TJRN - 0821026-94.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821026-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO, pessoa jurídica, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, o demandante afirma que a cerca de 3 (três) meses encontra-se sem água, por falha exclusiva da empresa demandada.
Aduz que, em virtude da falta d’água, o autor não vem pagando as faturas de seu consumo, já que não estaria tendo acesso ao serviço essencial de fornecimento de água, e, juntamente com seus vizinhos, vêm se utilizando dos serviços de “carros pipa” para ter acesso a água.
Afirma, por fim, que a ausência do mencionado serviço vem causando-lhe sofrimento de ordem moral.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para o religamento dos serviços de abastecimento de água, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão proferida as fls. 39/40 deste autos, este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela satisfativa.
Citada, a demandada apresentou contestação, alegando a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de o autor não é o titular do contrato junto à CAERN.
No mérito, afirma que, de acordo com informações do setor técnico da empresa, não existe qualquer problema de abastecimento na localidade em comento e que somente foram registradas algumas demandas de reclamações de falta de água momentâneas no setor do imóvel, ocasionadas por problemas técnicos e manutenções, porém foram resolvidas rapidamente através de manutenções de registro de manobra e intervenção em redes de abastecimento.
Sustenta que não há que se falar em ilegalidade da conduta da promovida, vez que o próprio marco regulatório do saneamento básico no Brasil (Lei 11.445/2007), atualizado pela Lei n° 14.026/2020, prevê a possibilidade de diminuição ou paralisação do serviço em caso de escassez de água e manutenções no sistema.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Instada a se manifestar sobre a contestação, tendo em vista a existência de preliminares e alegação de fato impeditivo, a parte autora apenas ratificou os termos de sua inicial.
As partes foram intimadas, por seus patronos, para dizerem se ainda tinham provas a produzir, requerendo, ambas, o julgamento antecipado do mérito.
O processo foi sentenciado (Id. 1270043532) A demandada apelou da sentença, alegando afronta aos artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal; os artigos 130, 131 e 333 do Código de Processo Civil; e artigo 6º, VIII do CDC, e alegando ser indevida inversão do ônus da prova.
Requereu que o juízo a quo oportunize a produção de provas e decida acerca da distribuição do ônus. (Id. 129284517).
Conforme Acórdão de Id. 146804911, a sentença de Id. 1270043532 foi anulada, com retorno dos autos à origem para regular saneamento e aprofundamento instrutório.
As partes foram intimadas para produzirem provas, informando-as e especificando-as.
No entanto, ambas pediram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes, apesar de devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida.
Da Ilegitimidade Ativa No que tange a preliminar suscitada pela demandada, entendo que não assiste-lhe razão.
Conforme jurisprudência pacífica, o usuário do serviço possui legitimidade ativa para promover ação contra a concessionária de serviço de abastecimento de água, visando discutir eventual dano moral decorrente de interrupção do serviço.
Ainda que não possua o nome grafado na fatura, tem legitimidade para demandar sobre fatos relativos ao hidrômetro que abastece a residência alugada, por se tratar do destinatário final.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
Ao presente caso aplicam-se as regras de direito do consumidor, por tratar-se de relação consumerista, inclusive aplicando-se o instituto da inversão do ônus da prova.
A água é item essencial a vida, sua suspensão/interrupção prolongada é falha na prestação de serviço e ato abusivo contra o consumidor, pois não presta o serviço de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, trazido anexo abaixo: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único." Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. " Cabe salientar que engloba-se nesses casos, a interrupção ou suspensão do serviço de água sem a realização de quaisquer comunicação pela prestadora do serviço, sendo tal comportamento considerado falha na prestação de serviço de fornecimento de água, devendo ser a prestadora do serviço responsabilizada, indenizando, assim, o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos Se insere nesse contexto, a interrupção para realização de serviços de manutenção, nesse caso, deve a concessionária informar a toda a população tal suspensão ou interrupção no serviço de abastecimento, sendo direito básico do consumidor à informação adequada e clara, conforme dispõe o inciso III do artigo artigo 6º do CDC, trazido abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem Outrossim, o § 1º do artigo 14 do CDC, transcrito abaixo, classifica o serviço prestada de maneira defeituosa, senão vejamos: Art. 14. (...) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, restou comprovado através dos números de protocolos de atendimento, registro de reclamação feito diretamente com a demandada, matérias jornalísticas, que estava havendo interrupção de fornecimento de água, sem nenhuma justificativa ao consumidor ou prazo de regularização do serviço.
Assim, a interrupção do serviço de água é passível a restituição do valor da tarifa pelo serviço não realizado, ou ainda, a anulação das cobranças, devendo, por conseguinte, ter o demandante o religamento do serviço de abastecimento de água, com relação ao débitos do período da interrupção do serviço.
Outrossim, além dos danos materiais já citados, pode o consumidor solicitar o pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prestação de serviço, qual seja, fornecimento de água para o consumo da população e os problemas advindo de tal situação.
Destarte, a conduta da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE gerou danos morais à parte autora, restando a esta a proteção pelo instituto da responsabilidade civil, que, além do escopo de mitigar tais abusividades, cria a obrigação de indenizar a favor de quem sofreu o prejuízo, seja ele de ordem material ou moral.
Considerando tais critérios, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos assemelhados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido para as autoras.
O valor da indenização deve levar em consideração as máximas da proporcionalidade e razoabilidade, sempre ponderando o tempo em que o(a) consumidor(a) ficou privado(a) do serviço de natureza essencial.
