TJRN - 0821178-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821178-45.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR, JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS Demandado: ANA LUIZA SOARES DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora ao ID 136468052.
Proceda-se com a retirada da restrição veicular de ID 122031563, via RENAJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
06/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
06/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOARES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
03/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821178-45.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR Réu: ANA LUIZA SOARES DE SOUSA SENTENÇA A parte autora BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de ANA LUIZA SOARES DE SOUSA, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOARES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:06
Juntada de diligência
-
11/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821178-45.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR Réu: ANA LUIZA SOARES DE SOUSA DESPACHO INCLUA-SE no cadastro de advogado da parte autora a Sociedade de Advogados PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, registro OAB/SP nº 4.752, além do bel.
WELSON GASPARINI JÚNIOR, OAB/SP nº 116.196, tal como pede o autor ao Id 116304336.
No mais, no caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Júlia Borges, 25, (Lot Quixabeirinha), Aeroporto, MOSSORÓ - RN - CEP: 59608-022.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto, utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência).
Utilizem-se, ainda, os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços onde o(s) automotor(es) possa(m) ser encontrado(s), expedindo-se, ao depois, o pertinente mandado de citação, busca e apreensão.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:34
Juntada de termo
-
23/05/2024 11:50
Juntada de termo
-
20/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 05:21
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821178-45.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Parte Ré: REU: ANA LUIZA SOARES DE SOUSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
21/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:50
Juntada de diligência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821178-45.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR Réu: ANA LUIZA SOARES DE SOUSA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ANA LUIZA SOARES DE SOUSA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Consigne-se "ab initio" que a frustração da tentativa de notificação pessoal do devedor no endereço constante no contrato autoriza o banco a fazer o protesto por edital através de cartório para fins de configuração da mora.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. 3.
In casu, o v. acórdão estadual considerou inválido o protesto do título por edital, na medida em que não foram esgotados os meios de cientificação pessoal do devedor.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 130.820/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 29/10/2012.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
VALIDADE. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que ocorreu no presente caso, conforme consta do Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 170.065/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.) Na hipótese, o autor protestou no cartório, após não haver localizado o réu no endereço por este informando por ocasião da contratação, com o que atendeu ao pressuposto do prévio exaurimento administrativo.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/12/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821178-45.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
V.
S.
P.
S.
R.
L.
Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR Réu: A.
L.
S.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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