TJRN - 0844503-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0844503-10.2022.8.20.5001 Partes: MARIA DALVA ALVES DE SOUZA x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DALVA ALVES DE SOUSA em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS, onde alega, em resumo, que: adquiriu passagens aéreas para participar da 45ª Convenção Geral dos Ministros das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil, que inicialmente estava programada para ser realizada no período de 19 a 23 de abril de 2021, na cidade de Cuiabá/MT; as passagens foram bloqueadas/reservadas por e-mail com ida no dia 19/04/2021 (Natal - Cuiabá) e volta dia 23/04/2021 (Cuiabá - Natal), sendo os pagamentos realizados por meio de ligação para o Call Center; no entanto, a Azul realizou a reacomodação das passagens, o que gerou um aumento no valor destas, de modo que a autora pagou R$2.560,00; posteriormente, foram adquiridas mais 15 passagens, totalizando R$3.967,00; com a pandemia, a convenção foi adiada para o período de 18/04/2022 a 21/04/2022, sendo solicitada a remarcação das passagens, porém a Azul não providenciou a reacomodação, o que impossibilitou a autora de participar do evento.
Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, apresentar defesa; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.703,50, acrescido de correção monetária e juros de mora; f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Em contestação, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A arguiu as seguintes preliminares: do julgamento antecipado do mérito.
No mérito, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A arguiu que: não houve prática de ato ilícito pela Ré; não houve ocorrência de danos materiais, pois a alteração do voo se deu por motivo de caso fortuito/força maior, sendo comunicada previamente, nos termos da Legislação vigente; não houve ocorrência de danos morais, pois não restou comprovado o alegado abalo psicológico sofrido pela Autora; e não é cabível a inversão do ônus da prova.
Réplica de id 118301393. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, destacando-se que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme termo de id 121785765.
Versam os autos sobre ação indenizatória material e moral, fundada no fato do serviço.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
O art. 6º, inciso III, do CDC, por sua vez, estabelece o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço.
No caso em estudo, a autora alega que adquiriu passagens aéreas trecho Natal-Cuiabá, com ida dia 19/04/2021 e volta no dia 23/04/2021, tendo comunicado à ré a desistência do voo, conforme e-mail posto na pág. 11, da exordial.
Neste cenário, mister destacar que de acordo com as datas dos referidos voos, estes foram afetados pela pandemia do COVID-19, sendo possível ao consumidor desistir de voo, com direito a receber reembolso ou crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 14.034/2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020.
Com efeito, comprovado que os voos adquiridos pela parte autora estão compreendidos pelo período da pandemia, resta evidente o direito autoral à remarcação da autora em outro voo disponível, tanto o é que a própria ré reconheceu o direito à remarcação, conforme e-mail posto na página 12, da inicial.
Ressalto a ausência de impugnação ao referido documento, o qual se presume autêntico, na forma do art. 411, III, do CPC.
Nesse passo, a parte alega que em 26/11/2021 realizou a solicitação de reacomodação para os voos dos dias 18/04/2022 (ida) e 22/04/2022 (volta), contudo a ré confirmou a reacomodação somente do voo da volta ficando pendente a reacomodação do voo de ida, fatos presumidamente verdadeiros por falta de impugnação, nos termos do art. 341, caput, do CPC, demonstrando a falha na prestação do serviço por violação do direito da autora à reacomodação, o que a inviabilizou o embarque do voo de volta.
Ademais, a reacomodação da autora em voo disponível trata-se de fato demonstrável por meio de prova documental, a qual a ré deveria ter juntado junto com contestação, consoante art. 434 do CPC, entretanto, não o fez.
Desta feita, demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, esta deve reembolsar a autora no valor da passagem aérea, bem como pelas despesas com hotel e traslado.
Na hipótese vertente, a autora afirma que pagou o total de R$ 2.703,50 (dois mil, setecentos e três reais e cinquenta centavos), sendo R$ R$1.983,50 (mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) com a sua passagem, R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) com hotel e R$ 300,00 (trezentos reais) do translado, valores presumidamente verdadeiros por ausência de impugnação na contestação, nos termos do já citado art. 341, caput, do CPC, devendo ser condenada no total apontado pela autora.
Noutro quadrante, a requerente alega ter sofrido dano moral.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem direito da personalidade ou interesse existencial da pessoa.
Na hipótese vertente, o dano moral decorrente da falha apontada também está presente, uma vez que causou à autora a aflição de não saber se conseguiria participar de evento eclesiástico de caráter nacional de suma importância à demandante, culminando com a impossibilidade de comparecer ao referido evento, fato presumidamente verdadeiro por ausência de impugnação na contestação, conforme art. 341, do CPC, causando- lhes constrangimento e aflição que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo o prejuízo extrapatrimonial presumido, prescindindo de prova.
Configurados, portanto, a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima, as condições sócio-econômicas das partes, dentre outras circunstâncias relevantes do caso concreto.
Considerando tais fatos, bem como o porte financeiro das partes envolvidas, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de R$ 2.703,50 (dois mil, setecentos e três reais e cinquenta centavos) à autora, a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios simples de 1% (um por cento) desde a citação até 30/08/2024, a partir de quando incidem juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Condeno a parte ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da citação até 30/08/2024, a partir de quando incidem juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros moratórios Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001855-75.2011.8.20.0105
Zelia Rodrigues da Silva
Municipio de Macau
Advogado: Marcia Maria Diniz Gomes Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2011 00:00
Processo nº 0102276-79.2020.8.20.0001
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Ronaldo Morais de Oliveira
Advogado: Lailson Pereira de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2020 00:00
Processo nº 0102276-79.2020.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 09:13
Processo nº 0800793-94.2023.8.20.5100
Francisco Goncalo de Macedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 16:13
Processo nº 0800034-43.2020.8.20.5163
Jackson Rodrigues da Silva
Municipio de Itaja
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2020 14:40