TJRN - 0855362-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855362-51.2023.8.20.5001 Autor: GEORGE HENRIQUE COSTA FONSECA e outros (2) Réu: DECOLAR.
COM LTDA. e outros D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que, em cotejo do valor total exequendo na petição de Id. 145571987 e os valores efetivamente depositados, percebe-se que há excesso no montante destes últimos, conforme Id. 150407740.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o montante exequendo exato, discriminando o valor devido às partes e o valor devido às suas advogadas/escritório de advocacia, com o instrumento contratual o qual estipule cláusula permissiva quanto ao destacamento de honorários advocatícios da quantia auferida pelos autores.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855362-51.2023.8.20.5001 Autor: GEORGE HENRIQUE COSTA FONSECA e outros (2) Réu: DECOLAR.
COM LTDA. e outros D E S P A C H O Antes mesmo de ser recebida a petição de execução de sentença da parte vencedora, a parte vencida passou a depositar em juízo valores a título de pagamento da dívida exequenda.
Porém, existem divergências entre o valor executado e o valor depositado.
Assim, expeçam os alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, levantando todo o valor depositado.
Após, intime-se o exequente para dizer se reconhece como integralmente quitada a dívida.
Em caso negativo, deverá apresentar nova planilha de cálculos da dívida exequenda abatendo os valores recebidos, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:28
Processo Reativado
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30/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855362-51.2023.8.20.5001 Parte autora: GEORGE HENRIQUE COSTA FONSECA e outros (2) Parte ré: DECOLAR.
COM LTDA. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REMARCAÇÃO DE VOO) C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU SUBSIDIARIAMENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada por GEORGE HENRIQUE COSTA FONSECA e Outros em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) adquiriram, em 29/11/2019, um pacote aéreo pela “Decolar.com” para uma viagem em família aos parques da Disney, em Orlando, com embarque previsto para 04/05/2020 e retorno em 15/05/2020, pelo valor total de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), pagos em parcelas no cartão de crédito; B) devido à pandemia de Covid-19 decretada em março de 2020, a viagem foi cancelada e remarcada para o período de 25/01/2021 a 05/02/2021, mas, mais uma vez, diante da permanência do estado pandêmico, a viagem foi novamente adiada; C) a Decolar.com ofereceu aos autores a opção de manter as passagens em aberto para uma nova remarcação até julho de 2022, de modo que os autores tentaram fazer a remarcação por meses, mas todas as opções oferecidas pela ré tinham valores muito superiores ao originalmente pago, inviabilizando a viagem; D) mesmo tentando arrecadar recursos extras com a ajuda de familiares, não conseguiram parcelar o novo montante exigido, que era três vezes superior ao valor inicial, pois a Decolar.com se recusava a oferecer essa opção de parcelamento, e todas as tentativas administrativas de resolver o problema foram infrutíferas, permanecendo a Decolar.com sem oferecer uma solução E) a omissão da empresa resultou em danos financeiros e morais para os autores, que ainda não conseguiram viajar nem receber o reembolso do valor investido, permanecendo com o prejuízo e a desilusão familiar.
Amparados nos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial, requerem, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a condenação das requeridas, de forma objetiva e solidária, a fornecerem a todos os autores a remarcação do voo para o mesmo destino contratado (Orlando – Flórida), em data a ser pactuada, indicada pelos Autores num espaço de 30 trinta dias, sem a incidência de custos tarifários ou, alternativamente, que as rés sejam obrigadas a disponibilizar outra viagem com as mesmas características da contratado, (ida e volta com a mesma origem e mesmo destino), tempo de voo similar ao contratado, seja em voo operado pela ré ou por qualquer companhia área, sem custos para os autores.
Subsidiariamente, requerendo o ressarcimento do valor dispendido pelos autores no valor original de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), com aplicação dos devidos acréscimos legais de correção monetária e juros.
Por fim, requerem ainda a condenação das rés ao pagamento pelos danos morais vivenciados, em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Juntou documentos.
Despacho em Id. 107857639 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor dos autores.
Citada a DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação em Id. 107857639.
Na peça, suscitou prejudicial de mérito de prescrição bienal, além de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que, após os cancelamentos, ofertaram novas possibilidades de viagem aos autores, entretanto, os autores recusaram as alternativas ofertadas, conforme as regras de cada companhia aérea e posteriormente, não realizou mais solicitações na reserva que está expirada.
Acrescenta que não pode alterar diretamente, modificar ou ignorar as regras ou multas estabelecidas pelo fornecedor para reembolsos, modificação do itinerário, entre outras, uma vez que tal ato incorreria em violação do contrato que possui com o fornecedor de cada serviço.
