TJRN - 0874461-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874461-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA EXECUTADO: REI DA GELA EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença paralisado por inércia da parte exequente.
Demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Caso a parte exequente pretenda prosseguir com o processo, deverá apresentar o requerimento, indicando as medidas pretendidas.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0874461-41.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: REI DA GELA EIRELI - ME ADVOGADO: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR AGRAVADA: CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA ADVOGADOS: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS E EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24053063) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0874461-41.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0874461-41.2022.8.20.5001 RECORRENTE: REI DA GELA EIRELI - ME ADVOGADO: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR RECORRIDO: CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA ADVOGADO: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22555258) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22036974): CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E APTOS A ENSEJAR A DEMANDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL CONSIDERADA COMO PROVA SUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA NA QUAL COMPROVASSE O EXCESSO DO VALOR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA APELANTE NO PROCESSO Nº 0856393-48.2019.8.20.5001 AINDA NÃO FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO COMPETENTE.
CABIA AO RÉU/APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através da nota fiscal com comprovante de entrega das mercadorias vendidas, bem como o próprio demandado/apelado ter reconhecido a dívida, contudo, sem apresentar planilha na qual comprovasse o excesso do valor. 2.
No tocante o pleito de suspensão e/ou parcelamento da dívida por face da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que, não obstante o deferimento do processamento de recuperação judicial suspender as ações em face do devedor, terão prosseguimento as ações que tratarem de quantia ilíquida, porém, em consulta ao sistema PJE, o processo de Recuperação Judicial nº 0856393-48.2019.8.20.5001 ainda não foi acolhido pelo Juízo competente, em decorrência da demora do ora apelante em fornecer os documentos necessários. 3.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2012.018040-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 23/05/2013). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Alega a recorrente afronta ao art 700 do Código de Processo Civil (CPC), bem como violação à Lei nº 11.101/2005, sob a alegação de que a decisão recorrida não atendeu aos requisitos da ação monitória e não considerou adequadamente a demora na análise do processo de recuperação judicial, prejudicando a empresa.
Contrarrazões não apresentadas Id. 23619674.
Justiça gratuita deferida em Id. 21501507 É o relatório Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação ao art. 700 do CPC, sob argumento de que a decisão não considerou adequadamente os requisitos específicos dessa ação, especialmente a necessidade de certeza e determinação do pedido inicial, incluindo a indicação correta do valor, verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22036974): (...) Portanto, considerando que o documento mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial, como ficou consignado na sentença a quo. 20.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL E INSTRUMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATA.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAR O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
PROVAS IDÔNEAS E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DA REGRA QUE SE RETIRA DO ARTIGO 1.102-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.018040-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 23/05/2013) Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PROVAS SUFICIENTES.
SOLUÇÃO DA DEMANDA.
APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
EXAME DISPENSÁVEL.
SÚMULA Nº 531/STJ. 1.
No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2.
O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4.
Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito.
Súmula nº 531/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6.
Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA.
INADMISSIBILIDADE.
ILIQUEZ DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever as conclusões quanto à rejeição da tese de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis ente si, não verificáveis no caso.
Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. 3.
Rever as conclusões quanto à possibilidade de compensação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Além disso, no que diz respeito à Lei nº 11.101/2005 como a recorrente não apontou o artigo da lei federal suposta ou pretensamente violado, é apropriada a aplicação do enunciado de Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, por analogia, ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0874461-41.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874461-41.2022.8.20.5001 Polo ativo REI DA GELA EIRELI - ME Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR Polo passivo CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA Advogado(s): ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E APTOS A ENSEJAR A DEMANDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL CONSIDERADA COMO PROVA SUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA NA QUAL COMPROVASSE O EXCESSO DO VALOR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA APELANTE NO PROCESSO Nº 0856393-48.2019.8.20.5001 AINDA NÃO FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO COMPETENTE.
CABIA AO RÉU/APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através da nota fiscal com comprovante de entrega das mercadorias vendidas, bem como o próprio demandado/apelado ter reconhecido a dívida, contudo, sem apresentar planilha na qual comprovasse o excesso do valor. 2.
No tocante o pleito de suspensão e/ou parcelamento da dívida por face da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que, não obstante o deferimento do processamento de recuperação judicial suspender as ações em face do devedor, terão prosseguimento as ações que tratarem de quantia ilíquida, porém, em consulta ao sistema PJE, o processo de Recuperação Judicial nº 0856393-48.2019.8.20.5001 ainda não foi acolhido pelo Juízo competente, em decorrência da demora do ora apelante em fornecer os documentos necessários. 3.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2012.018040-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 23/05/2013). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
A parte apelante insurge-se contra sentença que a condenou ao pagamento, em favor da parte autora/recorrida, valor de R$ 11.180,14 (onze mil, cento e oitenta reais e quatorze centavos), por se encontrar em processo de Recuperação Judicial – Proc. nº 0856393-48.2019.8.20.5001, não possuindo condições financeiras para quitar integralmente a dívida ora cobrada com multas, juros, encargos e honorários advocatícios. 10.
A pretensão não pode ser acolhida. 11.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória consiste na medida judicial através da qual o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pode requerer judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa. 12.
A respeito da matéria, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior, in verbis: “Documento escrito.
O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”. (Código de Processo Civil, 9ª ed., Ed.
RT, 2006, pág. 1050) 13.
Tem-se que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. 14.
Assim sendo, a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal. 15.
In casu, percebe-se que a via eleita pela parte autora, apresenta-se adequada para pugnar pela satisfação dos valores descritos nos autos. 16.
Dessa forma, ressalta-se que a ação monitória instruída com o próprio título de crédito é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu credor, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 17.
Assim sendo, quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através da nota fiscal com comprovante de entrega das mercadorias vendidas (Id 20421738), bem como o próprio demandado/apelado ter reconhecido a dívida, contudo, sem apresentar planilha na qual comprovasse o excesso do valor. 18.
No tocante o pleito de suspensão e/ou parcelamento da dívida por face da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que, não obstante o deferimento do processamento de recuperação judicial suspender as ações em face do devedor, terão prosseguimento as ações que tratarem de quantia ilíquida, porém, em consulta ao sistema PJE, o processo de Recuperação Judicial nº 0856393- 48.2019.8.20.5001 ainda não foi acolhido pelo Juízo competente, em decorrência da demora do ora apelante em fornecer os documentos necessários. 19.
Portanto, considerando que o documento mostra-se hábil a atestar a exigibilidade e a liquidez do débito, inexistindo nos autos prova da sua possível satisfação, e lhe restando ausente força executiva, afigura-se perfeitamente admissível a utilização do procedimento monitório para formação do título executivo judicial, como ficou consignado na sentença a quo. 20.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL E INSTRUMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATA.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM APTOS A ENSEJAR O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
PROVAS IDÔNEAS E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DA REGRA QUE SE RETIRA DO ARTIGO 1.102-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2012.018040-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 23/05/2013) 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. 22.
Por oportuno, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) incidentes sobre o valor da dívida. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874461-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
31/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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