TJRN - 0906212-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:35
Outras Decisões
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09/09/2025 23:23
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 06:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de NILSON ESMERALDO BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0906212-46.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ADEMIR SOARES DE LIRA e outros (3) Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Mantenho a Decisão proferida ao ID 142080480.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 06:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0906212-46.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ADEMIR SOARES DE LIRA e outros (3) Parte Passiva: Município de Natal DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital -
11/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0906212-46.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: ADEMIR SOARES DE LIRA, IVAN DA SILVA, JURANDIR BEZERRA CAVALCANTE, SORAYA BRENNAND DE CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL Decisão Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual a parte exequente pretende a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da Ação Ordinária coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
Determinada a correção das planilhas de cálculo, a parte exequente veio aos autos pedir a reconsideração da Decisão, trazendo aos autos as Leis Municipais que estabeleceram o salário mínimo dos servidores do Município de Natal após a Lei Municipal nº 4.108/1992 e até a entrada em vigor da LCM nº 118/2010. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista a apresentação pela parte exequente das Leis Municipais que estabeleceram o salário mínimo dos servidores do Município de Natal após a Lei Municipal nº 4.108/1992 e até a entrada em vigor da LCM nº 118/2010, passo a proceder nova análise do pedido deduzido.
A Sentença cujo cumprimento se exige condenou o Município de Natal “a cumprir integralmente as disposições da Lei Municipal nº 4.108, de 02.07.1992, realizando a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os funcionários substituídos relacionados às fls. 578/763 dos autos, com efeito retroativo e pecuniário a partir da publicação da Lei (03 de julho de 1992), até a data da efetiva execução, cujos valores apurados na liquidação de Sentença serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação...”.
Impende destacar que, havendo a ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, cuja a Sentença ora se executa, sido ajuizada em 19/12/2003, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/12/1998, sendo tal data o termo inicial da execução.
A Lei Municipal 4.108/92 trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal.
O artigo 3º da Lei em comento organiza os servidores em Grupos de Atividades, na forma que se segue: Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais: a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal; b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo.
II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante.
III- Grupo de Nível Superior: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação e/ou qualificação de nível superior, devidamente comprovada; b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais que exigem especificação, alem do nível superior.
Parágrafo Único - Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo III - desta Lei.
Sobre a progressão funcional dentro de um mesmo Grupo, dispõe o artigo 4º: "Art. 4º - Cada grupo de atividades tem a sua própria matriz de progressão funcional e correspondente vencimento, para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme o estabelecido na forma dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, com diferença de vencimento, de um nível para outro imediatamente superior, a razão de cinco por cento (5%), observado o parágrafo 2º do art. 1º.
Art. 5º - Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos, para nenhum efeito. § 1º - Padrão é a escala gradual, dentro do mesmo grupo, disposto em faixa vertical crescente. § 2º - Nível e a escala gradual, dentro de um mesmo padrão, disposto em faixa horizontal crescente." A respeito da movimentação dos servidores entre níveis, padrões e grupos, estabelece o artigo 6º; Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I- PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de quatro (04) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.
II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.
III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14.
A correspondência entre os cargos até então existentes e os Grupos criados pela Lei Municipal 4.108/92 foi estabelecida em seu Anexo III.
O Anexo II da norma, por seu turno, traz a indicação remuneratória dos níveis de I ao VII, correspondentes aos respectivos grupos e padrões funcionais.
O Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal foi implantado no mês de julho de 1992, conforme o art. 19 da Lei nº 4.108/92, ficando cada funcionário enquadrado no nível correspondente ao respectivo tempo de serviço que possuía – para cada 04 anos 01 nível, e assim subsequentemente, de acordo com o Anexo I da referida Lei, devidamente executado pelo Decreto nº 4.652, de 20.07.1992.
Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que assim dispôs: “Art. 4º.
Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo: O Decreto nº 4.637, de 16.07.1992, esclareceu que com a implementação do Plano, após cada 04 anos de efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica do Município, o servidor será submetido a processo de avaliação de desempenho, mediante manual de avaliação a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto, a fim de obter a progressão funcional para o nível seguinte (art. 5º), conforme os parâmetros da tabela: TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO DE 0 ATÉ 3 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – I DE 4 ATÉ 7 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – II DE 8 ATÉ 11 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – III DE 12 ATÉ 15 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – IV DE 16 ATÉ 19ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – V DE 20 ATÉ 23 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – VI DE 24 ACIMA—VII De outra parte, o art. 11 do mesmo diploma prevê que o servidor terá direito a progressão de um nível para o imediatamente superior, a cada 4 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite previsto no anexo.
