TJRN - 0821273-75.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0821273-75.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821273-75.2023.8.20.5106 Polo ativo KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTEGRATIVA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação na devolução em dobro de valores com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da exigência de má-fé para a condenação na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O colegiado afirma que a análise sobre a necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC foi realizada tanto na decisão monocrática quanto no julgamento do agravo interno, tendo a fundamentação abordado expressamente o tema. 4.
A decisão embargada apreciou de forma fundamentada os elementos probatórios e as alegações constantes dos autos, não havendo que se falar em omissão. 5.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, mas apenas a discordância do embargante com o resultado, o que não justifica a utilização dos aclaratórios como forma de rediscutir o julgado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S/A em face do acórdão que negou provimento ao recurso.
Alegou o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de afastamento da condenação em devolução em dobro de valores, sustentando que, nas razões do agravo interno, pleiteou a inaplicabilidade da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé e validade das cobranças.
Invocou o entendimento firmado nos Embargos de Divergência nº 1.413.523/STJ e apontou a pendência de julgamento definitivo do Tema 929/STJ.
Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e a inclusão de advogado específico para recebimento das futuras intimações.
Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A questão relativa à observância de má-fé ou de erro justificável para fins de verificar a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC e determinar a repetição do indébito na forma dobrada, foi devidamente analisada na decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso da parte autora.
A referida questão foi também apreciada pelo colegiado, quando do julgamento do agravo interno, oportunidade em que a questão também foi suficientemente analisada.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821273-75.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0821273-75.2023.8.20.5106 APELANTE: KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 29 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821273-75.2023.8.20.5106 Polo ativo KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFA DE CADASTRO EM SEGUNDO CONTRATO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para declarar abusiva a cobrança da tarifa de cadastro em contrato bancário e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário firmado com consumidor já relacionado anteriormente com a instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz da boa-fé objetiva e da jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tarifa de cadastro é válida apenas no início da relação contratual entre consumidor e instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 620 do STJ.
A parte autora demonstrou a existência de relação contratual anterior com o banco, o que inviabiliza nova cobrança da tarifa em contrato posterior. 4.
O ônus da prova da inexistência de relação negocial anterior recai sobre a instituição financeira, que possui maior facilidade na obtenção dessa informação, conforme o art. 373, § 1º do CPC, e o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5.
A ausência de impugnação específica por parte do banco aos elementos apresentados pela autora reforça a configuração da relação negocial preexistente e a abusividade da cobrança. 6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida mesmo sem demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, como consolidado na jurisprudência atual do STJ. 7.
Os valores deverão ser devolvidos em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora contados a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 405 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 8.
A cobrança dos seguros foi analisada e afastada a configuração de venda casada, diante da contratação autônoma de cada produto com seguradoras distintas, mediante adesões individuais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, § 1º, 932, V, “b”, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo interno interposto pelo Banco Votorantim S/A em face da decisão da relatora que proveu parcialmente “o recurso para declarar abusiva a cobrança da tarifa de cadastro, além de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora”.
O agravante alegou que a cobrança da tarifa é legal para contratos firmados após 30/04/2008, com respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e na Súmula 566 do STJ.
Sustentou, ainda, que a parte autora não comprovou a existência de contrato anterior e que não se pode exigir prova negativa da instituição.
Defendeu a inaplicabilidade da restituição em dobro sem comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ.
Requereu o provimento do recurso para revisão da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Diante disso, deve ser mantido inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Turma de Julgamento: Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O apelo é específico sobre dois encargos cobrados da consumidora no momento da contratação: a tarifa de abertura de cadastro e os prêmios de dois seguros.
Quanto à tarifa de abertura de cadastro, consta a ilação em sentença que o contrato em revisão, embora não tenha sido o primeiro, não houve registro de pagamento da referida tarifa no primeiro contrato.
A parte apelada, por sua vez, defendeu que a intervalo entre os contratos é de mais de 5 anos, justificando nova cobrança.
Segundo a tese definida em recurso repetitivo1, Tema 620 do STJ, deve ser considerada válida a cobrança da tarifa de cadastro quando efetivada no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, conforme transcrição a seguir: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A demonstração concreta da existência de relação jurídica anterior entre as partes é concretamente possível e tal elemento probatório atenderia, no caso, à pretensão autoral ao expor a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, isto é, por compor o fato constitutivo do direito soerguido na inicial.
Nesse contexto, o regramento do ônus da prova, previsto no art. 373 do CPC, possibilita a distribuição dinâmica dessa incumbência entre as partes, na medida em que o dever de produzir a prova deverá recair à parte que terá maior facilidade na sua obtenção, ao mesmo tempo em que, nesse contexto, seria inviável ou excessivamente difícil exigir da parte adversa a prova contrária2.
A parte autora comprovou a existência de relação contratual anterior com a instituição financeira, ainda que não tenha demonstrado que a tarifa de cadastro foi cobrada no primeiro contrato.
Sobre esse ponto, a instituição financeira não negou a cobrança, limitando-se a justificar sua aplicação em razão do transcurso de mais de cinco anos entre os contratos firmados.
