TJRN - 0811944-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 08:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 04:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:22
Prejudicado o recurso
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02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/11/2023 15:18
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
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16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811944-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A.
Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: GMC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Advogado(s): Relator: JUIZ SUBSTITUTO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0850460-55.2023.8.20.5001) impetrado pela empresa pela GMC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., deferiu o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que suspendesse imediatamente o TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 10/2023 - Processo Administrativo: 03110004.002053/2023-34.
Nas razões recursais (ID 2146132), a agravante defende a ausência de nulidade no processo licitatório, afirmando que a agravada omitiu informações verídicas e preciosas da tramitação regular do feito.
Aduz que, “diferente do que alega a Agravada, houve publicidade por parte da Agravante de dois termos de prorrogação do prazo para cotação de preços (anexo), a primeira publicada em 05/07/2023 prorrogando o prazo até às 11h do dia 11/07/2023, e a segunda, publicada em 11/07/2023 que fixou o prazo até às 11h do dia 13/07/2023 para envio de propostas, sendo regular o envio das propostas pelas demais empresas licitantes no dia 12/07/2023”.
Esclarece que “as referidas prorrogações não foram publicadas em Diário Oficial haja vista que foram recusadas pelo respectivo órgão, como se faz prova”.
Sustenta que “não houve violação ao princípio da publicidade ou da vinculação ao instrumento editalício, uma vez que o prazo outrora previsto foi devidamente prorrogado, e o dever de publicidade dos atos oficiais foi devidamente cumprido por parte da Agravante, não sido acompanhado pela Agravada, que aduziu, de forma pretensiosa, que a Agravante não haveria cumprido com a probidade do certame”.
Assevera que “o valor contratado foi o que melhor atendeu ao interesse público, gerando maior economia ao Ente, haja vista que a proposta apresentada pela Agravada estava em valor acima da do concorrente”, destacando que “conforme documentos que ora se anexam, a contratação da empresa vencedora se deu em 30/08/2023, já estando a referida empresa em funcionamento e operação na CEASA/RN”.
Adverte que, considerando a natureza dos serviços contratados (fornecimento de mão de obra terceirizada de ASG, recepcionista e porteiro), “suspender o certame neste momento traria prejuízos imensos à Agravante, haja vista que é uma grande geradora de resíduos e, sem os auxiliares de serviços gerais, o acúmulo de lixo nas dependências da CEASA traria prejuízos ao funcionamento, posto que o lixo gerado poderia ocasionar danos à saúde daqueles que visitam a CEASA para aquisição de gêneros alimentícios”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o seu provimento, com a reforma da decisão objurgada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, a agravante defende a legalidade do Processo Administrativo nº 03110004.002053/2023-34 e do Termo de Dispensa de Licitação nº 10/2023, que ensejou a contratação da empresa STATUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÃO DE OBRA LTDA, aduzindo que esta apresentou as propostas e documentos necessários à cotação de preços para a dispensa, no prazo determinado no aviso de prorrogação, e que, por apresentar proposta mais vantajosa, foi selecionada para fornecer o serviço objeto do referido processo administrativo.
Ocorre que, o processo licitatório deve atender a determinados princípios, quais sejam, isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, dentre outros, com vistas a garantir a melhor contratação pela administração pública, mesmo quando se tratar de procedimento de dispensa de licitação.
Na espécie, a ora agravante expediu o Ofício nº 15/2023/CEASA - CPL/CEASA - PRES-CEASA, ato este publicado no Diário Oficial do Estado (15458) de 04 de julho de 2023, objetivando a contratação emergencial de empresa especialidade na prestação de serviços na terceirização de mão de obra.
Referido Ofício estabelecia, no item 8, o seguinte: “DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA 8.1.
Data limite para recebimento da proposta e documentações: Até às 11h do dia 05/07/2023, por meio do e-mail [email protected], devidamente assinada, juntamente com toda a documentação listada.
Para maiores esclarecimentos, entrar em contato pelo e-mail: [email protected].
Os documentos necessários para elaboração da proposta estão disponíveis no sítio da Ceasa (hp://www.ceasa.rn.gov.br/p/avisos) 8.2.
A empresa interessada que deixar de enviar sua proposta no prazo estabelecido, bem como deixar de apresentar qualquer documento no prazo estipulado será desclassificada;” grifos nossos Na data de 05 de julho de 2023, a CEASA elaborou um Aviso de Prorrogação de Cotação de Preços para Dispensa de Licitação, que determinava a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas e documentações até às 11h do dia 11/07/2023, tendo, nesta data, elaborado um segundo aviso que prorrogava o prazo para a apresentação das propostas para o dia 13/07/2023.
Porém, a Agravante não publicou os avisos de prorrogação de cotação de preços para dispensa de licitação no Diário Oficial do Estado, objetivando o conhecimento de todos, tendo realizado sua divulgação apenas no Portal da CEASA, o que representa ofensa ao princípio da publicidade.
Logo, considerando que só houve publicidade do Ofício nº 15/2023, cujo prazo para a apresentação de propostas era o dia 05/07/2023, as empresas que apresentaram suas propostas após a referida data devem ser consideradas desclassificadas, a teor do disposto no item 8.1, acima transcrito.
Em conclusão, neste momento de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Ausente a probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de setembro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator substituto -
05/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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