TJRN - 0821096-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821096-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL ALVES BEZERRA Advogado(s) do AUTOR: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Polo passivo: BANCO PAN S.A., Banco do Brasil S/A: Advogado(s) do REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Manoel Alves Bezerra em face do Banco PAN S.A. e Banco do Brasil S/A.
O autor alega em resumo: que percebeu que empréstimos foram feitos sem seu consentimento (Contratos nº 343112059-5 e 991128112) em seu nome, sendo descontados de sua aposentadoria, sem que tenha realizado tais contratações; que entrou em contato com os bancos requeridos para solicitar cópia dos contratos, porém não obteve êxito.
Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança dos empréstimos e a abstenção de inscrição do nome do autor em órgãos de restrição de crédito; c) a citação dos réus; d) a designação de audiência de conciliação por videoconferência; e) a inversão do ônus da prova; f) ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, condenar os réus ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; g) o reconhecimento da solidariedade dos réus; h) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu as seguintes preliminares: 1) ausência de pretensão resistida; 2) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; 3) conexão entre os processos nº 0821098-81.2023.8.20.5106 e 0821096-14.2023.8.20.5106.
No mérito, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu que: 1) a operação de empréstimo consignado foi realizada de forma válida, com a utilização de senha pessoal e intransferível do autor; 2) não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais; 3) não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida; 4) não é cabível a inversão do ônus da prova, pois o autor não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou econômica; 5) o ajuizamento de múltiplas ações com a mesma causa de pedir e pedido configura fatiamento de ações, prática abusiva que deve ser coibida.
O Banco PAN S/A, em sede de contestação, defendeu: a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 343112059-5, firmado eletronicamente em 2020, com assinatura validada por biometria facial e documentação pessoal; que o autor realizou a portabilidade e quitação do contrato em 2023, corroborando a legitimidade do ajuste; que ação foi proposta três anos após o início dos descontos, configurando ausência de interesse de agir e comportamento contraditório do autor ("venire contra factum proprium"); que o autor não apresentou prova mínima de fraude ou vício, descumprindo o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), e não demonstrou qualquer tentativa de solução administrativa anterior; que não há elementos para indenização por danos morais, pois inexistem ilícito, nexo causal ou dano comprovado; requer, em caso de eventual procedência, compensação pelos valores efetivamente recebidos pelo autor, para evitar enriquecimento sem causa. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu requerer que seja determinado que o banco requerido junte aos autos o comprovante de pagamento do suposto empréstimo contratado, bem como que seja expedido ofício ao banco endereçado para realizar o pagamento da ordem para informar quem realizou o saque os valores liberados. A parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para que confirme o levantamento da ordem de pagamento.
Defiro o pedido de expedição de ofício para fins de que Banco Santander confirme o levantamento da ordem de pagamento, de modo a comprovar a disponibilização do crédito contratado.
O réu BANCO DO BRASIL S/A não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, tampouco requereu de forma genérica na contestação a produção de provas, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Expeça-se ofício ao banco Santander, para que confirme o levantamento da ordem de pagamento em favor de: MANOEL ALVES BEZERRA, CPF *66.***.*05-00, DATA DA LIBERAÇÃO: 01/12/2020, BANCO SANTANDER – 033, AGÊNCIA 4456, VALOR R$ 6.475,38.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 20/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 14:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
03/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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28/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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28/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
14/10/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0821096-14.2023.8.20.5106 MANOEL ALVES BEZERRA BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN014163 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 8 de julho de /2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821096-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL ALVES BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - RN14163 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 110072769, 118077619 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 110072769, 118077619 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 14:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:58
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:21
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821096-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL ALVES BEZERRA Polo passivo: BANCO PAN S.A e Banco do Brasil S/A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "O Deferimento da liminar requerida, com a antecipação dos efeitos da tutela, Inaudita Altera Pars, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, se digne Vossa Excelência em determinar que as requeridas promovam imediatamente com a suspensão da cobrança dos empréstimos que estão sendo discutidos nessa demanda, qual sejam: 1º Contrato: 343112059- 5 – 2º Contrato: 991128112, até julgamento final, bem como que se abstenha de inserir o nome da parte requerente nos órgãos de restrição de crédito, enquanto tramitar este feito, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência; " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2021, considerando que o contrato atual é objeto de portabilidade, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
04/10/2023 07:28
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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