No entanto, a tese repetitiva mencionada não exige que o consumidor comprove a cobrança dessa tarifa no primeiro contrato.
Basta que apresente elementos probatórios indicando a existência de relação negocial anterior, o que foi feito, sendo esse fato corroborado pela ausência de impugnação específica pela instituição financeira.
A exigência do magistrado de comprovação da cobrança anterior impôs ao consumidor um ônus probatório desarrazoado.
A tarifa de cadastro só se justifica para a abertura ou início de um histórico negocial entre as partes.
Se já houve, em momento anterior, o início de uma relação jurídica entre as partes, que resultou na abertura de um cadastro pela instituição financeira, ainda que os custos correspondentes não tenham sido repassados ao consumidor naquela ocasião, isso não autoriza a cobrança posterior.
Não é legítimo exigir a tarifa de cadastro em um segundo contrato com o mesmo consumidor, sob o argumento de constituição de cadastro, pois já existente.
Por tais razões, deve ser provido o recurso da parte recorrente para considerar abusiva a tarifa de abertura de cadastro.
Quanto à contratação e cobrança de seguros, há recurso repetitivo que consolidou a jurisprudência do STJ, no sentido de considerar como indicativo de prática abusiva, o fornecimento de produto ou serviço condicionado à contratação de outro produto ou serviço, o que ficou conhecido como “venda casada”, a teor do disposto no art. 39, I, do CDC (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Cito o Tema nº 972 do STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifo acrescido) Não é possível identificar com precisão que houve condicionamento de oferta a produto ou serviço.
A contratação de ambos os seguros ocorreu, cada um, em um termo de adesão específico, constando a opção apresentada à parte autora de financiar o preço do seguro no contrato de financiamento.
Se a parte autora efetivou a contratação de cada seguradora em instrumento contratual próprio, e de empresas diferentes, não é possível considerar a contratação como condicionamento de oferta de produto e serviço (venda casada).
Nesse ponto a sentença não merece reparo.
Sobre a devolução dos valores referentes à tarifa de cadastro, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as a cobrança consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da parte autora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, o valor indevidamente cobrado a título de tarifa de cadastro da parte autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, deve ser devolvido em dobro.
O recurso da parte autora merece provimento neste ponto.
Sobre os juros e a correção monetária, considerando a responsabilidade civil contratual entre as partes, deve haver a incidência dos juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo, a data em que foi cobrado da parte autora (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ).
Definido o termo inicial de incidência, devem ser consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, ao dispor sobre os índices de correção monetária e de juros de mora, notadamente ao alterar a redação dos art. 389 e 405.
Nesse contexto, a atualização monetária, quando não convencionada ou não prevista em lei específica, sempre deve ser feita pelo IPCA, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
No tocante aos juros de mora, houve alteração na redação do art. 406, que anteriormente previa a taxa de 1% ao mês, passando agora a prever a taxa legal de juros correspondente à SELIC deduzida do IPCA.
A aplicação desses índices deve considerar as regras de vigência definidas no art. 5º da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, provejo parcialmente o recurso para declarar abusiva a cobrança da tarifa de cadastro, além de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora.
Provido o recurso, o ônus da sucumbência deve ser rateado igualmente entre as partes, cujos honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º CPC), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Assim, se a instituição financeira não conseguiu rebater os elementos de prova apresentados pela parte autora para comprovar a existência de relação negocial anterior com o banco, é indevida a cobrança de tarifa de cadastro, devida apenas no início da relação negocial com o consumidor.
Sobre a repetição em dobro, também não houve qualquer impugnação específica, a ilidir a conclusão na decisão monocrática, tendo sido demonstrada a lesão à boa-fé objetiva a justificar a devolução dobrada dos valores ilicitamente cobrados.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, que desproveu o apelo, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC, e a submeto à deliberação desta Corte.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821273-75.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 05:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0821273-75.2023.8.20.5106 APELANTE: KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
29/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
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09/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0821273-75.2023.8.20.5106 APELANTE: KALIANA MAGNA BARRETO FARIAS Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Kaliana Magna Barreto Farias em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar válidas as cobranças questionadas.
Alegou que aderiu a contrato de financiamento no valor de R$ 15.500,00 para aquisição de veículo, assumindo o pagamento de 48 parcelas de R$ 645,00, totalizando R$ 30.960,00.
Apontou a inclusão de valores não contratados espontaneamente, como seguros e tarifas (totalizando R$ 3.246,12), que teriam onerado excessivamente as parcelas.
Argumentou que, como o contrato foi de adesão e firmado eletronicamente, as propostas de seguro foram impostas, não havendo manifestação livre de vontade de sua parte.
Ressaltou que não recebeu as apólices ou qualquer documento referente aos seguros, reforçando a ausência de consentimento.
Defendeu que a imposição de contratação dos seguros viola o art. 39, I, do CDC, que proíbe práticas abusivas como a venda casada.
