TJRN - 0807588-69.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807588-69.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADA: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP ADVOGADO: MARCUS ANTÔNIO DANTAS CARREIRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24683363) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0807588-69.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807588-69.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA - EPP ADVOGADO: MARCUS ANTÔNIO DANTAS CARREIRO DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 22987801), cujo juízo de admissibilidade já foi realizado por esta Vice-presidência (Id. 24097080), ocasião em que se entendeu por sua inadmissão, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo que se observa da aba de expedientes do PJe - 2º Grau, foi expedida intimação eletrônica ao recorrente para tomar ciência da decisão, cujo prazo encontra-se ainda em curso até 29/04/2024.
Assim, vão os autos à Secretaria Judiciária para aguardar o decurso do prazo.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807588-69.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807588-69.2021.8.20.5106 Polo ativo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 167/2021.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PREVISÃO NA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR DE PERCENTUAL A SER PAGO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO ENTE MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS.
PRECEDENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, e a condenou a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Alegou que: a) o pedido de extinção dos embargos à execução fiscal decorreu de composição entre o Município de Mossoró e a recorrente, inclusive com o ajuste de pagamento de honorários sucumbenciais decorrente da composição; b) as partes envolvidas deram motivação à extinção dos embargos, não apenas a recorrente, não havendo espaço para aplicação do princípio da causalidade; c) a composição impõe intenção mútua e, no caso em estudo, ainda houve o pagamento dos honorários sucumbenciais ante a composição, não podendo haver nova condenação sob pena de configurar um bis in idem; d) conforme petição da Procuradoria Geral do Município de Mossoró, a ora apelada deu quitação dos honorários advocatícios, sem fazer menção que se tratavam dos honorários sucumbenciais ou contratuais.
Ao final, pugnou pela reforma parcial da sentença para excluir a condenação a pagar honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 21372978).
Embargos à execução fiscal em que foi noticiada a composição ocorrida entre as partes (id. 21372948).
O juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a parte apelante a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A parte recorrente argumentou que o pedido de extinção dos embargos à execução fiscal decorreu de composição entre as partes, inclusive com o ajuste de pagamento de honorários sucumbenciais decorrente desta composição.
O objetivo de programas de recuperação fiscal, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, é promover a regularização de débitos fiscais das pessoas jurídicas, aliviando significativamente a situação delas.
No Município de Mossoró, o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 167/2021.
Dentre outros requisitos para a formalização do pedido de ingresso no programa, a referida lei municipal impõe ao contribuinte a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento, tudo consoante dispõe o art. 2º, § 2º.
A Lei usa a expressão "ações ou embargos à execução fiscal", abrangendo, assim, mais de um processo a respeito do mesmo débito, como são os respectivos embargos à execução.
Pela forma como foram resolvidos os embargos à execução, extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da quitação do débito da baixa da CDA, conforme requerido pelo Município, a cobrança de honorários advocatícios viola o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 167/2021: Art. 7º Os honorários advocatícios deverão incidir no percentual de dez por cento sobre o valor negociado.
A própria lei municipal previu um percentual, a título de honorários advocatícios, em favor dos representantes judiciais do ente e que foi pago pela recorrente, conforme se verifica pelos comprovantes anexados nos id. 21372954 e 21372955, e devidamente reconhecido pelo Município da petição de id. 21372949, o que torna plausível o argumento quanto à possível configuração de bis in idem, em caso de nova condenação nos presentes autos.
Há de incidir o princípio da especialidade, o qual determina que haverá a prevalência da norma especial (antes transcrita) sobre a geral (art. 85, § 3º, I e § 10, III do CPC).
Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (LC Nº 167/2021).
QUITAÇÃO DO DÉBITO COMUNICADA NA EXECUÇÃO FISCAL, COM A SUA RESPECTIVA EXTINÇÃO (CPC, ART. 924, II).
POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DA CITADA VERBA.
PREVISÃO NA, PRÓPRIA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, DE PERCENTUAL A SER PAGO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO ENTE ESTATAL, E QUE, NO CASO, FOI PAGO PELA ORA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º DA LC 167/2021 E 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AC 0809773-85.2018.4.05.5106, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 27/04/2023).
Se os honorários integram a quitação com o Município, é inviável a pretensão de cobrar duplamente tal montante (uma no parcelamento/quitação e outra judicialmente).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807588-69.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
15/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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