TJRN - 0835901-64.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835901-64.2021.8.20.5001 Polo ativo EDNEUDO CAVALCANTE DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS PAGAMENTOS DAS ASCENSÕES FUNCIONAIS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DESEMBOLSO QUE DEVE OCORRER DE ACORDO COM O ART. 20 DA LCM 058/2004.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0835901-64.2021.8.20.5001, ajuizada contra si por EDNEUDO CAVALCANTE DE ANDRADE, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a parte ré efetue a progressão horizontal do autor para a referência "D", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora, a partir da citação válida, e correção monetária, com base na taxa Selic.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignado, o município demandado busca a reforma da sentença.
 
 Nas suas razões (ID 21597991), alegando em síntese, que o MM Juiz a quo não “(...) determinou o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes das promoções, os quais somente deverão incidir em janeiro do ano posterior ao da aquisição do direito, e não imediatamente.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para se reformar a sentença, “(...) para que seja determinado o termo inicial dos efeitos financeiros das promoções, os quais devem incidir somente no ano seguinte ao da concessão das promoções.” A autora apresentou contrarrazões (ID 21597994), postulando, em suma, o desprovimento do recurso.
 
 A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 21711575) É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da promoção do autor ao reenquadramento no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, bem como as diferenças remuneratórias respectivas.
 
 Pois bem.
 
 Volvendo o caso dos autos, vê-se que o autor/apelado ocupa o cargo de professor do município de Natal, por intermédio de concurso público, em 2011 (há mais de 10 anos), estando no Nível 2, classe A.
 
 Visando obter sua progressão horizontal para Classe “E”, promoveu a presente demanda, pleiteando o deferimento da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos aos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, datada de 27/07/2021.
 
 Neste contexto, entendo que cabe a Administração Pública o conhecimento acerca da situação funcional dos servidores e a implementação imediata de todas as vantagens, gratificações e adicionais previstos em lei, independentemente de provocação do servidor, e, diante da sua inércia resta configurada a omissão do ente público, como se verifica no caso concreto.
 
 Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Complementar nº 58/2004 (Plano de Carreira, Remuneração e o Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal) disciplina nos artigos 15 e 16 a promoção e progressão na carreira, nos seguintes termos: “Art. 15.
 
 A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
 
 Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
 
 Art. 16.
 
 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções”.
 
 Depreende-se da leitura dos artigos retro mencionados, a promoção entre as classes depende do cumprimento do interstício de quatro anos na classe "A" e de dois anos nas demais, sendo pacífico que a omissão da administração em efetivá-la não tem o condão de prejudicar o direito do servidor à promoção, desde que respeitado, obviamente, o interstício mínimo exigido.
 
 Ocorre que, os efeitos financeiros decorrentes da progressão do apelado, como bem salientou o apelante, estão sujeitos ao disposto no art. 20 da LCM nº 058/2004, que assim dispõe: Art. 20.
 
 As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
 
 Neste sentir, o início do desembolso deve ser realizado conforme norma supra transcrita, respeitando, quanto à sua cobrança, obviamente, o prazo prescricional.
 
 Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS PAGAMENTOS DAS ASCENSÕES FUNCIONAIS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DESEMBOLSO QUE DEVE OCORRER DE ACORDO COM O ART. 20 DA LCM 058/2004.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854859-64.2022.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 PROMOÇÃO FUNCIONAL.
 
 APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LCM Nº 016/1998, AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LCM N° 058/2004 – QUE INSTITUIU ATUAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
 
 ESTABELECIMENTO DE NOVO REGRAMENTO PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NA CLASSE "P", RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA E OS EFEITOS FINANCEIROS CONFORME ART. 20 DA LCM Nº 058/2004, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
 
 RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818765-88.2020.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
 
 Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para determinar como marcos inaugurais dos efeitos financeiros das progressões concedidas, os quais devem obedecer ao disposto no art. 20 da LCM 058/2004, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835901-64.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2023.
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                                            11/10/2023 06:28 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 09:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/10/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0835901-64.2021.8.20.5001 AUTOR: EDNEUDO CAVALCANTE DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Dê-se seguimento da apelação ao egrégio TJRN, porquanto, o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública exige o trânsito em julgado.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 Natal /RN, 26 de setembro de 2023.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/09/2023 13:20 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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