TJRN - 0807519-56.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807519-56.2016.8.20.5124 Polo ativo HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS Polo passivo ROCHELE KALINE BARBALHO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU A CONSTRUTORA A RESTITUIR AOS ADQUIRENTES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS A CESSAÇÃO DA CONSTRUÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAR AO AGENTE FINANCIADOR A FINALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
PROVIMENTO JUDICIAL CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi prolatada sentença (Id 20282909) no processo em epígrafe, ajuizado por Rochele Kaline Barbalho de Oliveira e Sanderson Eric Lopes, condenando a HASTE – Habitação e Serviços Técnicos Ltda. a restituir aos demandantes “os valores efetivamente pagos a título de taxa de evolução de obra, entre os meses de dezembro de 2015 a julho de 2016”.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 20282917) alegando, em suma, equivocada sua condenação, porquanto a taxa em questão é instituída e cobrada pela Caixa Econômica Federal, que também figura como beneficiária, daí pediu a reforma do julgado.
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (Id 20282922).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20469837). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal gira em torno da possível responsabilização da apelante pelo pagamento da taxa de evolução de obra relativa a contrato de compra e venda de imóvel celebrado com os recorridos.
Com a finalidade de bem contextualizar a causa, transcrevo a fundamentação sentencial na parte que interessa (Id 20282909): “Analisando as cobranças intituladas pela autora como “taxa de evolução da obra”, percebe-se que elas, inicialmente, eram de obrigação da autora, conforme item 3, II, durante a fase de construção/legalização, fase esta limitada à data de 09 de março de 2016.
Em que pese a empresa ré tenha cumprido com a responsabilidade de entrega do imóvel dentro do período estipulado contratualmente, restou comprovado dos autos que houve cobrança da taxa de evolução de obras posterior à entrega das chaves (id.
Num. 6859033), sendo que esta é devida apenas durante a fase de construção da obra e incabível após tal prazo.
Outrossim, é certo que cabe a empresa demandada comunicar ao agente financeiro o término da obra, através da entrega do habite-se, a fim de dar início a fase de amortização do financiamento, o que não restou demonstrado nos autos. […] Assim, conforme documentação acostada pela parte autora, restou comprovado nos autos que tais cobranças ocorreram após o recebimento do imóvel em 11 de dezembro de 2015 até a data de 20 de julho de 2016.” [destaquei] Portanto, embora não configurado o atraso na entrega da edificação, bem agiu a Magistrada originária ao concluir pela responsabilidade da construtora, posto que com seu comportamento desidioso ensejou o pagamento indevido da referida taxa por parte dos adquirentes do imóvel, a partir do momento em que não informou ao agente financiador (Caixa Econômica Federal) sobre a finalização da obra, restando evidente a falha na prestação do serviço.
E, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é clara ao dispor o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, a omissão do dever de informação por parte da empresa recorrente levou o agente financiador a acreditar que a construção do empreendimento não havia cessado, e por isso seria legítima a cobrança da taxa de evolução da obra, daí porque imperiosa a manutenção do provimento judicial ora combatido, haja vista a responsabilidade objetiva derivar da mera falha na prestação do serviço que causou o dano aos adquirentes do imóvel.
Sobra o tema, destaco julgados dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e MINAS GERAIS, respectivamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Pretensão da autora em reaver quantia paga a título de taxa de evolução da obra (juros de obra), após a entrega das chaves.
Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de atraso da vendedora.
Insurgência.
Cabimento.
Construtora que deixou de comunicar ao agente financeiro a conclusão das obras.
Descumprimento de obrigação acessória.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Juros de obra cobrados quando ainda vigente o prazo previsto no contrato para o término das obras e legalização do empreendimento, porém quando já efetivada a entrega do imóvel.
Ato ilícito caracterizado.
Indenização devida.
Ação julgada procedente.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014155-94.2021.8.26.0344; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA - PRAZO DE TOLERÂNCIA - LIMITAÇÃO - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - RESPONSABILIDADE DA INCOPORADORA E DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. É válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis pela promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, desde que seja limitada ao equivalente de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Tendo sido entregue a obra no prazo avençado, mas ocorrido atraso na averbação do "habite-se" e na comunicação de seu término junto à Caixa Econômica Federal, o consumidor não pode ser penalizado, de modo que o montante cobrado a título de Taxa de Evolução da Obra (Juros de Obra) após a entrega das chaves deverá ser restituído.
Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo comprovadamente com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.075893-9/003, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) Diante do exposto, não merecendo reparos a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento). É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807519-56.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
20/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:28
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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