TJRN - 0805760-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805760-59.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JANAI MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): CRISTINA ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO CONCEDENDO TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE ENQUANTO DURAR A INDICAÇÃO MÉDICA.
LAUDO DE COLITE CRÔNICA ULCERADA – DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM RAZÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL SER COM A UNIMED FESP (SÃO PAULO) E NÃO A UNIMED NATAL, LOCAL ONDE SE BUSCA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
PACIENTE QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE À RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE SUPORTE NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 29 DO TJRN.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Rossana Mary Sudário, em conhecer do recurso, não conhecer da prejudicial de ilegitimidade suscitada pela agravante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 19539157) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canguaretama/RN (ID 99473136), que nos autos do processo de nº 0802878-35.2023.8.20.5300, concedeu medida liminar determinando o fornecimento do serviço de home care ao agravado.
Em suas razões recursais suscitou preliminar de ilegitimidade passiva pelo fato do autor não dispor de qualquer vínculo junto a UNIMED NATAL, possuindo, pois, contrato firmado com a UNIMED FESP (Estado de São Paulo), o que pode ser observado do documento juntado no ID 99395591, de modo que a recorrente não pode ser responsabilizada pelos eventos ocorridos com outra empresa que sequer faz parte do mesmo grupo econômico.
No mérito, defendeu estarem ausentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser revogada a medida concedida, eis inexistir contrato entre a UNIMED NATAL, não havendo que se falar em portabilidade, uma vez que as Unimed’s são cooperativas diferentes, trabalham com ramos diferentes e possuem CNPJ’s diferentes, que comprova que não são um grupo econômico, não podendo ser aplicada a teoria da aparência, posto concluir que a UNIMED NATAL não possui qualquer ingerência sobre o contrato realizado pela agravada.
Afirmou não ser possível reconhecer a solidariedade legal, a qual decorre de convenção (vontade) firmada entre as partes ou de lei.
Ao final pugnou pelo provimento do agravo para suspender os efeitos da liminar deferida ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos.
Preparo recolhido (ID´s 19894173 e 19894171).
Decisão negando o efeito suspensivo (Id 20450106).
Em sede de contrarrazões (20404481), o agravado disse que a recorrente omitiu a real gravidade do seu quadro de saúde, o qual, com um pouco mais de 1 (um) mês de vida, foi internado no Hospital da Unimed após apresentar diarreia com sangue, exames expressivamente alterados e perda de albumina, vindo a receber alta e ser novamente internado, poucos dias depois, com os mesmos sintomas, de modo que diante da persistência do caso iniciou-se uma investigação para auferir o foco do problema, sendo detectado uma doença inflamatória intestinal, que ainda busca por maiores esclarecimentos, e suspeita de imunodeficiência primária, sendo encaminhado para a Unidade de Terapia Intensiva – UTI Infantil, onde permaneceu internado por mais de 30 dias, tendo adquirido pneumonia por bronco aspiração, infecção de cateter venoso central, entre outras intercorrências.
Foi sido submetido a diversos exames, sendo posteriormente constatada colite crônica ulcerada – CID 10 K51.
Disse, ainda, que a médica pediatra que lhe assiste no hospital solicitou a disponibilização de HOME CARE, considerando que é portador de doença inflamatória intestinal e possui suspeita de imunodeficiência primária, encontrando-se em fase de investigação para fins de diagnóstico e, ainda, por considerar que a fórmula de hidrolisado de arroz faz parte do tratamento médico, e, uma vez retirada, terá agravamento do quadro clínico, conforme ocorreu diversas vezes durante a internação no hospital, onde foi necessário o uso de antibióticos por várias vezes.
Acrescentou que em relação ao argumento da ilegitimidade, foi atendido no Hospital da Unimed Natal, o que evidencia o vínculo entre ambas as UNIMED’S, podendo figurar as duas no polo passivo, pertencendo ao mesmo grupo econômico.
