TJRN - 0805560-94.2022.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 05:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0805560-94.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAQUEL NASCIMENTO ALVES BEZERRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
INTIMO a(s) parte(s) MARIA RAQUEL NASCIMENTO ALVES BEZERRA , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805560-94.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA RAQUEL NASCIMENTO ALVES BEZERRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA RAQUEL NASCIMENTO ALVES BEZERRA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., alegando que é beneficiária de plano de saúde da demandada desde 31/08/2007, com cobertura para parto, e que sempre cumpriu fielmente com o pagamento das mensalidades durante todos esses anos.
Narrou que, estando com 38 semanas de gestação, solicitou autorização para realizar parto cesáreo com inserção de DIU, programado para o dia 08/12/2022, seguindo recomendação médica.
Contudo, a demandada negou a autorização para realização do procedimento, alegando que o plano da autora não incluía cobertura para parto, o que lhe causou grande sofrimento em momento de extrema vulnerabilidade.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que a Hapvida autorizasse e custeasse a realização do parto cesáreo com implementação de DIU, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Distribuída inicialmente durante o regime de plantão, a análise do pedido liminar foi indeferida, determinando-se a remessa dos autos para o expediente regular (Num. 92622176).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, bem como deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 92658471.
A parte demandada peticionou informando o cumprimento da liminar (Num. 93381696).
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 94132959).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 95153105), em que arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista já ter cumprido a decisão liminar.
No mérito, advogou que a negativa foi lícita e de acordo com os termos contratuais, uma vez que a autora é beneficiária de plano na segmentação “AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM PARTO”, registrado na ANS sob o nº 700372992, conforme consta na carteira de beneficiário anexada aos autos, sendo de pleno conhecimento da autora desde a contratação que não havia cobertura para procedimentos obstétricos.
Foi certificado o decurso de prazo para a parte autora apresentasse réplica (Num. 99002781).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 99070929).
A parte autora peticionou solicitando a designação de audiência de instrução para oitiva da Sra.
Joana Darc do Nascimento, tia da autora e titular do plano, como testemunha da contratação da cobertura para parto (Num. 99703484).
A parte demandada manifestou-se afirmando não haver necessidade de produção de novas provas, pedindo o julgamento antecipado da lide (Num. 101121461).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de prova testemunhal (Num. 108034755). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte demandada arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o cumprimento da decisão liminar que determinou a autorização e custeio do parto cesáreo com implementação de DIU teria esvaziado o objeto da demanda.
Tal argumento não merece prosperar.
O cumprimento da tutela de urgência não acarreta perda do objeto da ação, uma vez que tal decisão tem caráter provisório e não resolve definitivamente o mérito da causa, dependendo de confirmação por sentença.
Ademais, permanece o interesse processual da autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual não foi contemplado pela tutela antecipada.
Assim, rejeito a preliminar. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Do mérito Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato.
Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora.
A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC).
Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo.
Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6).
E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54,§ 4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores.
Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a sujeitar-se a eles, e, deste modo, interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, da qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer.
Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado.
E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual.
Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral.
A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de “autonomia racional da vontade”, pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor.
Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória.
Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar necessidades de consumo básico.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede a cobertura para realização de parto cesáreo com inserção de DIU e indenização por danos morais sob o fundamento de que contratou plano de saúde com cobertura para parto em 2007 e cumpriu fielmente com os pagamentos das mensalidades durante todo o período.
Por sua vez, a parte demandada se insurge alegando que o plano contratado pela autora é da segmentação "AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM PARTO", portanto, sem cobertura para procedimentos obstétricos.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a negativa da operadora de saúde em autorizar o parto cesáreo com inserção de DIU foi lícita, considerando os termos do contrato firmado entre as partes.
Ou seja, verificar se o plano contratado pela autora incluía ou não cobertura para procedimentos obstétricos.
Sobre o tema, a legislação prevê que os planos de saúde podem ter diferentes segmentações assistenciais, conforme estabelece o art. 12 da Lei 9.656/98.
Dentre elas, destacam-se os planos ambulatoriais, hospitalares com obstetrícia e hospitalares sem obstetrícia.
A operadora, portanto, pode oferecer planos com ou sem cobertura para parto, desde que forneça informações claras e adequadas ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Já o artigo 54, §4º, estabelece que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
No caso em exame, Maria Raquel Nascimento Alves Bezerra afirma que contratou plano de saúde com cobertura para parto em 2007 e cumpriu fielmente com os pagamentos das mensalidades, acreditando estar coberta para procedimentos obstétricos.
Sustenta, ainda, que a negativa ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade, com 38 semanas de gestação.
Por outro lado, a Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou como prova a carteira de beneficiário da autora, onde consta “AMBIIL+HOSP.S/PARTO’, indicando que o plano contratado não incluía cobertura para parto, além de informações do registro do produto na ANS (nº 700372992) que confirmariam a ausência de cobertura obstétrica.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que o contrato original juntado pela autora (Num. 92620839) estabelece expressamente que o plano contratado é “NOSSOPLANO - Ambulatorial mais Hospitalar com Obstetrícia”, conforme consta no cabeçalho do documento.