Vê-se, então, a partir da exegese de tais comandos normativos que o servidor teria direito a uma progressão de 5% no seu vencimento, por cada quatro anos efetivamente laborados na Administração Municipal a partir da entrada em vigor da Lei Municipal 4.108/92 em 09/07/1992.
A LCM nº 118/2010 estabeleceu as normas para a implantação e atualização do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, mantendo os anexos I, II, III e IV da mesma, atualizando somente a matriz remuneratória.
Nos termos do artigo 5º da referida Lei, para efeito de enquadramento, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado, computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial.
Logo, os servidores que foram enquadrados conforme a LCM nº 118/2010, já tiveram por satisfeita a obrigação de fazer constituída pela Sentença ora executada, de forma que o termo final da obrigação de pagar se dá na data da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, ou seja 04/12/2010.
Veja-se que anteriormente à vigência da LCM nº 118/2010 somente era contado para fins de enquadramento e progressão o tempo efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica.
A partir de então também passou a ser considerado o tempo efetivo de exercício nas Autarquias e Fundações do Município de Natal.
Esclareça-se que a Lei Municipal 4.624/1995 estabeleceu para os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Natal Salário Mínimo de R$ 102,00 (cento e dois Reais), o qual foi reajustado pela Lei Municipal nº 4.815/1997 para R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais); pela Lei Municipal nº 5.181/2000 para R$ 180,00 (cento e oitenta Reais); pela Lei Municipal nº 5.262/2001 para R$ 200,00 (duzentos Reais); pela Lei Municipal nº 5.357/2002 para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais); pela Lei Municipal nº 5.581/2004 para R$ 310,00 (trezentos e dez Reais); pela Lei Municipal nº 5.646/2005 para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta Reais); pela Lei Municipal nº 5.727/2006 para R$ 400,00 (quatrocentos Reais); e pela Lei Municipal nº 5.778/2007 para R$ 430,00 (quatrocentos e trinta Reais) – Nível Elementar, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta Reais) – Nível Médio e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta Reais) – Nível Superior.
Impende destacar que a orientação do STF é no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula Vinculante nº 16: Súmula Vinculante 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Veja-se que os vencimentos básicos estabelecidos pelo Anexo III da Lei Municipal 4.108/92 para cada grupo e padrão criados, devem ser convertidos para real aplicando-se o índice de conversão vigente em junho de 1994, ou seja, 2.750.
Impende destacar que no período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Ninguém nunca recebeu em URVs! As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Vejamos: § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Decerto, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP), quem tinha CR$ 2750,00 (= 1 URV) em 30/06/1994, amanheceu, em 01/07/1994, com R$ 1,00 (um real), conversão à razão de 1 URV para R$ 1,00.
Logo, os vencimentos básicos previstos no Anexo III da Lei Municipal 4.108/92 em Cruzeiro Real devem ser convertido para real aplicando-se o índice de conversão vigente em junho de 1994, ou seja, 2.750.
Cumpre destacar que, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal 4.624/1995, que criou o Salário Mínimo dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Natal, tal salário será o devido quando superior ao resultado da conversão em Real dos vencimentos básicos previstos no Anexo III da Lei Municipal 4.108/92.
Na espécie, cumpre a análise de cada um dos exequentes, considerando como termo inicial da execução 19/12/1998 e termo final a data da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, ou seja 04/12/2010: 01 - ADEMIR SOARES DE LIRA A parte exequente foi admitida em 21/05/1986 no cargo de Técnico de Nível Médio, cuja atividade requer formação a nível de segundo grau completo, sendo enquadrada, segundo a LCM nº 4.108/1993, no Grupo de Nível Médio.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor, em 03/07/1992, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 4.108/92, era detentor do cargo de Técnico de Nível Médio e contava com 06 anos de efetivo serviço público municipal - logo seu enquadramento correto inicial no Grupo de Nível Médio - GNM, Padrão A, Nível II, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 414.399 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 150,69 (414.399 / 2.750); 2º) Passados quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/1996, deveria progredir para o Nível III, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 435.115 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 158,22 (435.115 / 2.750); 3º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2000, deveria progredir para o Nível IV, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 456.875 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 166,13 (456.875 / 2.750); 4º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2004, deveria progredir para o Nível V, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 479.719 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 174,44 (479.719 / 2.750); 5º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2008, deveria progredir para o Nível VI, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, no qual deveria encontrar-se por ocasião da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 503.705 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 183,16 (503.705 / 2.750).