Em contrarrazões posterior à análise quanto à negativa da suspensividade (Id 21525231), refutou todos os argumentos recursais e pugnou pela manutenção da decisão de origem que concedeu a tutela antecipada.
O Ministério Público manifestou parecer (Id. 21606016) pela rejeição da preliminar suscitada pela parte agravante e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
VOTO - PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVANTE: No tocante ao pleito de ilegitimidade passiva, a recorrente sustenta a tese de não obrigatoriedade de custear tratamento pelo fato do autor não dispor de qualquer vínculo junto a UNIMED NATAL, possuindo, pois, contrato firmado com a UNIMED FESP (Estado de São Paulo).
Compulsando os autos, verifico que o pleito ainda não foi examinado pelo juízo de origem, não podendo ser analisado neste momento para não haver supressão de instância. - MÉRITO: O cerne do presente recurso consiste na reforma da decisão de primeiro grau a qual determinou que a Agravante fornecesse o serviço de Home Care com toda a infraestrutura necessária.
Como bem posto na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde tem obrigação de custear tratamento de fornecimento de medicamento de uso domiciliar e prestação de serviço de home care: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, assim como do fornecimento do serviço de home care.
Precedentes. 4.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo tratamento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Incidência, à hipótese, da Súmula nº 568 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.912.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) - grifei Esta Corte de Justiça possui precedente na mesma linha de entendimento: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE NUTRIÇÃO ENTERAL, A PACIENTE INTERNADO, DIAGNOSTICADO COM DOENÇA NEURODEGENERATIVA E RESTRITO AO LEITO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/21, ART. 19, X, ALÍNEA F, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA O DEVER DE COBERTURA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN.
Agrv.
Inst.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Rel.
Ricardo Tinoco de Góes.
Data: 07/10/2022).
Destaco, inicialmente, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ, e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
Colaciono: Código de Defesa do consumidor - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Reafirmo que, no presente caso, o que está em jogo é a saúde e bem-estar do recorrido, bens jurídicos de importância induvidosa que refletem diretamente na dignidade da pessoa humana, e por isso deve preponderar no caso em concreto.
Ademais, o TJRN editou a Súmula 29 disciplinando que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim em se tratando de relação de trato consumerista a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita corresponde à prática abusiva por parte das operadoras de planos de saúde.
Pelos argumentos postos, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805760-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:21
Conclusos para decisão
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01/10/2023 17:17
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805760-59.2023.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravado: I.L.S.D.F., representado por JANAI MARIA DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 19539157) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cangueretama/RN (ID 99473136) que nos autos do processo de nº 0802878-35.2023.8.20.5300, concedeu medida liminar determinando o fornecimento do serviço de home care ao agravado.
Em suas razões recursais suscitou preliminar de ilegitimidade passiva pelo fato do autor não dispor de qualquer vínculo junto a UNIMED NATAL, possuindo, pois, contrato firmado com a UNIMED FESP (Estado de São Paulo), o que pode ser observado do documento juntado no ID 99395591, de modo que a recorrente não pode ser responsabilizada pelos eventos ocorridos com outra empresa que sequer fazem parte do mesmo grupo econômico.
No mérito, defendeu estarem ausentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser revogada a medida concedida, eis inexistir contrato entre a UNIMED NATAL, não havendo que se falar em portabilidade, uma vez que as Unimed’s são cooperativas diferentes, trabalham com ramos diferentes e possuem CNPJ’s diferentes, que comprovar que não são um grupo econômico, não podendo ser aplicada a teoria da aparência, posto concluir que a UNIMED NATAL não possuía qualquer ingerência sobre o contrato realizado pela agravada.
Afirmou não ser possível reconhecer a solidariedade legal, a qual decorre de convenção (vontade) firmada entre as partes ou de lei, devendo ser conferido efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final pugnou pelo provimento do agravo para suspender os efeitos da liminar deferida ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos.