Ademais, a cláusula 8.4 do referido contrato prevê explicitamente: “8.4 Direito à assistência ao parto (cínico ou não) e ao recém nascido, por equipe especializada e integrante do corpo clínico próprio ou credenciado da CONTRATADA e assistência neonatal, compreendendo assistência imediata ao recém nascido, no berçário, no centro de tratamento intensivo ou similar, durante o período máximo de 30 (trinta) dias contados do nascimento.
Após este prazo, a assistência ao recém nascido poderá ser garantida, desde que o BENEFICIÁRIO o inclua no Plano antes do final do aludido prazo de 30 (trinta) dias.” (Num. 92620839 - Pág. 6) Essa constatação é fundamental para o deslinde da controvérsia, pois evidencia uma contradição entre o contrato escrito (que prevê cobertura obstétrica) e a carteira de beneficiário apresentada pela operadora (que indica "SEM PARTO").
Em tal cenário, deve prevalecer o disposto no contrato formal, por diversas razões jurídicas.
Primeiramente, o contrato é o documento principal que rege a relação jurídica entre as partes, sendo suas cláusulas expressas vinculantes para ambos os contratantes, conforme preceitua o artigo 389 do Código Civil.
Em segundo lugar, o artigo 54, §4º do CDC determina que eventuais limitações de direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque.
No presente caso, não apenas não há destaque para qualquer limitação à cobertura obstétrica, como o contrato expressamente a inclui, tanto em seu cabeçalho quanto em cláusula específica.
Terceiro, o artigo 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, havendo contradição entre o contrato (que prevê cobertura obstétrica) e a carteira de beneficiário (que indica ausência dessa cobertura), deve prevalecer a interpretação mais favorável à consumidora.
Quarto, a operadora não demonstrou qualquer alteração contratual posterior que modificasse a cobertura de “com obstetrícia” para “sem parto”, o que seria necessário para legitimar a negativa.
Conforme o artigo 17.6 do próprio contrato: “Modificações das cláusulas deste Contrato serão admitidas por simples cartas, que assinadas por ambas as partes, passarão a fazer parte integrante do mesmo”. (Num. 92620839 - Pág. 15) Quinto, o contrato foi firmado em 2007 e a autora adimpliu regularmente as mensalidades por mais de 15 anos, criando legítima expectativa de cobertura conforme os termos contratuais expressos.
A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe que as partes mantenham conduta leal e transparente durante toda a relação contratual.
Não se pode ignorar que a maternidade é evento previsível e que a autora, conhecendo estar grávida, programou-se para realizar o parto confiando na cobertura prevista em seu contrato.
A negativa da operadora, às vésperas do nascimento (38 semanas de gestação), evidencia violação à boa-fé objetiva e causa significativa perturbação em momento de especial vulnerabilidade.
Quanto ao procedimento de inserção de DIU, este é corolário da própria cobertura obstétrica, sendo realizado no mesmo ato cirúrgico do parto.
Não haveria justificativa para sua negativa se o contrato cobre o procedimento principal, conforme já demonstrado.
Diante desse cenário, concluo que a negativa da operadora em autorizar o parto cesáreo com inserção de DIU foi ilícita, contrariando os termos expressos do contrato firmado entre as partes, que garante cobertura obstétrica. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A pretensão indenizatória baseia-se na negativa de cobertura para o parto cesáreo com inserção de DIU, o que teria causado abalo psicológico à autora em momento de extrema vulnerabilidade, com 38 semanas de gestação.
No presente caso, verificou-se que a negativa de cobertura pela operadora foi ilícita, contrariando os termos expressos do contrato que garantia cobertura obstétrica.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a recusa indevida de cobertura para procedimento expressamente previsto em contrato, especialmente em situações de urgência ou que envolvam procedimentos essenciais à saúde do beneficiário, configura dano moral: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2.
No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3.
Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida.
Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) - Realcei No caso em análise, a negativa ocorreu em momento de extrema fragilidade da autora, às vésperas do parto, quando a gestante se encontrava com 38 semanas de gestação.
Tal situação não se caracteriza como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas como efetiva violação a direitos da personalidade, causando angústia, aflição e insegurança que ultrapassam os limites da normalidade.
Embora a autora tenha obtido a autorização para o procedimento através da concessão da tutela antecipada, isso não afasta a ocorrência do dano moral, pois a situação de estresse e a incerteza geradas pela negativa indevida já haviam se consumado, além do fato de que a autora precisou recorrer ao Judiciário para ter reconhecido um direito que já estava expressamente previsto em seu contrato.
Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados diversos fatores, tais como a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em tela, considerando que a negativa indevida ocorreu em momento de especial vulnerabilidade da autora (gestação a termo), mas também levando em conta que o procedimento foi autorizado por força de decisão judicial, entendo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada concedida, reconhecendo a obrigação da demandada em autorizar e custear a realização do parto cesáreo com implementação de DIU, conforme solicitação médica; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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27/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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12/12/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:29
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0805560-94.2022.8.20.5300 Parte Autora: MARIA RAQUEL NASCIMENTO ALVES BEZERRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, para a oitiva de uma tia (declarante), uma vez que desnecessária ao deslinde do mérito, pois a controvérsia (cobertura contratual) pode ser dirimida pela prova documental existente nos autos.
Desta feita, faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:47
Outras Decisões
-
23/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
02/05/2023 11:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
03/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 06:25
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 09:21
Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 09:10, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:32
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:47
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2022 10:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 14:53
Outras Decisões
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05/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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