TJRN - 0801042-13.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801042-13.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
MARCO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e a preliminar de cerceamento de defesa, suscitadas pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN, por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0801042-13.2023.8.20.5143, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante à conversão em pecúnia do período de 18 (dezoito) meses referentes à licença prêmio não usufruídas, em razão dos mais de 31 (trinta e um) anos trabalhados, com base no último vencimento recebido por ocasião da aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação de Lei 11.960/09.
Condenou ainda o apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em seu recurso (ID 23569924), alegou em apertada síntese acerca da aplicação quinquenal, uma vez que não foi observado e que tal fato feria o art. 7º da Constituição Federal, após a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, devendo ser expurgado a condenação quanto ao seu pagamento, bem como a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, defendeu que “(...) a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Município se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “(...) a fim de que seja o processo remetido de volta ao Juízo de Origem, para que cumpra a instrução processual; e julgado extinto o processo em relação as verbas prescritas; bem como julgada improcedente a presente demanda.” Contrarrazões apresentadas (ID 26539930) pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Consta das razões apelativas a arguição da prescrição do fundo do direito de ação da ora recorrida, com fulcro na previsão contida no artigo 7º da Constituição Federal, após a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, cujo conteúdo preceitua que, nessa hipótese, a prescrição se dá em cinco anos.
Porém, não assiste razão ao recorrente, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi concedida.
Dessa forma, considerando que a apelada se aposentou em 01/10/2018 (ID 23569763) e a ação foi proposta em 22/09/2023 (ID 23569759), não há ocorrência da prescrição.
Neste sentido, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
MARCO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100427-05.2018.8.20.0143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2020, PUBLICADO em 28/07/2020) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ APÓS JULGAMENTO DO RESP 1.495.144/RS, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO.
ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM STF NO RE 870.947, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2018.005375-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA SERVIDORA NO PERÍODO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (AC 2017.019878-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018).
Por essa razão, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pelo apelante.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELO APELANTE.
O apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado a quo não teria apreciado seu pedido de realização de audiência de instrução.
Sem razão o recorrente.
In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida era de direito, estando o processo maduro para decisão.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A vista de tal exposição, não está o Juiz a quo obrigado a aceitar o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas em audiência, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Assim, procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, visto que, da análise dos autos, verifica-se que a matéria não necessita de maior dilação probatória, portanto não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipadamente a lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar.
III – VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, consignando, desde logo, que, embora tenha sido a peça recursal denominada como “recurso inominado”, quando deveria corresponder a uma apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, previsto no art. 277, do CPC, deve ser admitido o recurso apresentado, diante da observância de todos os pressupostos processuais para o manejo adequado, tais como a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Defende o Município de Tenente Ananias que não há autorização legal para a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o que violaria o princípio da legalidade.
Sem razão o apelante.
A Lei Municipal nº 068/2001 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tenente Ananias), em seu art. 106, prevê a existência da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Consta ainda no art. 112 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tenente Ananias (Lei Municipal nº 068/2001), previsão de conversão da licença-prêmio em pecúnia, vejamos: "Art. 112 – A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia por solicitação do servidor, o havendo conveniência para a administração".
Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte autora/apelada deixou de gozar 18 (dezoito) meses de licença especial, referente a período aquisitivo de agosto de 1985 até outubro de 2018 (aposentadoria), não gozadas em virtude de não ter sido solicitada em tempo hábil. É importante lembrar que essa questão foi alvo de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, em que se definiu a possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, vejamos: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado 07/03/2013) Com efeito, no presente caso trata-se de hipótese em que o servidor foi desligado da Administração Pública, tendo a Administração utilizado dos seus serviços prestados, de sorte que o não pagamento, em forma de indenização, das licenças-prêmio configuraria o enriquecimento sem causa do MUNICÍPIO.
Forçoso ainda destacar que se afigura irrelevante o fato de inexistir requerimento no âmbito administrativo, haja vista que se trata de direito previsto em lei, de modo que, não havendo o seu exercício, recai em enriquecimento sem causa do ente público.
Sobre o assunto, trago à colação alguns precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 2017.019876-1, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2018) (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO.
RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016). "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 721.001-RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. " (AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE OS REEXAMES NECESSÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC).
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475 DO CPC/1973.
ENUNCIADO 311 DO FPPC.
CERNE DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO SOB PENA DE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
TEMA DECIDIDO NO RESP REPETITIVO 1.254.456/PE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Segundo entendimento cristalizado no Enunciado 311 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis),a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973.
No caso aqui analisado, a sentença foi publicada antes de 18.03.2016, portanto, o presente reexame necessário será regido pelo art. 475 do CPC/1973. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no REsp 1360642/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2013; AgRg no REsp 1203809/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.11.2010; AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, em sede de repercussão geral, reconheceu que os servidores públicos possuem direito à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória (licença-prêmio, por exemplo), em indenização pecuniária.
Para o Supremo, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração (ARE 833590 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2014; RE 927491 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016). - De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012)." (AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016).
Faz-se necessário esclarecer que a indenização relativa à licença especial não gozada aqui reconhecida não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas por ela em relação ao aumento de despesas com pessoal, não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos.
Em consequência, do insucesso recursal, acresço 2% (dois por cento) à verba honorária calculada sobre o valor da condenação, atendendo ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801042-13.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
29/02/2024 09:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801038-73.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ABRANTES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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