Veja-se que, de acordo com a pela Lei Municipal nº 5.181/2000 para R$ 180,00 (cento e oitenta Reais), devendo este prevalecer, por ser superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 convertido em Reais (R$ 166,13).
A partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.262/2001, deveria passar para R$ 200,00 (duzentos Reais); após a Lei Municipal nº 5.357/2002, deveria ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais); posteriormente à Lei Municipal nº 5.581/2004, deveria ser de R$ 310,00 (trezentos e dez Reais); com o advento da Lei Municipal nº 5.646/2005, deveria passar para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta Reais); após a Lei Municipal nº 5.727/2006, deveria ser de R$ 400,00 (quatrocentos Reais); e, finalmente, com a Lei Municipal nº 5.778/2007, deveria passar R$ 430,00 (quatrocentos e trinta Reais) – Nível Elementar, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta Reais) – Nível Médio e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta Reais) – Nível Superior. É certo, pois, que do ano 2000 em diante o salário mínimo municipal foi superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 para o Nível ocupado pela parte exequente, devendo aquele prevalecer.
Infere-se das fichas financeiras do exequente, os respectivos vencimentos percebidos a cada ano: ANO VENCIMENTO DEVIDO VENCIMENTO RECEBIDO 1999 R$ 158,22 (lei 4.108) R$ 148,91 2000 R$ 180,00 Lei Municipal nº 5.181/2000 R$ 310,57 2001 R$ 200,00 Lei Municipal nº 5.262/2001 R$ 310,57 2002 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 360,25 2003 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 385,25 2004 R$ 310,00 Lei Municipal nº 5.581/2004 R$ 445,36 2005 R$ 350,00 Lei Municipal nº 5.646/2005 R$ 481,80 2006 R$ 400,00 Lei Municipal nº 5.727/2006 R$ 561,13 2007 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 597,13 2008 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 639,13 2009 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 699,13 2010 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 780,67 Vê-se, pois, que somente no ano de 1999, quando o vencimento previsto pela LM nº 4.108/92 para o nível ocupado pelo exequente foi superior ao salário mínimo municipal, o mesmo recebeu salário inferior ao estabelecido pelas Leis acima indicadas.
Repita-se que a orientação do STF é no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor e não somente ao vencimento básico. 02 - IVAN DA SILVA A parte exequente foi admitida em 05/05/1986 no cargo de Técnico de Nível Médio, cuja atividade requer formação a nível de segundo grau completo, sendo enquadrada, segundo a LCM nº 4.108/1993, no Grupo de Nível Médio.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor, em 03/07/1992, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 4.108/92, era detentor do cargo de Técnico de Nível Médio e contava com 06 anos de efetivo serviço público municipal - logo seu enquadramento correto inicial no Grupo de Nível Médio - GNM, Padrão A, Nível II, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 414.399 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 150,69 (414.399 / 2.750); 2º) Passados quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/1996, deveria progredir para o Nível III, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 435.115 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 158,22 (435.115 / 2.750); 3º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2000, deveria progredir para o Nível IV, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 456.875 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 166,13 (456.875 / 2.750); 4º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2004, deveria progredir para o Nível V, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 479.719 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 174,44 (479.719 / 2.750); 5º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2008, deveria progredir para o Nível VI, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, no qual deveria encontrar-se por ocasião da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 503.705 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 183,16 (503.705 / 2.750).
Veja-se que, de acordo com a pela Lei Municipal nº 5.181/2000 para R$ 180,00 (cento e oitenta Reais), devendo este prevalecer, por ser superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 convertido em Reais (R$ 166,13).
A partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.262/2001, deveria passar para R$ 200,00 (duzentos Reais); após a Lei Municipal nº 5.357/2002, deveria ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais); posteriormente à Lei Municipal nº 5.581/2004, deveria ser de R$ 310,00 (trezentos e dez Reais); com o advento da Lei Municipal nº 5.646/2005, deveria passar para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta Reais); após a Lei Municipal nº 5.727/2006, deveria ser de R$ 400,00 (quatrocentos Reais); e, finalmente, com a Lei Municipal nº 5.778/2007, deveria passar R$ 430,00 (quatrocentos e trinta Reais) – Nível Elementar, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta Reais) – Nível Médio e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta Reais) – Nível Superior. É certo, pois, que do ano 2000 em diante o salário mínimo municipal foi superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 para o Nível ocupado pela parte exequente, devendo aquele prevalecer.