No caso dos autos, seis (06) dias sem o abastecimento de água.
Deve ainda o juiz considerar a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
O quantum indenizatório deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido para as autoras, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821026-94.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LUCIO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE INSTRUÇÃO NÃO ANALISADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta pela Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de água.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de análise quanto ao pedido de produção de provas pelo juízo de primeiro grau e a ausência de inversão do ônus probatório em instrução configurou cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A inversão do ônus da prova, quando utilizada como critério de instrução, deve ser apreciada antes da prolação da sentença, a fim de que cada parte tenha ciência do seu ônus probatório e possa produzir as provas necessárias. 2.
O indeferimento do pedido de produção de provas, sem a devida análise e fundamentação, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 3.
A nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizada a produção de provas pelas partes, garantindo-se o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 3.
Sentença anulada. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 5.
A inversão do ônus da prova como critério de instrução exige prévia análise e decisão judicial, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 6.
O indeferimento do pedido de produção de provas, sem fundamentação, configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 176 e 178 do CPC; Art. 127 da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 4ª Turma.
REsp 1286273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e, acolhendo a preliminar recursal, declarar a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos deste processo, ajuizado por Francisco de Assis Ferreira Lucio em seu desfavor, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 27995266): “Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido para as autoras, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. [...]” Em suas razões recursais, alega a Estatal, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito praticado por ela, bem como não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da recorrente.
Sustenta ainda que a inversão do ônus da prova foi utilizada como regra de julgamento e não como critério de instrução, o que configura cerceamento de defesa, e que, além da ausência de ilícito, descurou o autor em demonstrar a existência de dano extrapatrimonial apto a ensejar respectiva compensação indenizatória.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais em todos os seus termos (Id. 27995270).
Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões ao Id. 27995275.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entre eles a dialeticidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Preliminarmente passo a analisar a alegação de cerceamento de defesa encartada no recurso, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do julgado de origem sob possível erro de procedimento.
Pois bem, cinge-se a discussão dos autos em aferir alegada falha na prestação do serviço por empresa concessionária de serviço público relacionado a interrupção de fornecimento de água.
Após a contestação foi proferido despacho instando as partes a se manifestarem sobre o interesse no aprofundamento instrutório, tendo o autor, em resposta, apresentado requerimento pela realização de audiência de instrução e julgamento, o que não foi analisado pelo Juízo de 1º grau.
Consignou-se no despacho de Id. 27995261 que “Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO” e, mesmo com expresso pedido de aprofundamento instrutório, a providência não foi sequer analisada.
Embora tenha concluído pela procedência dos pedidos iniciais, o julgado reputou equivocadamente a concordância pelo julgamento antecipado do mérito, incorrendo em flagrante error in procedendo ao descurar do dever de instrução necessário, cerceando-se, inclusive, a prerrogativa processual relacionado a constituição do direito autoral, impossibilitando eventual comprovação relacionada ao tempo que ficou privado do acesso de água, sendo insuficientes os documentos colacionados à inicial (como reportagens e protocolo).
Como dito, a situação jurídica discutida entre as partes insere-se dentro do contexto de consumo1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao Juízo conduzir o processo sob as diretrizes protetivas, invertendo-se o ônus da prova, quando necessário, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive.
Embora não constitua uma obrigação, e sua concessão esteja subordinada a verificação de desequilíbrio ou hipossuficiência probatória, uma vez utilizada a inversão como razão de decidir, a observância do procedimento é imprescindível à própria higidez do julgado. À espécie, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e como tal, deve ser apreciado antes de proferida a sentença, durante a fase instrutória, com seu deferimento ou não, a fim de que cada parte tenha ciência de seu ônus probatório, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de ocorrência de cerceamento de defesa.
A corroborar: “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1286273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021).
Constituindo pedido expresso inicial e tendo o julgador pautado a conclusão do ato decisório sob essa perspectiva probatória, a análise constitui pressuposto instrutório, sendo imprópria sua veiculação apenas quando do julgamento.
A distribuição do ônus da prova no momento da sentença, ou a sua prolação sem que seja apreciado o pleito de inversão, é conduta que surpreende as partes, especialmente quando presente legítima expectativa de análise de prova solicitada, indo de encontro aos princípios da proteção, confiança, do contraditório e da ampla defesa, pelo encerramento de forma prematura a fase instrutória do processo.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz, apresenta-se também como norma de conduta das partes, na medida em que cada uma delas pautará o seu comportamento processual conforme o ônus que lhe for atribuído.
Evidente, portanto, o cerceamento de defesa e o prejuízo, tanto ao autor quanto a concessionária pública, pois a potencial inversão do ônus probatório poderia influenciar, diretamente, no resultado da demanda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Ao negligenciar o pedido de aprofundamento probatório, descurando do necessário saneamento processual, ocasião em que há a redistribuição do ônus probatório, incorreu o julgado em flagrante erro de procedimento, cerceando-se tanto a constituição do direito autoral, quanto a correta imputação do ônus probatório, o que repercute no direito de defesa da concessionária.
Impositiva, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular saneamento e aprofundamento instrutório, delimitando-se os limites e ônus da prova de modo a permitir aos litigantes desincumbirem-se do encargo atribuído.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar de cerceamento, conheço do recurso e declaro a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para providências necessárias restando prejudicada análise do mérito recursal.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821026-94.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
07/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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