurso de prazo para oferecimento da contestação.
Neste cenário, intime-se a ré, por seu advogado, para que informe, em 10 (dez) dias, sobre a condição da representação e defesa do condomínio, oportunidade em que deverá anexar ao processo procuração específica e atos constitutivos da parte, suprindo assim o vício de representação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:26
Decorrido prazo de CINTHYA ALBUQUERQUE COUTO DA SILVA GALVAO em 13/12/2022.
-
14/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA SUZETE MONTE NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MONTE NUNES ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO NILZA LOPES em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 11:46
Desentranhado o documento
-
15/07/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827525-26.2020.8.20.5001
Ewerton Leonardo de Morais Medeiros
Claudio Jose Lima de Queiroz
Advogado: Genaro Costi Scheer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2020 14:03
Processo nº 0841046-38.2020.8.20.5001
Viviane Felix da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2020 16:42
Processo nº 0807588-69.2021.8.20.5106
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA...
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802761-62.2023.8.20.5100
Alison Bruno de Macedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 18:25
Processo nº 0800032-67.2023.8.20.5131
Jose Eudes Freire
Fortaleza Artigos Domesticos e Represent...
Advogado: Francisco Georgio Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 10:23