Infere-se das fichas financeiras do exequente, os respectivos vencimentos percebidos a cada ano: ANO VENCIMENTO DEVIDO VENCIMENTO RECEBIDO 1999 R$ 158,22 (lei 4.108) R$ 156,36 2000 R$ 180,00 Lei Municipal nº 5.181/2000 R$ 1.726,49 2001 R$ 200,00 Lei Municipal nº 5.262/2001 R$ 2.406,25 2002 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 360,25 2003 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 2.560,77 2004 R$ 310,00 Lei Municipal nº 5.581/2004 R$ 2.585,78 2005 R$ 350,00 Lei Municipal nº 5.646/2005 R$ 2.609,18 2006 R$ 400,00 Lei Municipal nº 5.727/2006 R$ 2.655,98 2007 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.714,48 2008 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.755,19 2009 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.755,19 2010 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.755,19 Vê-se, pois, que somente no ano de 1999, quando o vencimento previsto pela LM nº 4.108/92 para o nível ocupado pelo exequente foi superior ao salário mínimo municipal, o mesmo recebeu salário inferior ao estabelecido pelas Leis acima indicadas.
Repita-se que a orientação do STF é no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor e não somente ao vencimento básico. 03 - JURANDIR BEZERRA CAVALCANTE A parte exequente foi admitida em 21/05/1986 no cargo de Auxiliar de Escritório, cuja atividade requer formação a nível de segundo grau completo, sendo enquadrada, segundo a LCM nº 4.108/1993, no Grupo de Nível Médio.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor, em 03/07/1992, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 4.108/92, era detentor do cargo de Técnico de Nível Médio e contava com 06 anos de efetivo serviço público municipal - logo seu enquadramento correto inicial no Grupo de Nível Médio - GNM, Padrão A, Nível II, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 414.399 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 150,69 (414.399 / 2.750); 2º) Passados quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/1996, deveria progredir para o Nível III, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 435.115 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 158,22 (435.115 / 2.750); 3º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2000, deveria progredir para o Nível IV, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 456.875 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 166,13 (456.875 / 2.750); 4º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2004, deveria progredir para o Nível V, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 479.719 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 174,44 (479.719 / 2.750); 5º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2008, deveria progredir para o Nível VI, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, no qual deveria encontrar-se por ocasião da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 503.705 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 183,16 (503.705 / 2.750).
Veja-se que, de acordo com a pela Lei Municipal nº 5.181/2000 para R$ 180,00 (cento e oitenta Reais), devendo este prevalecer, por ser superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 convertido em Reais (R$ 166,13).
A partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.262/2001, deveria passar para R$ 200,00 (duzentos Reais); após a Lei Municipal nº 5.357/2002, deveria ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais); posteriormente à Lei Municipal nº 5.581/2004, deveria ser de R$ 310,00 (trezentos e dez Reais); com o advento da Lei Municipal nº 5.646/2005, deveria passar para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta Reais); após a Lei Municipal nº 5.727/2006, deveria ser de R$ 400,00 (quatrocentos Reais); e, finalmente, com a Lei Municipal nº 5.778/2007, deveria passar R$ 430,00 (quatrocentos e trinta Reais) – Nível Elementar, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta Reais) – Nível Médio e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta Reais) – Nível Superior. É certo, pois, que do ano 2000 em diante o salário mínimo municipal foi superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 para o Nível ocupado pela parte exequente, devendo aquele prevalecer.
Infere-se das fichas financeiras do exequente, os respectivos vencimentos percebidos a cada ano: ANO VENCIMENTO DEVIDO VENCIMENTO RECEBIDO 1999 R$ 158,22 (lei 4.108) R$ 156,36 2000 R$ 180,00 Lei Municipal nº 5.181/2000 R$ 1.121,34 2001 R$ 200,00 Lei Municipal nº 5.262/2001 R$ 2.122,26 2002 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 2.200,55 2003 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 2.238,82 2004 R$ 310,00 Lei Municipal nº 5.581/2004 R$ 2.262,22 2005 R$ 350,00 Lei Municipal nº 5.646/2005 R$ 2.309,02 2006 R$ 400,00 Lei Municipal nº 5.727/2006 R$ 2.404,05 2007 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.440,05 2008 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.482,05 2009 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.542,05 2010 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.623,59 Vê-se, pois, que somente no ano de 1999, quando o vencimento previsto pela LM nº 4.108/92 para o nível ocupado pelo exequente foi superior ao salário mínimo municipal, o mesmo recebeu salário inferior ao estabelecido pelas Leis acima indicadas.