Afirmou que a tarifa de cadastro foi cobrada de forma irregular, pois já havia financiado outro veículo com o mesmo banco em 2017, relação que comprova a preexistência de cadastro.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O apelo é específico sobre dois encargos cobrados da consumidora no momento da contratação: a tarifa de abertura de cadastro e os prêmios de dois seguros.
Quanto à tarifa de abertura de cadastro, consta a ilação em sentença que o contrato em revisão, embora não tenha sido o primeiro, não houve registro de pagamento da referida tarifa no primeiro contrato.
A parte apelada, por sua vez, defendeu que a intervalo entre os contratos é de mais de 5 anos, justificando nova cobrança.
Segundo a tese definida em recurso repetitivo1, Tema 620 do STJ, deve ser considerada válida a cobrança da tarifa de cadastro quando efetivada no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, conforme transcrição a seguir: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A demonstração concreta da existência de relação jurídica anterior entre as partes é concretamente possível e tal elemento probatório atenderia, no caso, à pretensão autoral ao expor a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, isto é, por compor o fato constitutivo do direito soerguido na inicial.
Nesse contexto, o regramento do ônus da prova, previsto no art. 373 do CPC, possibilita a distribuição dinâmica dessa incumbência entre as partes, na medida em que o dever de produzir a prova deverá recair à parte que terá maior facilidade na sua obtenção, ao mesmo tempo em que, nesse contexto, seria inviável ou excessivamente difícil exigir da parte adversa a prova contrária2.
A parte autora comprovou a existência de relação contratual anterior com a instituição financeira, ainda que não tenha demonstrado que a tarifa de cadastro foi cobrada no primeiro contrato.
Sobre esse ponto, a instituição financeira não negou a cobrança, limitando-se a justificar sua aplicação em razão do transcurso de mais de cinco anos entre os contratos firmados.
No entanto, a tese repetitiva mencionada não exige que o consumidor comprove a cobrança dessa tarifa no primeiro contrato.
Basta que apresente elementos probatórios indicando a existência de relação negocial anterior, o que foi feito, sendo esse fato corroborado pela ausência de impugnação específica pela instituição financeira.
A exigência do magistrado de comprovação da cobrança anterior impôs ao consumidor um ônus probatório desarrazoado.
A tarifa de cadastro só se justifica para a abertura ou início de um histórico negocial entre as partes.
Se já houve, em momento anterior, o início de uma relação jurídica entre as partes, que resultou na abertura de um cadastro pela instituição financeira, ainda que os custos correspondentes não tenham sido repassados ao consumidor naquela ocasião, isso não autoriza a cobrança posterior.
Não é legítimo exigir a tarifa de cadastro em um segundo contrato com o mesmo consumidor, sob o argumento de constituição de cadastro, pois já existente.
Por tais razões, deve ser provido o recurso da parte recorrente para considerar abusiva a tarifa de abertura de cadastro.
Quanto à contratação e cobrança de seguros, há recurso repetitivo que consolidou a jurisprudência do STJ, no sentido de considerar como indicativo de prática abusiva, o fornecimento de produto ou serviço condicionado à contratação de outro produto ou serviço, o que ficou conhecido como “venda casada”, a teor do disposto no art. 39, I, do CDC (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Cito o Tema nº 972 do STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifo acrescido) Não é possível identificar com precisão que houve condicionamento de oferta a produto ou serviço.
A contratação de ambos os seguros ocorreu, cada um, em um termo de adesão específico, constando a opção apresentada à parte autora de financiar o preço do seguro no contrato de financiamento.
Se a parte autora efetivou a contratação de cada seguradora em instrumento contratual próprio, e de empresas diferentes, não é possível considerar a contratação como condicionamento de oferta de produto e serviço (venda casada).
Nesse ponto a sentença não merece reparo.
Sobre a devolução dos valores referentes à tarifa de cadastro, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as a cobrança consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da parte autora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, o valor indevidamente cobrado a título de tarifa de cadastro da parte autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, deve ser devolvido em dobro.
O recurso da parte autora merece provimento neste ponto.
Sobre os juros e a correção monetária, considerando a responsabilidade civil contratual entre as partes, deve haver a incidência dos juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo, a data em que foi cobrado da parte autora (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ).
Definido o termo inicial de incidência, devem ser consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, ao dispor sobre os índices de correção monetária e de juros de mora, notadamente ao alterar a redação dos art. 389 e 405.
Nesse contexto, a atualização monetária, quando não convencionada ou não prevista em lei específica, sempre deve ser feita pelo IPCA, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
No tocante aos juros de mora, houve alteração na redação do art. 406, que anteriormente previa a taxa de 1% ao mês, passando agora a prever a taxa legal de juros correspondente à SELIC deduzida do IPCA.
A aplicação desses índices deve considerar as regras de vigência definidas no art. 5º da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, provejo parcialmente o recurso para declarar abusiva a cobrança da tarifa de cadastro, além de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora.
Provido o recurso, o ônus da sucumbência deve ser rateado igualmente entre as partes, cujos honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º CPC), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)”. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. -
05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:44
Provimento por decisão monocrática
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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