TJRN - 0855598-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:09
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 07:21
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855598-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUARACI SOUZA DE FREITAS Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2025 17:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 12:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 11:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855598-03.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,17 de novembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ANNA KAMILLA FERNANDES DA CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855598-03.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes, através de seus Advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, ou requerer o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,19 de janeiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de ANNA KAMILLA FERNANDES DA CUNHA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855598-03.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,17 de novembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 15:06
Audiência conciliação realizada para 30/10/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0855598-03.2023.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACI SOUZA DE FREITAS RÉU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros DECISÃO Guaraci Souza de Freitas, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Anulatória de Débito em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese que: a) no dia 02/12/2019 realizou empréstimo consignado no valor de R$ 5.592,00 (cinco mil e quinhentos e noventa e dois reais), que seria descontado em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 233,20 (duzentos e trinta e três reais e vinte centavos); b) assinou seu nome em uma folha em branco, conforme designado pelo funcionário, que o informou que “tiravam a foto da assinatura e enviava, on-line para a empresa ré preencher os demais dados”; c) poucos meses após a realização do contrato de empréstimo, a parte autora recebeu em sua residência um cartão de crédito, que não fora solicitado, não sendo desbloqueado e tampouco utilizado; d) recebeu cartas de cobrança relacionadas a uma possível fatura de cartão de crédito e foi até o local para buscar mais informações sobre o cartão de crédito, bem como, sobre as faturas recebidas, quando foi informado que caso não tivesse interesse em utilizá-lo bastava desbloquear e desconsiderar as faturas; e) continuou recebendo faturas mensalmente e decidiu comparecer mais uma vez no local onde realizou o empréstimo, quando o foi sugerido que fizesse um acordo para pagamento do valor atrelado ao cartão de crédito; f) quanto ao empréstimo consignado, a finalização do desconto em folha de pagamento deveria ter ocorrido em janeiro de 2023, todavia continua sofrendo descontos e foi informado pelo departamento pessoal do seu local de trabalho que no sistema o desconto não possui data para término, solicitando portanto 2ª via de contrato e ao recebê-la verificou que a empresa ré preencheu informações que não condizem com a verdade, além do prazo de 72 (setenta e dois) meses, o dobro do acordado, que consta em contrato.
Acostou documentos à exordial e pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, além de tramitação prioritária do feito, por ser pessoa maior de 60 anos de idade.
Amparada nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos realizados pela empresa ré, no montante de R$ 233,10 (duzentos e trinta e três reais e vinte centavos) na folha de pagamento do autor, sob pena de aplicação de multa. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Compulsando os autos verifica-se apenas termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, não tendo sido anexado contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, tendo sido trazido parecer técnico contábil que demonstra “prazo de contrato: 72 meses”.
Portanto, não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário aguardar o contraditório.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:27
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/09/2023 14:27
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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