Repita-se que a orientação do STF é no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor e não somente ao vencimento básico. 04 - SORAYA BRENNAND DE CARVALHO A parte exequente foi admitida em 21/05/1986 no cargo de Técnico de Nível Médio, cuja atividade requer formação a nível de segundo grau completo, sendo enquadrada, segundo a LCM nº 4.108/1993, no Grupo de Nível Médio.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor, em 03/07/1992, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 4.108/92, era detentor do cargo de Técnico de Nível Médio e contava com 06 anos de efetivo serviço público municipal - logo seu enquadramento correto inicial no Grupo de Nível Médio - GNM, Padrão A, Nível II, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 414.399 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 150,69 (414.399 / 2.750); 2º) Passados quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/1996, deveria progredir para o Nível III, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 435.115 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 158,22 (435.115 / 2.750); 3º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2000, deveria progredir para o Nível IV, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 456.875 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 166,13 (456.875 / 2.750); 4º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2004, deveria progredir para o Nível V, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 479.719 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 174,44 (479.719 / 2.750); 5º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2008, deveria progredir para o Nível VI, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, no qual deveria encontrar-se por ocasião da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 503.705 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 183,16 (503.705 / 2.750).
Veja-se que, de acordo com a pela Lei Municipal nº 5.181/2000 para R$ 180,00 (cento e oitenta Reais), devendo este prevalecer, por ser superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 convertido em Reais (R$ 166,13).
A partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.262/2001, deveria passar para R$ 200,00 (duzentos Reais); após a Lei Municipal nº 5.357/2002, deveria ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais); posteriormente à Lei Municipal nº 5.581/2004, deveria ser de R$ 310,00 (trezentos e dez Reais); com o advento da Lei Municipal nº 5.646/2005, deveria passar para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta Reais); após a Lei Municipal nº 5.727/2006, deveria ser de R$ 400,00 (quatrocentos Reais); e, finalmente, com a Lei Municipal nº 5.778/2007, deveria passar R$ 430,00 (quatrocentos e trinta Reais) – Nível Elementar, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta Reais) – Nível Médio e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta Reais) – Nível Superior. É certo, pois, que do ano 2000 em diante o salário mínimo municipal foi superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 para o Nível ocupado pela parte exequente, devendo aquele prevalecer.
Infere-se das fichas financeiras do exequente, os respectivos vencimentos percebidos a cada ano: ANO VENCIMENTO DEVIDO VENCIMENTO RECEBIDO 1999 R$ 158,22 (lei 4.108) R$ 156,36 2000 R$ 180,00 Lei Municipal nº 5.181/2000 R$ 1.465,21 2001 R$ 200,00 Lei Municipal nº 5.262/2001 R$ 3.090,54 2002 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 2.357,23 2003 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 2.384,23 2004 R$ 310,00 Lei Municipal nº 5.581/2004 R$ 12.293,75 2005 R$ 350,00 Lei Municipal nº 5.646/2005 R$ 2.483,80 2006 R$ 400,00 Lei Municipal nº 5.727/2006 R$ 2.530,60 2007 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.647,63 2008 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.689,63 2009 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.783,63 2010 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 2.871,63 Vê-se, pois, que somente no ano de 1999, quando o vencimento previsto pela LM nº 4.108/92 para o nível ocupado pelo exequente foi superior ao salário mínimo municipal, o mesmo recebeu salário inferior ao estabelecido pelas Leis acima indicadas.