Rechaça a ocorrência de danos morais e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por sua vez, ofertou defesa em Id. 120312533, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e prescrição bienal ou, subsidiariamente, trienal.
No mérito, em suma, que a compra realizada pela parte autora foi feita integralmente, sob a intermediação da primeira ré, inexistindo qualquer ato ilícito praticado, uma vez que as remarcações ocorreram em virtude da pandemia de COVID-19.
Defende a inexistência de ato ilícito indenizável e requer a improcedência da pretensão autoral.
Réplicas as contestações nos Ids. 122747982 e 122747983.
Intimadas, a parte autora e a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a DECOLAR.COM LTDA manteve-se inerte (Ids. 124444040, 125024243 e 125717622).
Parecer do Ministério Público Estadual repousa em Id. 132889934. É o que importa relato.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS No que tange as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, entendo que não merecem acolhida.
Na jurisprudência brasileira é pacífico o entendimento segundo o qual a agência de turismo ou emissora das passagens aéreas respondem solidariamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote adquirido.
O CDC não trata o intermediário do serviço de forma particular, como o faz com o intermediário da venda de produtos, frise-se (o comerciante) (art. 13, CDC).
O consumidor poderá, assim, demandar diretamente tanto o intermediário, como o prestador originário, pelos prejuízos sofridos em decorrência de defeitos no fornecimento, reforçando, assim, a sua responsabilidade sobre os fatos deduzidos nos autos.
Dessa forma, nos termos do art. 34 do CDC, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil de ambas as demandadas, pois se o consumidor celebra contrato com a referida empresa para emissão das passagens aéreas, esta responde juntamente com a companhia operadora dos serviços pelos eventuais danos advindos da falha na prestação do serviço.
REJEITO, assim, a preliminar em epígrafe.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Alegam as rés que o fato trazido à baila deve ser regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e, portanto, já teria ocorrido prescrição bienal previsto na referida legislação.
Defendem ainda que, subsidiariamente, deve ser aplicada a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, a hipótese dos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não havendo que se falar em prescrição, eis que o prazo prescricional é de 5 anos, contados da data da última marcação da passagem prevista para janeiro/2019.
Assim, resta descartada a ocorrência de prescrição, pelo que AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito, na forma antecipada (art. 355, I, do CPC), uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de interesse das partes numa maior instrução probatória.
Inicialmente, impende ressaltar que a natureza da relação travada entre os demandantes e as empresas demandadas é nitidamente de consumo, de acordo com os arts. 2° e 3º, da Lei n.º 8.078/90, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontram-se regulados no art. 14, deste código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor em face do consumidor.
No caso dos autos, restou comprovada a aquisição, pelos autores, de bilhetes aéreos com embarque previsto para 04/05/2020, a partir de Natal/RN e destinado à cidade de Orlando, nos Estados Unidos, com retorno previsto para o dia 15/05/2020, pelo valor total de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), pagos em parcelas no cartão de crédito.
A compra foi realizada através da DECOLAR.COM, com passagens fornecidas pela AZUL LINHAS AÉREAS S.A. (Id. 107750552).
Considerando o advento da pandemia global de COVID-19, fato público e notório, a viagem precisou ser adiada, sendo remarcada para 25/01/2021 e volta em 05/02/2021 (Id. 107750551), quando ainda permanecia o estado de calamidade.
Nesse contexto, rememore-se a publicação da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, a qual dispôs sobra medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, prevendo expressamente, à época, que: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021”.
Desta forma, é opção do consumidor o percebimento do valor da passagem em: (1) reembolso, devendo ser pago no prazo de até 12 meses; ou (2) a concessão de crédito, de valor correspondente, sem multa, para aquisição de produtos ou serviços para serem usufruídos.
No caso dos autos, embora o cancelamento dos voos tenha ocorrido por motivo legítimo, não restou comprovado que a remarcação das passagens, a critério da parte promovente, ocorreu sem ônus financeiros para ela, notadamente diante das argumentações autorais não desconstituídas pelas rés, no sentido de que a alteração das passagens importou em valores superiores àquele pago pelos demandantes originalmente.
Pelo contrário, tal fato fora efetivamente noticiado às rés, através da reclamação aberta pelos autores, conforme se depreende do Id. 107750550.
Veja-se que os autores requereram expressamente a disponibilização de voos compatíveis, inclusive financeiramente, com o montante originalmente arcado ou mesmo o reembolso respectivo.
A DECOLAR.COM, em sua contestação, demonstrou que disponibilizou alternativas de voo ao autor, as quais teriam sido negadas pelo promovente justamente pelo valor exacerbado que apresentavam, importando em verdadeiros ônus desproporcional aos autores, que sequer obtiveram eventual reembolso da quantia dispendida.
