TJRN - 0803138-49.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803138-49.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ZELIDA BATISTA ROSADO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803138-49.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ZELIDA BATISTA ROSADO Advogado(s) do AUTOR: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Zelida Batista Rosado, em face da operadora de plano de saúde Hapvida - Assistência Médica Ltda.
A autora alega que mantém contrato de assistência à saúde com a ré, mas que, em 19 de julho de 2022, ao dar entrada no hospital da Hapvida em Mossoró com quadro clínico de vômito, cefaleia, tontura e hipotensão, teve seu pedido de internação em leito de UTI negado pela ré, sob alegação de carência contratual.
Afirma que, após retornar ao hospital, a médica plantonista solicitou exames complementares e recomendou o internamento em leito de UTI, diagnosticando a autora com hiponatremia sintomática e hipocalemia.
Contudo, a ré teria encaminhado a autora para um hospital que não possuía vaga e nem condições de recebê-la, colocando sua vida em risco.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de prioridade na tramitação do processo; c) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça imediatamente internação em leito de UTI e o tratamento médico necessário para a plena recuperação da autora, sob pena de multa diária; d) ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré a custear de forma contínua o tratamento médico da autora, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbência.
A medida liminar foi deferida em plantão judicial e confirmada por este juízo.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. não suscitou preliminares.
No mérito, arguiu que: A Sra.
Maria Zelida Batista Rosado aderiu ao plano de saúde na modalidade individual/familiar, com segmentação ambulatorial + hospitalar s/obstetrícia, acomodação enfermaria, estando sujeita ao cumprimento de períodos de carência previstos em contrato e na legislação; A exigência de cumprimento de carência não configura ato ilícito, pois os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar; Antes do transcurso do prazo de carência, o plano da parte autora equipara-se ao plano ambulatorial, garantindo cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 horas, conforme Resolução CONSU nº 13/1998; A conduta da Hapvida esteve pautada na lei e no contrato firmado, não havendo ato ilícito; Não há que se falar em danos morais e materiais indenizáveis, pois a Hapvida agiu em conformidade com o contrato e a legislação vigente.
Diante do exposto, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Realizada prova pericial, sobreveio laudo pericial, que analisou a documentação médica e concluiu que a internação recomendada era clinicamente necessária e estava vinculada ao tratamento de patologia preexistente, cuja manifestação clínica posterior afastava, no caso concreto, a negativa por carência.
As partes foram intimadas acerca do laudo pericial e vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar.
Decido.
A controvérsia centra-se na legalidade da negativa de internação hospitalar pela operadora de plano de saúde Hapvida, sob fundamento de carência contratual, e na consequente existência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica em debate é consumerista conforme prescreve a súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). É de se registrar que a saúde é um serviço essencial de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Malgrado constitua direito fundamental, não pode ser confundida com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
Ademais, a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 12, inciso V, alínea “c”, admite a exigência de prazo de carência, mas condiciona a sua aplicação à ausência de situações de urgência ou emergência.
Complementa-se com o art. 35-C, II, da mesma norma, que assegura o atendimento em regime de internação hospitalar nos casos que configurem urgência ou emergência, ainda que não ultrapassado o prazo de carência.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por sua vez, por meio da Resolução Normativa nº 259/2011, consolidou o dever das operadoras de autorizar os procedimentos de urgência e emergência no prazo de até 24 horas, considerando como tal aqueles decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional e que impliquem risco imediato à vida ou lesão irreparável.
No caso em análise, o laudo pericial aponta que a negativa de autorização da internação se deu em descompasso com a real condição clínica da autora, sendo injustificável à luz da regulamentação vigente.
Trata-se, portanto, de negativa indevida de cobertura de procedimento essencial à preservação da saúde da paciente, configurando falha na prestação do serviço.
Acrescente-se, ainda, que é inaplicável, no caso concreto, qualquer limitação quanto à cobertura apenas das primeiras 12 (doze) horas do atendimento de urgência, como usualmente alegado pelas operadoras de saúde com fundamento no art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n.º 9.656/98.