Repita-se que a orientação do STF é no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor e não somente ao vencimento básico. 05 - DIOCIESSE LOPO MATIAS A parte exequente foi admitida em 14/05/1986 no cargo de Técnico de Nível Médio, cuja atividade requer formação a nível de segundo grau completo, sendo enquadrada, segundo a LCM nº 4.108/1993, no Grupo de Nível Médio.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) o autor, em 03/07/1992, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 4.108/92, era detentor do cargo de Técnico de Nível Médio e contava com 06 anos de efetivo serviço público municipal - logo seu enquadramento correto inicial no Grupo de Nível Médio - GNM, Padrão A, Nível II, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 414.399 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 150,69 (414.399 / 2.750); 2º) Passados quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/1996, deveria progredir para o Nível III, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 435.115 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 158,22 (435.115 / 2.750); 3º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2000, deveria progredir para o Nível IV, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 456.875 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 166,13 (456.875 / 2.750); 4º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2004, deveria progredir para o Nível V, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 479.719 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 174,44 (479.719 / 2.750); 5º) Mais quatro anos de efetivo serviço na Administração Direta e Autárquica, em 03/07/2008, deveria progredir para o Nível VI, do Padrão A, do Grupo de Nível Médio - GNM, no qual deveria encontrar-se por ocasião da entrada em vigor da LCM nº 118/2010, cujo vencimento previsto nos termos da Lei nº 4.108/92, era de 503.705 cruzeiros reais, valor este que convertido em Reais corresponde a R$ 183,16 (503.705 / 2.750).
Veja-se que, de acordo com a pela Lei Municipal nº 5.181/2000 para R$ 180,00 (cento e oitenta Reais), devendo este prevalecer, por ser superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 convertido em Reais (R$ 166,13).
A partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.262/2001, deveria passar para R$ 200,00 (duzentos Reais); após a Lei Municipal nº 5.357/2002, deveria ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais); posteriormente à Lei Municipal nº 5.581/2004, deveria ser de R$ 310,00 (trezentos e dez Reais); com o advento da Lei Municipal nº 5.646/2005, deveria passar para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta Reais); após a Lei Municipal nº 5.727/2006, deveria ser de R$ 400,00 (quatrocentos Reais); e, finalmente, com a Lei Municipal nº 5.778/2007, deveria passar R$ 430,00 (quatrocentos e trinta Reais) – Nível Elementar, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta Reais) – Nível Médio e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta Reais) – Nível Superior. É certo, pois, que do ano 2000 em diante o salário mínimo municipal foi superior ao vencimento previsto pela Lei nº 4.108/92 para o Nível ocupado pela parte exequente, devendo aquele prevalecer.
Infere-se das fichas financeiras do exequente, os respectivos vencimentos percebidos a cada ano: ANO VENCIMENTO DEVIDO VENCIMENTO RECEBIDO 1999 R$ 158,22 (lei 4.108) R$ 156,36 2000 R$ 180,00 Lei Municipal nº 5.181/2000 R$ 399,33 2001 R$ 200,00 Lei Municipal nº 5.262/2001 R$ 449,05 2002 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 479,05 2003 R$ 250,00 Lei Municipal nº 5.357/2002 R$ 527,05 2004 R$ 310,00 Lei Municipal nº 5.581/2004 R$ 572,68 2005 R$ 350,00 Lei Municipal nº 5.646/2005 R$ 615,48 2006 R$ 400,00 Lei Municipal nº 5.727/2006 R$ 708,19 2007 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 756,19 2008 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 812,19 2009 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 892,19 2010 R$ 480,00 Lei Municipal nº 5.778/2007 R$ 1.088,91 Vê-se, pois, que somente no ano de 1999, quando o vencimento previsto pela LM nº 4.108/92 para o nível ocupado pelo exequente foi superior ao salário mínimo municipal, o mesmo recebeu salário inferior ao estabelecido pelas Leis acima indicadas.
Repita-se que a orientação do STF é no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor e não somente ao vencimento básico.
Feitos os esclarecimentos necessários, verifica-se que as planilhas de cálculos apresentadas pela parte exequente cobram parcelas indevidas, nas quais os valores recebidos foram superiores aos devidos.
Intime-se, pois, a parte exequente para, em trinta dias emendar a inicial apresentando nova planilha de cálculos elaborada a partir dos parâmetros acima apontados, restrita as parcelas do ano de 1999, considerando que nos anos posteriores o valor recebido foi superior ao devido.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento posterior após a efetivação da diligência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:41
Outras Decisões
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:11
Juntada de despacho
-
06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0906212-46.2022.8.20.5001 Autor/Exequente: ADEMIR SOARES DE LIRA e outros (3) Réu/Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada (Município de Natal) para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de junho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de NILSON ESMERALDO BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de NILSON ESMERALDO BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:11
Juntada de despacho
-
25/03/2023 03:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 05:49
Decorrido prazo de NILSON ESMERALDO BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:21
Decorrido prazo de NILSON ESMERALDO BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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