TJRN - 0800793-94.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:21
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/11/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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01/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800793-94.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONCALO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO GONCALO DE MACEDO em face do BANCO BRADESCO SA.
O promovente alega em Petição inicial (id. 97067463), em síntese, que: a) Vem percebendo o desconto em sua conta aposento de descontos de valores que variam de R$ 53,02, referente a uma rubrica chamada de "TARIFA BANCÁRIA/ CESTA B EXPRESSO 5", cobrada mensalmente. b) O fato é que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com a demandada, referente Tarifa, logo os valores descontados são indevidos. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência do contrato referente aos descontos da rubrica TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.EXPRESSO 5", bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito) e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, bem como extratos bancários (id. 97067466) Indeferida a tutela antecipada e deferida a inversão do ônus da prova (id. 97144373) A parte promovida apresentou Contestação (id. 98279509), alegando, em resumo: a) Preliminarmente, ausência do interesse de agir. b) No mérito, verifica-se que a Parte adversa contratou este serviço espontaneamente, na modalidade "CESTA BRADESCO EXPRESSO 5", não houve nenhum ato ilícito praticado pela Ré, uma vez que o Bradesco se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes. c) Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas e no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Juntou documentos, principalmente histórico de extratos (id. 98279511 e 98279512) e TERMO DE ADESÃO (id. 98279514) O demandante apresentou Réplica (id. 98403987) reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos autorais.
As partes fora devidamente intimadas para especificar provas (id. 101858531).
O réu requereu audiência de instrução (id. 105378490) e o autor o julgamento da lide, sem mais provas a produzir (id. 107352903) É o relatório.
Passo ao julgamento II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR ==> Ausência de interesse de agir A demandada, em sua contestação (id. 98279509), argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos.
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. ==>Do requerimento de audiência de instrução e julgamento.
Desnecessidade.
Rejeição da pretensão.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento requerido pelo réu (id. 105378490), pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, razão pela qual aplico o art. 355, inc.
I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados na conta corrente da parte autora ( por meio de TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.EXPRESSO 5") foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora demonstrou a cobrança de uma tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO 5”, por meio de extrato bancário, em valores variados (id. 97067466).
No entanto, a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, a promovida anexou aos autos: TERMO DE ADESÃO (id. 98279514).
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não contratou os serviços bancários acima indicado(s) e que não autorizou os descontos na sua conta bancária, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
Em verdade, houve expressa adesão ao contrato e não há nenhum defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os serviços bancários.
Dessarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar arguida em contestação e o requerimento de audiência de instrução. b) DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; d) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3 do art. 98 do CPC, pois o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 06:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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