Isso porque, consoante demonstrado no laudo pericial constante dos autos, o quadro clínico da autora apresentava fragilidade relevante e exigia continuidade no tratamento em ambiente hospitalar, sendo inaceitável a interrupção do atendimento após tal lapso temporal.
A tentativa de restrição temporal à cobertura mostra-se, portanto, abusiva e incompatível com a natureza do serviço contratado, especialmente diante da comprovação técnica da necessidade do procedimento para a preservação da saúde e integridade física da beneficiária.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido.” (AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019).
Ainda, o dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil, independe da existência de dano material, bastando a demonstração de violação a direito da personalidade, como a integridade física e psíquica, a honra ou a saúde.
No presente feito, a negativa injustificada de cobertura, devidamente demonstrada nos autos, causou à parte autora abalo significativo, sendo dispensável a prova de dor, sofrimento ou angústia, bastando a constatação do ato ilícito e da vulnerabilidade da parte consumidora diante da urgência do tratamento negado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Zelida Batista Rosado para: a) CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento indicado à parte autora, conforme prescrição médica constante nos autos, conformando a medida liminar deferida; b) CONDENAR a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da negativa até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 4 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803138-49.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ZELIDA BATISTA ROSADO Advogado(s) do AUTOR: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Despacho Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do senhor perito (ID 137887363), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 1 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:03
Juntada de petição / laudo
-
28/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
28/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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27/11/2024 08:53
Juntada de intimação
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26/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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25/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803138-49.2022.8.20.5300 MARIA ZELIDA BATISTA ROSADO Advogado do(a) AUTOR JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN011671 Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470 Despacho Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos questionamentos apresentados pela autora em petição de ID nº 125989247.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803138-49.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ZELIDA BATISTA ROSADO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN0011671A, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0803138-49.2022.8.20.5300 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIDA BATISTA ROSADO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE BATISTA DA MOTA NETO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 123399207.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:43
Juntada de diligência
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21/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:25
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0803138-49.2022.8.20.5300 Ação: [Serviços Hospitalares, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA ZELIDA BATISTA ROSADO Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 22 de maio de 2024, às 15:00h, na SALA DE PERICIAS, no 2º andar do Fórum Desembargador Doutor Silveira Martins, na Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410, nos termos da petição sob ID nº 120995889, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 9 de maio de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
09/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803138-49.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ZELIDA BATISTA ROSADO Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 97243767, INTIMO a parte requerida, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 2.000,00 - dois mil reais), arbitrados ao ID. 108165579, em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
19/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 05:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803138-49.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ZELIDA BATISTA ROSADO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO – CE016470 Advogado do(a) AUTOR JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - RN011671 Decisão Insurge-se a parte ré contra a proposta de honorários periciais, apresentada pelo perito médico no importe de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado. É o relato que basta.
Passo a decidir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada no prontuário do beneficiário do plano de saúde para que seja apurado, concretamente, se a beneficiária, após estabilização do quadro clínico, possuía condições de ser transferida para o Serviço Único de Saúde – SUS, em atenção ao art. 2º, da CONSU Nº 13 da ANS.
A proposta de honorários periciais colacionada, é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa, bem como inexiste grande quantidade de quesitos apresentados ou alta complexidade com relação a estes, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas.
Consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, atualizada pela Portaria nº 387/2022, esse valor seria de R$ 459,59, em caso de perícia realizada com fundamento na gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 2.000,00.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, retornem os autos para fins de indicação de novo perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
05/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:44
Outras Decisões
-
06/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 06:08
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 19:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
21/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:45
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/10/2022 15:21
Audiência conciliação realizada para 10/10/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/10/2022 11:30
Juntada de Petição de termo
-
07/10/2022 16:46
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:13
Audiência conciliação designada para 10/10/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/08/2022 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
10/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
08/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:32
Outras Decisões
-
20/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 19:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/07/2022 19:06
Juntada de custas
-
19/07/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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