TJRN - 0803775-18.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0803775-18.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803775-18.2022.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA SUSCITADA PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APELOS CONHECIDOS, MAS PARCIALMENTE O DO DEMANDADO, E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se é válido o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e, caso negativo, as consequências daí advindas, notadamente quanto à forma de restituição do indébito e possível configuração do dano moral, além do seu quantitativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não conhecimento do apelo da instituição financeira na parte que pretende a compensação do valor emprestado, providência já determinada na sentença (ausência de interesse recursal). 4.
Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo do autor, pois observada a dialeticidade recursal. 5.
Prejudicial de ausência de interesse de agir rejeitada, porquanto a prévia tentativa de solução na via administrativa ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Alegado pela parte autora a negativa de pactuação, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência da avença, havendo a perícia papiloscópica requerida e deferida sido inviabilizada por culpa do banco. 7.
Descontos indevidos em benefício previdenciário permitem a restituição dobrada do indébito e são capazes de caracterizar o dano moral. 8.
A indenização extrapatrimonial foi fixada em patamar razoável (R$ 2.000,00), proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção. 9.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos – parcialmente o do banco – e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer do apelo do banco quanto ao pedido de compensação do valor emprestado, rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação do demandante e a prejudicial de carência de interesse de agir do autor e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu proferiu sentença (Id 28239643) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisco José dos Santos de Araújo, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 015985843, condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral.
O autor interpôs apelação (Id 28239646) alegando que o valor da indenização extrapatrimonial é muito baixo, insuficiente para compensar o abalo emocional causado pela conduta ilícita, daí pediu a majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A instituição financeira também apelou (Id 28239651) suscitando prejudicial de carência de interesse processual porque não buscada solução na seara administrativa e, no mérito, sustentou a validade da pactuação, formalizada através de inserção da impressão digital – cuja alegada falsidade a parte autora não comprovou – e acompanhada da assinatura de testemunhas, restando equivocada a condenação à restituição dobrada e indenização por dano moral, que foi fixado em quantitativo exagerado, devendo, ainda, os juros de mora do dano moral incidirem a partir do arbitramento e ser permitida a compensação da quantia emprestada, por isso requereu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 28239658), o banco suscitou preliminares de não conhecimento do apelo adverso por ausência de dialeticidade e interesse recursal em buscar o aumento da indenização, rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU SUSCITADA DE OFÍCIO: A irresignação não merece seguimento quanto ao pedido de compensação entre a quantia emprestada e os valores decorrentes da condenação, pois tal providência já foi concedida na sentença, carecendo o banco, portanto, de interesse recursal.
Em sendo assim, não conheço da apelação do demandado quanto a esse aspecto. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA SUSCITADA PELO BANCO: Inconsistente a tese da ausência de dialeticidade recursal do inconformismo da parte autora, pois na petição inicial foi solicitada a condenação do banco à indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas foi concedido apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo que levou o demandante a interpor o recurso argumentando que o quantitativo é muito baixo e insuficiente para compensar o abalo sofrido, infirmando, com isso, o fundamento sentencial.
Rejeito, portanto, a preliminar. - PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE SUSCITADA PELO BANCO: Inviável o acolhimento da prefacial, pois a busca da satisfação autoral através do Poder Judiciário não pode estar condicionada à prévia tentativa de solução na via administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Diante disso, rejeito a prejudicial. - MÉRITO: O cerne recursal consiste em averiguar se é válido o contrato de empréstimo consignado e, caso negativo, as consequências daí advindas, notadamente quanto à forma de restituição do indébito e possível configuração do dano moral, além do seu quantitativo.
Com efeito, considerada a tese autoral de não celebração da pactuação, o banco juntou o instrumento contratual (Id 28239366) asseverando que foi regularmente contratado com imposição de impressão digital, mas o demandante, ressalto, analfabeto, continuou negando haver formalizado a avença e solicitou realização de perícia papiloscópica (Id 28239369), que foi deferida pelo Magistrado (Id 28239620).
Ocorre que, solicitada (Id 28239632) pelo perito apresentação do contrato em melhor resolução, o banco, intimado duas vezes para tanto (Id’s 28239636 e 28239639), quedou-se inerte, inviabilizando a produção da prova técnica.
Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Portanto, considerando que a instituição demandada não cumpriu com o seu dever de demonstrar a natural formalização da avença, deve ela ser tida como inexistente, restando imperiosa, com isso, a incidência do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E não se diga que no caso devem ser observados os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, porquanto a demora na tomada de providências por parte do autor certamente decorreu da baixa quantia descontada mensalmente (R$ 15,51), bem como pelo fato dele residir em zona urbana de município do interior (Assu/RN), não tendo, por isso, acesso fácil ao extrato do benefício.
Pois bem, os descontos indevidos, no meu entendimento, são suficientes não apenas para possibilitar a restituição dobrada, porquanto a conduta do banco não é passível de justificativa plausível (art. 42, parágrafo único, do CDC), mas também para caracterizar o dano moral, eis induvidoso o abalo emocional provocado à vítima, notadamente por se tratar de pessoa idosa (74 anos) residente em zona rural de município interiorano (Assu/RN) cujo benefício previdenciário mensal é de apenas 1 (um) salário-mínimo.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 1.061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RESTOU FRUSTRADA DIANTE DA INÉRCIA DO BANCO EM PROMOVER O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESINTERESSE IMPLÍCITO DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS JULGADOS DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEFINIDA EM SENTENÇA.
RECURSO DA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2.
Em contratos de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor, inexistência do defeito ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 3.
Nos casos de impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061 e art. 429, II, do CPC. 4.
Na hipótese, restou comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente da conduta do banco em realizar descontos indevidos, situação que configura dano in re ipsa, dispensando prova do sofrimento. 5.
Redução do valor fixado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios mantidos, não se aplicando sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-43.2022.8.20.5101, Des.
BERENICE CAPUXÚ, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO DOCUMENTO.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA DESIGNADA QUE DEIXOU DE SER REALIZADA.
BANCO QUE NÃO PROCEDEU COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ASSUMINDO O ÔNUS DE NÃO COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO DO STJ.
TEMA 1061.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A QUAL DEVE SER ALTERADA APENAS PARA INCLUIR OS DESCONTOS REALIZADOS NO DECORRER DO PROCESSO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO AUTORAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804191-40.2023.8.20.5103, Des.
VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Com relação ao quantitativo indenizatório extrapatrimonial, entendo que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) é razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de estar consentâneo com o patamar que vem sendo fixado por esta Corte em casos dessa natureza, onde não foi efetivamente comprovada a fraude, embora constatada a ilegalidade dos descontos.
Quanto aos juros de mora da indenização extrapatrimonial, acertado o termo inicial estabelecido na sentença, pois o Enunciado Sumular nº 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é claro ao dispor que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e o art. 398 do Código Civil estabelece que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Diante do exposto,nego provimento às apelações.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803775-18.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803775-18.2022.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO e outros (2) ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO SA e outros (2) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FABIO NASCIMENTO MOURA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o contrato em discussão contém apenas a digital do suposto contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a devida assinatura a rogo.
Tal irregularidade pode implicar a inobservância do disposto no artigo 595 do Código Civil, que exige que o contrato de mútuo, quando realizado com pessoa analfabeta, seja formalizado por duas testemunhas e devidamente assinado a rogo por terceiro.
No entanto, considerando que tal questão não foi suscitada pelas partes, sua análise pelo Juízo exige a observância do princípio da não surpresa, conforme disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da ausência de assinatura a rogo acompanhada de instrumento público de mandato no contrato firmado pela parte autora, nos termos do artigo 595 do Código Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803775-18.2022.8.20.5100 DESPACHO Intimar o autor para em 15 (quinze) dias contra-arrazoar o recurso do banco.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803775-18.2022.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Após a conclusão para sentença, o réu requereu a juntada do contrato (id. 103424860).
Intimada para apresentar manifestação ao documento novo (id. 101490866), a parte autora requereu a designação de perícia, diante da divergência das digitais (id. 108333041). É o relatório.
DEFIRO o requerimento apresentado pela parte autora em id. 108333041, e DETERMINO a realização de perícia no contrato de id. 103424860.
Registro que, no caso dos autos, a perícia adequada será a Papiloscópica, uma vez que a parte autora cuida-se de pessoa não alfabetizada, conforme documentos apresentados em id. 108333041.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, colher digital, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica).
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id. 108333041) todavia, a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 87408493).
Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as assinaturas da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
P.
I.
C.
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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