TJRN - 0811810-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811810-04.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo VALDECI GOMES Advogado(s): LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA ASTREINTE.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
INCIDÊNCIA DA MULTA A CADA DESCONTO EFETIVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0803707-10.2023.8.20.5108 ajuizada por Valdeci Gomes, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar “que o demandado suspenda os descontos referentes as cobranças “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESS01”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” O Agravante narra ter o Agravada aderido de forma livre e espontaneamente ao contrato que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas do pacto, autorizando os descontos questionados, bem como teve “à sua disposição os serviços constantes em sua cesta de serviço.” Aduz serem os descontos decorrentes do regular exercício do direito de cobrar pelos serviços contratados, não havendo que se falar em abusividade, irregularidade ou fraude.
Questiona o valor da multa fixada, apontando-o como excessivo, desarrazoado e desproporcional, bem como a periodicidade da incidência da astreintes.
Sustenta a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, para que seja afastada a imposição da multa até o deslinde da lide.
Alternativamente, requer a redução do valor da multa.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id 21435761).
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 22283584).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 22325526). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, morais e tutela provisória de urgência, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória, alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um empréstimo não solicitado.
Na decisão agravada, conforme relatado, o magistrado a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos, sob pena de incidência de multa por descumprimento da decisão.
No presente recurso, a instituição financeira sustenta, em suma, a legalidade da cobrança; a exorbitância do valor da multa e sua incidência.
Neste momento processual, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados à consumidora, em razão da alegada inexistência de relação jurídica.
Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até o momento e dentro do limite de cognição, em sede de agravo de instrumento.
Vê-se que, embora alegue que houve devida contratação, chama atenção na solução deste dilema o fato do recorrido, o fato da instituição financeira não demonstrar tal alegação.
Lado outro, como muito bem pontuado na decisão recorrida, o autor “comprova a ocorrência dos descontos, por meio do documento de ID nº 106534305.
Além disso, nega a contratação dos serviços cobrados, sendo incabível a produção de prova de fato negativo (não contratação do serviço), motivo pelo qual vislumbro a probabilidade do direito.” Assim, num primeiro olhar, correta a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, vale lembrar que, sobrevindo informações que alterem este entendimento, nada impede a revogação da tutela de urgência.
Sobre a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
Em relação ao valor da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o teto estabelecido (R$ 5.000,00), a princípio, mostram-se adequados, dado o valor descontado (R$ 41,90).
Sobre a periodicidade de incidência da astreinte deve esta ser mantida no caso concreto, uma vez que não se tem conhecimento da forma de incidência dos descontos, se mensalmente, diariamente ou por ano.
Assim, por enquanto deve ser mantida a ordem de incidência por desconto indevido.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
22/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811810-04.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (0803707-10.2023.8.20.5108) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Valdeci Gomes Advogado: Leonardo França Gouveia Silva Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0803707-10.2023.8.20.5108 ajuizada por Valdeci Gomes, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar “que o demandado suspenda os descontos referentes as cobranças “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESS01”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” O Agravante narra ter o Agravada aderido de forma livre e espontaneamente ao contrato que objetiva discutir em juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas do pacto, autorizando os descontos questionados, bem como teve “à sua disposição os serviços constantes em sua cesta de serviço.” Aduz serem os descontos decorrentes do regular exercício do direito de cobrar pelos serviços contratados, não havendo que se falar em abusividade, irregularidade ou fraude.
Questiona o valor da multa fixada, apontando-o como excessivo, desarrazoado e desproporcional, bem como a periodicidade da incidência da astreintes.
Sustenta a presença dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
Pede o deferimento do efeito suspensivo, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória”.
No mérito, postula a reforma da decisão combatida, para que seja afastada a imposição da multa até o deslinde da lide.
Alternativamente, requer a redução do valor da multa. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, não haver razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Como muito bem pontuado na decisão recorrida, o autor “comprova a ocorrência dos descontos, por meio do documento de ID nº 106534305.
Além disso, nega a contratação dos serviços cobrados, sendo incabível a produção de prova de fato negativo (não contratação do serviço), motivo pelo qual vislumbro a probabilidade do direito.” Em relação ao valor da multa, o legislador deixou tal tarefa ao arbítrio do Juiz.
No caso concreto, o valor fixado, R$ 300,00 (trezentos reais) e o teto estabelecido (R$ 5.000,00), mostram-se adequados dado o valor descontado (R$ 41,90).
Sobre a periodicidade de incidência da astreinte deve esta ser mantida no caso concreto, porquanto ocorrerá por desconto indevido.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
02/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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