TJRN - 0800467-98.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800467-98.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA LEITE DE LIMA Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Polo passivo IDEAL INVEST S.A Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PLEITO DE REFORMA PARA INTENTO DOS DANOS MORAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AVENÇA COMPROVADA.
 
 INADIMPLÊNCIA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 AUTORA QUE SE CONSTITUIU COMO GARANTIDORA EM CONTRATO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DA DEMANDADA.
 
 CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Leite de Lima em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 21636667), que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência protocolada em desfavor de Pravaler S/A (Ideal Invest S/A), julgou improcedente o pleito autoral e ainda condenou a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa e também em custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, no entanto, a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos.
 
 Em suas razões recursais (Id. 21636669), a autora justificou a ausência do preparo em razão do benefício da justiça gratuita e a não ocorrência de litigância de má-fé, pois inexistente a intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual.
 
 Questionou também a condenação em custas e honorários de sucumbência.
 
 Pleiteou a indenização pelo dano moral, posto que a ré a inscreveu no rol de inadimplentes indevidamente.
 
 Ao final requereu a imediata suspensão das cobranças indevidas, bem como a retirada do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a total improcedência do recurso, condenado o réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o afastamento da multa por litigância de má-fé e condenação da parte adversa em custas e honorários, visto que não foram evidenciadas quaisquer condutas que desabonasse sua boa fé, que é presumida.
 
 Em contrarrazões (Id – 21636872), alegou que a autora teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção de crédito devido a débito no valor de R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
 
 Argumentou pela inexistência do dano moral.
 
 O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id – 21741201).
 
 Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id – 95172339). É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso.
 
 O mérito da irresignação recursal consiste em saber se a inscrição foi legítima ou não e a eventual configuração do dano moral.
 
 Compulsando os autos, verifico que a autora é garantidora da aluna Isadora Cassia Costa Lima, que formalizou contrato de financiamento estudantil n° 6779466-5-0-M – Contrato 1 (Id – 21636663) com o Réu, referente ao semestre de 2022.2 pelo produto PRAVALER SEM JUROS na modalidade GESTÃO, na instituição de ensino UNP, no curso de medicina veterinária, mediante apresentação de todos os documentos (Id-21636662), sendo que a aluna deve ao Pravaler 02 (duas) parcelas de seu financiamento, essas com vencimento em 02/10/2022 e 02/11/2022, motivo ao qual resultou a negativação em nome da autora, pois após 8 dias de atraso, os dados da garantidora são incluídos na negativação (Id-21636660 p. 5-12).
 
 Dessa forma, a negativação foi devida e legítima face ao inadimplemento.
 
 Portanto, não há o que se falar em danos morais.
 
 Neste sentido, há a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 BEM APREENDIDO E LEILOADO EM RAZÃO DE AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM ORIGINADOS DE AVALIAÇÃO IRRISÓRIA DO BEM.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PREÇO DE VENDA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE OCORREU EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803125-74.2022.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
 
 No tocante à litigância de má-fé, verifico estar presente a incidência do instituto no caso concreto, posto que a autora tinha conhecimento da relação contratual estabelecida e do ônus que lhe cabia enquanto garantidora.
 
 Neste sentido o Código de Processo Civil estabelece: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
 
 Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11ª do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800467-98.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de dezembro de 2023.
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                                            15/10/2023 23:28 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2023 21:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/10/2023 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2023 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 08:11 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2023 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 08:11 Distribuído por sorteio 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800467-98.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEITE DE LIMA REU: IDEAL INVEST S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LEITE DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de PRAVALER S/A (IDEAL INVEST S/A), alegando, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Este Juízo indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada pela ausência de probabilidade de direito.
 
 Em sua contestação a parte ré suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de legitimidade na inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
 
 Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
 
 Intimado para indicar provas a serem produzidas, nenhuma das partes se manifestou.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de uma dívida inexistente.
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
 
 Constata-se que a parte autora foi incluída no dia 30/10/2022 pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), referente ao Contrato nº 6779466/2-1022, vencido em 02/10/2022.
 
 Por outro lado, após ser citada, a parte demandada acostou aos autos cópia de contrato firmado com a parte autora, no qual ficou formalizado contrato de garantia solidária de financiamento estudantil referente ao semestre 2022.2, na unidade de ensino Universidade Potiguar (UNP), assinado digitalmente pela devedora principal, devedora solidária (ora autora) e testemunhas no dia 29/08/2022 (ID 99991737), data em que fora colhida, ainda, cópia de seu documento oficial (ID 99991735 – Pág. 3).
 
 Intimada para apresentar impugnação à documentação apresentada pela parte ré, a autora sequer se manifestou nos autos, demonstrando que está satisfeita com as provas documentais constantes no caderno processual.
 
 Logo, considerando o negócio jurídico válida e eficaz realizado entre as partes, bem como a existência de débito inadimplido, verifico ser legítima a inscrição da autora no cadastro de restrição ao crédito, de modo que é inexistente o dever de indenizar, eis que o réu agiu sob o manto do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, II, do CDC).
 
 No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO.
 
 INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
 
 RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801351-53.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 01/12/2022 – Destacado).
 
 II.2 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
 
 Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
 
 Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
 
 A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
 
 Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
 
 No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que a dívida cobrada pela parte ré é inexistente, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de contrato assinado eletronicamente pela autora.
 
 Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a parte demandada, objetivando levar este Juízo a erro.
 
 Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
 
 Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
 
 Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
 
 Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
 
 Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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