TJRN - 0821026-94.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821026-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821026-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO, pessoa jurídica, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, o demandante afirma que a cerca de 3 (três) meses encontra-se sem água, por falha exclusiva da empresa demandada.
Aduz que, em virtude da falta d’água, o autor não vem pagando as faturas de seu consumo, já que não estaria tendo acesso ao serviço essencial de fornecimento de água, e, juntamente com seus vizinhos, vêm se utilizando dos serviços de “carros pipa” para ter acesso a água.
Afirma, por fim, que a ausência do mencionado serviço vem causando-lhe sofrimento de ordem moral.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para o religamento dos serviços de abastecimento de água, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão proferida as fls. 39/40 deste autos, este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela satisfativa.
Citada, a demandada apresentou contestação, alegando a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de o autor não é o titular do contrato junto à CAERN.
No mérito, afirma que, de acordo com informações do setor técnico da empresa, não existe qualquer problema de abastecimento na localidade em comento e que somente foram registradas algumas demandas de reclamações de falta de água momentâneas no setor do imóvel, ocasionadas por problemas técnicos e manutenções, porém foram resolvidas rapidamente através de manutenções de registro de manobra e intervenção em redes de abastecimento.
Sustenta que não há que se falar em ilegalidade da conduta da promovida, vez que o próprio marco regulatório do saneamento básico no Brasil (Lei 11.445/2007), atualizado pela Lei n° 14.026/2020, prevê a possibilidade de diminuição ou paralisação do serviço em caso de escassez de água e manutenções no sistema.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Instada a se manifestar sobre a contestação, tendo em vista a existência de preliminares e alegação de fato impeditivo, a parte autora apenas ratificou os termos de sua inicial.
As partes foram intimadas, por seus patronos, para dizerem se ainda tinham provas a produzir, requerendo, ambas, o julgamento antecipado do mérito.
O processo foi sentenciado (Id. 1270043532) A demandada apelou da sentença, alegando afronta aos artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal; os artigos 130, 131 e 333 do Código de Processo Civil; e artigo 6º, VIII do CDC, e alegando ser indevida inversão do ônus da prova.
Requereu que o juízo a quo oportunize a produção de provas e decida acerca da distribuição do ônus. (Id. 129284517).
Conforme Acórdão de Id. 146804911, a sentença de Id. 1270043532 foi anulada, com retorno dos autos à origem para regular saneamento e aprofundamento instrutório.
As partes foram intimadas para produzirem provas, informando-as e especificando-as.
No entanto, ambas pediram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes, apesar de devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida.
Da Ilegitimidade Ativa No que tange a preliminar suscitada pela demandada, entendo que não assiste-lhe razão.
Conforme jurisprudência pacífica, o usuário do serviço possui legitimidade ativa para promover ação contra a concessionária de serviço de abastecimento de água, visando discutir eventual dano moral decorrente de interrupção do serviço.
Ainda que não possua o nome grafado na fatura, tem legitimidade para demandar sobre fatos relativos ao hidrômetro que abastece a residência alugada, por se tratar do destinatário final.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
Ao presente caso aplicam-se as regras de direito do consumidor, por tratar-se de relação consumerista, inclusive aplicando-se o instituto da inversão do ônus da prova.
A água é item essencial a vida, sua suspensão/interrupção prolongada é falha na prestação de serviço e ato abusivo contra o consumidor, pois não presta o serviço de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, trazido anexo abaixo: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único." Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. " Cabe salientar que engloba-se nesses casos, a interrupção ou suspensão do serviço de água sem a realização de quaisquer comunicação pela prestadora do serviço, sendo tal comportamento considerado falha na prestação de serviço de fornecimento de água, devendo ser a prestadora do serviço responsabilizada, indenizando, assim, o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos Se insere nesse contexto, a interrupção para realização de serviços de manutenção, nesse caso, deve a concessionária informar a toda a população tal suspensão ou interrupção no serviço de abastecimento, sendo direito básico do consumidor à informação adequada e clara, conforme dispõe o inciso III do artigo artigo 6º do CDC, trazido abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem Outrossim, o § 1º do artigo 14 do CDC, transcrito abaixo, classifica o serviço prestada de maneira defeituosa, senão vejamos: Art. 14. (...) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, restou comprovado através dos números de protocolos de atendimento, registro de reclamação feito diretamente com a demandada, matérias jornalísticas, que estava havendo interrupção de fornecimento de água, sem nenhuma justificativa ao consumidor ou prazo de regularização do serviço.
Assim, a interrupção do serviço de água é passível a restituição do valor da tarifa pelo serviço não realizado, ou ainda, a anulação das cobranças, devendo, por conseguinte, ter o demandante o religamento do serviço de abastecimento de água, com relação ao débitos do período da interrupção do serviço.
Outrossim, além dos danos materiais já citados, pode o consumidor solicitar o pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prestação de serviço, qual seja, fornecimento de água para o consumo da população e os problemas advindo de tal situação.
Destarte, a conduta da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE gerou danos morais à parte autora, restando a esta a proteção pelo instituto da responsabilidade civil, que, além do escopo de mitigar tais abusividades, cria a obrigação de indenizar a favor de quem sofreu o prejuízo, seja ele de ordem material ou moral.
Considerando tais critérios, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos assemelhados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido para as autoras.
O valor da indenização deve levar em consideração as máximas da proporcionalidade e razoabilidade, sempre ponderando o tempo em que o(a) consumidor(a) ficou privado(a) do serviço de natureza essencial.
No caso dos autos, seis (06) dias sem o abastecimento de água.
Deve ainda o juiz considerar a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
O quantum indenizatório deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido para as autoras, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821026-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, informarem e especificarem se possuem provas a produzir.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:43
Juntada de petição
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25/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
24/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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08/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821026-94.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 129284517, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129284517 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821026-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:35
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821026-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que a cerca de 3 (três) meses encontra-se sem água, por falha exclusiva da empresa demandada.
Aduz que, em virtude da falta d’água, o autor não vem pagando as faturas de seu consumo de água, já que não estaria tendo acesso ao serviço essencial de fornecimento de água, e, juntamente com seus vizinhos, vêm se utilizando dos serviços de “carros pipa” para ter acesso a água.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para o religamento dos serviços de abastecimento de água, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que o próprio autor afirma que não vem pagando as faturas de consumo de água no s meses de junho, julho, agosto e setembro, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/10/2023 07:34
Recebidos os autos.
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05/10/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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