Ressalto que as empresas invocam os efeitos da pandemia, estes por mais impactantes para os setores aéreo e de turismo, não podem servir de justificativa para tamanha desídia, tampouco para se eximir da responsabilidade de reparar os prejuízos materiais suportados pelos Demandante.
Ocorre que, de acordo com as provas colacionadas, até o presente momento nem a parte autora usufruiu da viagem, nem os valores que foram pagos, foram restituídos.
Frise-se que os demandantes não deram causa ao cancelamento do pacote de viagens e, nesse contexto, vale dizer que não pode arcar com o prejuízo dos valores despendidos, se não usufruiu dos serviços adquiridos.
De mais a mais, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro das defesas apresentadas pelos réus, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Sendo assim, entendo pela procedência do pedido de reembolso integral do valor despendido com a aquisição das passagens aéreas não utilizadas, ante a falha na prestação dos serviços das partes Rés, consubstanciada na mora desta em proceder com a resolução da questão.
Todavia, no tocante aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido.
Embora tenha havido atuação desidiosa da parte Requerida, não efetuando o reembolso à Autora, em clara divergência aos preceitos do CDC e legislação específica, o atraso no cumprimento de uma obrigação não enseja, por si só, indenização por danos morais.
O caso dos autos enseja a aplicação do artigo 5º da Lei nº 14.046/2020, não restando comprovada má-fé por parte da Demandada, de forma inequívoca, considerando que, apesar da retomada considerável das atividades, os setores aéreo e de turismo ainda estão em fase de recuperação dada a continuidade da pandemia mesmo que em momento mais favorável, o que impossibilita a esta julgadora condenar a parte Demandada por danos morais.
Frisa-se que não se discute o indesejado cancelamento das passagens da Autora e a desistência da viagem em decorrência de tais infortúnios, entretanto, lembrando que houve determinações de autoridades governamentais para fechamento de aeroportos e fronteiras, além de redução drástica de voos em função da pandemia do Covid-19, bem à época dos fatos em questão, não havendo que se caracterizar a ocorrência de efetivo dano extrapatrimonial, quando havia orientação para isolamento social que toda sociedade fora forçada a cumprir.
No mesmo sentido, transcrevo precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos idênticos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
INOCORRÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804202-41.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) - g.n.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
FRONTEIRAS FECHADAS.
IMPOSIÇÃO GOVERNAMENTAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESSARCIMENTO MATERIAL JÁ IMPOSTO NA ORIGEM.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804455-28.2022.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO AUTOR ADSTRITO AO ABALO MORAL.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO (MOTIVO DE FORÇA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO E PROPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM VALOR ABAIXO DOS GASTOS DISPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DA PASSAGEM AÉREA.
RESSARCIMENTO MATERIAL JÁ IMPOSTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO.
MERO ABORRECIMENTO.
READEQUAÇÃO NA MALHA AEROVIÁRIA DIANTE O PERÍODO PANDÊMICO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (INTELIGÊNCIA DAS LEIS 14.034/2020).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DELINEADOS NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11º, DO CPC.
BALIZAS OBJETIVAS.
MAJORAÇÃO IMPOSITIVA FRENTE À SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801938-31.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) Outrossim, não se desconhece da decepção da parte autora com a negligência da empresa Ré na devolução da quantia investida, nem do desgaste em reiteradas solicitações sem êxito, contudo, não restou devidamente demonstrada a existência dos danos morais alegados, vez que o fato narrado, em si, não é capaz de produzir ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, dignidade, imagem, entre outros, não sendo passível, portanto, de compensação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na inicial para CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a reembolsarem à parte autora o valor de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, estes desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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25/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
24/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
23/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
23/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
24/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855362-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE HENRIQUE COSTA FONSECA, CAMILA MARQUES FONSECA, J.
V.
M.
F.
REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Dê-se vistas ao Órgão do Ministério Público para atuando como fiscal da lei, por ser um dos autores, menor impúbere, apresentar seu parecer, em 20 (vinte) dias.
P.I.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2024 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:31
Decorrido prazo de ré em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA DA SILVA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855362-51.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 5 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855362-51.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 2 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/04/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855362-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE HENRIQUE COSTA FONSECA, CAMILA MARQUES FONSECA, J.
V.
M.
F.
REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REMARCAÇÃO DE VOO) C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU SUBSIDIARIAMENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movido por GEORGE HENRIQUE COSTA FONSECA, em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e outro, ambos igualmente qualificadas nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.107778630.
Todavia, como não há nenhum pleito de tutela de urgência, determino o procedimento normal da demanda.
Assim, APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Considerando que uma das partes é menor impúbere, intime-se o Ministério Público para tomar ciência de todos os atos processuais.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:04
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 08:03
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:08
Juntada de custas
-
26/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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