Preparo recolhido (ID´s 19894173 e 19894171).
Em sede de contrarrazões, o agravado disse que o recorrente omitiu a real gravidade do quadro de saúde do recorrido, o qual, com um pouco mais de 1 (um) mês de vida, foi internado no Hospital da Unimed após apresentar um quadro de diarreia com sangue, exames expressivamente alterados e perda de albumina, vindo a receber alta e ser novamente internado no Hospital da Unimed, poucos dias depois, com os mesmos sintomas: diarreia com sangue, exames expressivamente alterados e perda de albumina, de modo que diante da persistência do caso iniciou-se uma investigação para auferir o foco do problema, sendo detectado uma doença inflamatória intestinal, que ainda busca por maiores esclarecimentos, e suspeita de imunodeficiência primária sendo o agravado encaminhado para a Unidade de Terapia Intensiva – UTI Infantil, onde permaneceu internado por mais de 30 dias, tendo adquirido pneumonia por broncoaspiração, infecção de cateter venoso central, entre outras intercorrências, tendo sido submetido a diversos exames, dentre os quais, destacam-se a colonoscopia na qual foram colhidos 6 (seis) fragmentos do intestino, detectando colite aguda de moderada intensidade, estendendo-se do cólon transverso até o reto, e a biópsia realizada a partir do material colhido que constatou colite crônica ulcerada – CID 10 K51.
Disse, ainda, que a médica pediatra que assiste o Autor no hospital solicitou a disponibilização de HOME CARE, considerando que o Autor é portador de doença inflamatória intestinal e possui suspeita de imunodeficiência primária, encontrando-se em fase de investigação para fins de diagnóstico e, ainda, por considerar que a fórmula de hidrolisado de arroz faz parte do tratamento médico, e, uma vez retirada, o Autor terá agravamento do quadro clínico, conforme ocorreu diversas vezes durante a internação no hospital necessário o uso de antibióticos por várias vezes.
Acrescentou que em relação ao argumento da ilegitimidade, o recorrido foi atendido no Hospital da Unimed Natal, o que evidencia o vínculo entre ambas as UNIMED, podendo figurar as duas no polo passivo, pertecendo ao mesmo grupo econômico. É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No caso em estudo, I.L.S.D.F., representado por JANAI MARIA DA SILVA ajuizou Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED afirmando que o autor com pouco mais de 1 (um) mês de vida, em 28/01/2023, foi internado no Hospital da Unimed após apresentar um quadro de diarreia com sangue, exames bastante alterados e perda de albumina, tendo recebido alta após 5 (cinco) dias de internação, contudo, em 12/02/2023 foi novamente internado com os mesmos sintomas, sendo detectado que se tratava de uma doença inflamatória intestinal “a esclarecer” e “suspeita de imunodeficiência primária”, momento em que foi encaminhado para a Unidade de Terapia Intensiva – UTI Infantil, onde permaneceu por mais de 30 (trinta) dias.
Disse, ainda, que por ser ambiente hospitalar, adquiriu broncoespasmo, pneumonia por broncoaspiração, infecção de cateter venoso central, entre outras intercorrências, tendo sido necessário o uso de antibióticos por várias vezes, estando o autor, no momento da interposição, internado há 55 (cinquenta e cinco) dias no Hospital da Unimed Natal.
Acrescentou que durante o período de internação foi submetido a diversos exames para encontrar a causa de doença inflamatória intestinal, sendo um deles uma colonoscopia no qual foi colhido 6 (seis) fragmentos do intestino que detectou colite aguda de moderada intensidade estendendo-se do cólon transverso até o reto e a biópsia apresentou colite crônica ulcerada – CID 10 K51, tendo o autor iniciado o tratamento médicos na internação hospitalar com a interrupção do leite materno e a introdução de fórmula a base de arroz (NOVAMIL RICE), sendo a única dieta que aceitou sem complicações gastrointestinais, a qual custa em média de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a lata, que dura em média de 2 (dois) dias, chegando o custo mensal a R$ 3.000,00 (três mil reais), quase o triplo do valor do salário da genitora do autor, sendo, pois, um tratamento de alto custo.
Registrou que a médica pediatra que assiste o autor no hospital solicitou a disponibilização de home care considerando que o Autor é portador de doença inflamatória intestinal e possui suspeita de imunodeficiência primária, encontrando-se em fase de investigação para fins de diagnóstico e, ainda, por considerar que a fórmula de hidrolisado de arroz faz parte do tratamento médico, e, uma vez retirada, o Autor terá agravamento do quadro clínico, conforme ocorreu diversas vezes durante a internação no hospital, lhe sendo negado por falta de previsão contratual.
Ao final requereu: i) “Liminarmente, antecipar os efeitos da tutela pretendida, para determinar às Rés que efetue, imediatamente, a concessão da suplementação de fórmula à base de hidrolisado de arroz (NOVAMIL RICE), dieta exclusiva que o Autor faz uso, constituindo-se parte do tratamento médico, por meio de home care, como forma de desdobramento da internação hospitalar que já dura 55 dias e sem diagnóstico médico, estando, ainda, em fase de investigação diagnóstica, pelo tempo que for necessário, conforme solicitação e laudos médicos”; ii) “Condenar às Rés a fornecer todo o tratamento médico completo e adequado, conforme descrito no laudo médico em anexo, com a concessão a concessão da suplementação de fórmula à base de hidrolisado de arroz (NOVAMIL RICE), dieta exclusiva que o Autor faz uso, por meio de home care, como forma de desdobramento da internação hospitalar que já dura 55 dias e sem diagnóstico médico, estando, ainda, em fase de investigação diagnóstica, pelo tempo que for necessário, conforme solicitação e laudos médicos; iii) “Condenar às Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil Reais) pelos transtornos emocionais e físicos causados ao Autor pela negativa injustificada na continuidade de concessão do tratamento médico prescrito”; iv) “Condenar às Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem arbitrados em percentual sobre o valor total da condenação”.
Juntou os seguintes documentos: 1) Carteira da Unimed (ID 99395591); 2) Laudo médico (ID 99395593); e 3) Relatório Médico (ID 99395596).
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canguaretama/RN deferiu o pleito liminar empregando os fundamentos transcritos abaixo (ID 99473136): “No caso em tela os requisitos acima referidos estão demonstrados Com Relação ao paciente I.
L.
S.
D.
F., segundo relatório nutricional e atestado médico (ID 99440064 e 99440066), necessita do uso do suplemento Novamil Rice, tendo em vista que apresentou intolerância ao leite materno, ao Pregomin e ao Neocate LCP, pois mesmo tendo havido tentativas de retorno a novas fórmulas, não houve sucesso.
Consta, ainda, do ID 99395599, que o mencionado suplemento não é fornecido pela Unicat (SESAP), ao argumento de que não há no âmbito do SUS política pública ministerial voltada para o fornecimento de dietas e suplementos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde tem obrigação de custear tratamento de fornecimento de medicamento de uso domiciliar e prestação de serviço de home care: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, assim como do fornecimento do serviço de home care.
Precedentes. 4.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo tratamento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Incidência, à hipótese, da Súmula nº 568 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.912.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) - grifei No mesmo sentido já decidiu o TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE NUTRIÇÃO ENTERAL, A PACIENTE INTERNADO, DIAGNOSTICADO COM DOENÇA NEURODEGENERATIVA E RESTRITO AO LEITO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/21, ART. 19, X, ALÍNEA F, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA O DEVER DE COBERTURA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Agrv.
Inst.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Rel.
Ricardo Tinoco de Góes.
Data: 07/10/2022).
Atestada a necessidade da alimentação especial pelo paciente, portanto, resta demonstrada a plausibilidade do pleito.
O perigo de dano também restou evidenciado, uma vez que, o não oferecimento do tratamento em tempo hábil poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis ao paciente, já que ele precisa de tais suplementos para sua sobrevivência.
Embora conste da inicial que a genitora do autor foi informada verbalmente no hospital que não será concedido o programa do home care por falta de previsão contratual, sem uma negativa formal por escrito, a tutela deve ser deferida, como forma de assegurar o direito à saúde do paciente a quem a lei assegura prioridade, conforme art. 3º, 4º e 7º do ECA.
Ademais, o documento ID 99395596 indica que o paciente aguarda resposta do Home Care.
Destarte, verificam-se a presença dos requisitos previstos na lei processual civil, para atendimento do pleito formulado. 1) Pelas razões supra, concedo a tutela de urgência, para determinar ao promovido que forneça ao paciente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, atendimento em home care limitado ao fornecimento de suplementação indicada (NOVAMIL RICE), conforme prescrição médica, a qual deve ser renovada a cada 04 (quatro) meses, sob pena de bloqueio do valor referente aos suplementos, além das demais medidas de ordem legal, cabíveis à espécie. 2) Intime-se o promovido para fiel cumprimento da presente decisão, sob pena de crime de desobediência e demais medidas legais cabíveis à espécie. 3) Cite-se o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Após, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita.” Pois bem.
A suspensividade requerida está prevista legalmente no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Por sua vez, o art. 300 da mesma legislação determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo, num juízo de cognição sumária, que a ambas a UNIMED NATAL e a UNIMED DE SÃO PAULO pertencem ao mesmo grupo econômico, pois, até a decisão concessiva de home care, o agravado vinha sendo atendido em estabelecimentos da primeira empresa conforme se observa dos laudos médicos emitidos pelo Hospital da Unimed de Natal (ID´s 99395593 e 99395596) dispondo que o paciente, com 4 (quatro) meses de vida, é portador de colite inflamatória comprovada por colonoscopia e exames, tendo evoluído com infecções graves.
Vejo, então, a priori, existir prescrição médica e hospitalar no sentido de que o paciente I.
L.
S. de F., segundo relatório nutricional e atestado médico (ID 99440064 e 99440066), necessita do uso do suplemento Novamil Rice, tendo em vista que apresentou intolerância ao leite materno, ao Pregomin e ao Neocate LCP, pois mesmo tendo havido tentativas de retorno a novas fórmulas, não houve sucesso, entretanto a citada fórmula não é fornecida pela Unicat (SESAP), ao argumento de que não há no âmbito do SUS política pública ministerial voltada para o fornecimento de dietas e suplementos.
Como bem posto na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde tem obrigação de custear tratamento de fornecimento de medicamento de uso domiciliar e prestação de serviço de home care: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, assim como do fornecimento do serviço de home care.
Precedentes. 4.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo tratamento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Incidência, à hipótese, da Súmula nº 568 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.912.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) - grifei Esta Corte de Justiça possui precedente na mesma linha de entendimento.
Destaco: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE NUTRIÇÃO ENTERAL, A PACIENTE INTERNADO, DIAGNOSTICADO COM DOENÇA NEURODEGENERATIVA E RESTRITO AO LEITO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/21, ART. 19, X, ALÍNEA F, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA O DEVER DE COBERTURA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN.
Agrv.
Inst.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Rel.
Ricardo Tinoco de Góes.
Data: 07/10/2022).
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que o agravado, diante das prescrições médica e hospitalar tem direito ao home care, motivo pelo qual, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
12/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805760-59.2023.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravado: I.L.S.D.F., representado por JANAI MARIA DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Antes de examinar o pleito liminar/tutela de urgência, entendo por bem ouvir a parte agravada, a qual deverá ser intimada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responder em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após venham conclusos.
Publique-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
20/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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