TJRN - 0800934-70.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800934-70.2022.8.20.5158 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GOETZE LOBATO ENGENHARIA S/A ADVOGADOS: CHARLES ANTÔNIO TROGE MAZUTTI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27976100) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26959869), que julgou a apelação cível, foi assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA SEM ATO DE MERCANCIA.
ADC 49 E TEMA 1099 DO STF.
SÚMULA 166/STJ.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMBARGANTE.
Alega o recorrente violação ao art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, no atinente à exorbitância dos honorários advocatícios fixados.
Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia no recurso especial que se encontra afetado ao Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal (STF) do regime da repercussão geral, que versa sobre a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", determinou que o processo permanecesse suspenso até que venha a ser publicado o acórdão paradigma.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800934-70.2022.8.20.5158 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800934-70.2022.8.20.5158 Polo ativo GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A Advogado(s): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA SEM ATO DE MERCANCIA.
ADC 49 E TEMA 1099 DO STF.
SÚMULA 166/STJ.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMBARGANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e conhecer e dar provimento ao Apelo interposto pela Goetze Lobato Engenharia S.A, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de duplo Apelo interposto por GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800934-70.2022.8.20.5158, julgou procedente o pleito autoral para reconhecer a cobrança indevida da CDA 000139.041121-00, que aparelham a Execução fiscal de nº 0800454-92.2022.8.20.5158, e julgou extinta a execução fiscal.
Em suas razões recursais (ID 23719874), GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A, ora primeiro Apelante, aduz que o valor fixado a titulo de honorários, além de não respeitar o preceito legal, que impõe o respeito aos limites mínimos a serem observados, não observa que o caso concreto apresenta a integral sucumbência do Estado do Rio Grande do Norte, tampouco considera que a demanda não se enquadra dentre as hipóteses de arbitramento de honorários por equidade, na medida em que não constitui causa de pouca complexidade ou de valor irrisório/não estimável, razão pela qual não devem ser aplicados os honorários dispostos pelo art. 85, § 8º do CPC, mas sim aqueles previstos pelo art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Argumenta que a fim de afastar a cobrança indevida do crédito tributário exigido pelo Estado do Rio Grande do Norte através da Execução Fiscal nº 0800454-92.2022.8.20.5158, não restaram alternativas ao contribuinte senão a oposição de Embargos à Execução Fiscal.
Afirma que os honorários a serem pagos pela Fazenda devem guardar relação com o proveito econômico da causa, correspondente ao valor indevidamente executado pelo Estado do Rio Grande do Norte, observando-se que o percentual de 10% dessa base não configura quantia irrisória, e presta-se a remunerar com dignidade a sociedade de advogados que atuou na causa.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, no sentido de reformar parcialmente a sentença apelada, a fim de que seja afastada a limitação imposta por ela, condenando a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários em percentual sobre o valor indevidamente executado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
O Estado do Rio Grande do Norte, ora segundo apelante, aduziu, em suas razões recursais, em síntese que há previsão legal do fato gerador de ICMS que deu origem a certidão de dívida ativa, em relação à transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do contribuinte.
Argumenta que as normas contidas nos artigos 11, § 3º, II, 12, I, parte final, e 13, § 4º, da LC 87/96 vinculam os agentes públicos fazendários em todos os Estados-Membros da federação, os quais exigem dos contribuintes a observância da regra de incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Ressalta que “não obstante a densidade jurídica do posicionamento em sentido contrário, doutrina e jurisprudência não têm o condão de retirar efetividade de dispositivo de lei válido e eficaz, salvo na hipótese de expressa declaração de inconstitucionalidade da norma legal pelo Poder Judiciário, a qual seria incabível no caso em exame.
As mencionadas normas obrigam, apesar da irresignação de parcela da doutrina”.
Alega ainda que “cabe destacar o caráter extremamente recente do julgado da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49 pelo STF, especificamente, na matéria deste tema em controvérsia na ação judicial, que é a incidência de ICMS nas mercadorias transportadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Nessa ótica, registra-se que houve julgamento da referida ADC no ano de 2021, de maneira a caracterizar enquanto inconstitucional o dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilita a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, tendo em 2023 o STF modulado expressamente os efeitos deste julgamento de inconstitucionalidade, o qual apenas terá eficácia a partir do exercício de 2024, ou seja, no momento pretérito ao início de 2024 é plenamente possível a incidência e cobrança do referido tributo.
A cobrança de ICMS em relação aos exercícios financeiros anteriores a 2024 é plenamente legítima e constitucional, razão pela qual o apelo estatal é procedente”.
Ao final requer seja conhecido e provido o presente recurso no sentido de reformar a sentença para afastar a argumentação da Parte Embargante e decretar a plena validade da CDA número 000139.041121-00, com o devido prosseguimento regular da execução fiscal número 0800454-92.2022.8.20.5158.
Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (ID 23719879 e 23719880).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 25201247). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o objeto dos autos a analisar o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer a cobrança indevida da CDA 000139.041121-00, que aparelha a Execução fiscal de nº 0800454-92.2022.8.20.5158, julgando extinta a execução fiscal.
Em princípio, é preciso ressaltar que a ADC n.º 49, ao buscar pronunciamento adjudicatório do Supremo Tribunal Federal quanto à incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos, foi julgada improcedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3.º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Kandir – Lei Complementar Federal n. 87/1996.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099), sedimentando a jurisprudência no sentido de que “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ).
Portanto, para a incidência do ICMS se faz necessário o ato de mercancia, não observado no caso dos autos.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido, não merecendo reforma o decisum neste ponto.
Por outro lado, o Juízo a quo condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais) conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Registro, logo de início, que a irresignação recursal merece prosperar, sobretudo porque o caso dos autos não atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, cuja redação determina que os honorários serão definidos por equidade somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando for muito baixo o valor da causa, o que não corresponde às circunstâncias dos autos.
Vejamos a redação da citada norma: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), registrando claramente que seria inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso dos autos.
Cito ementa de precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2.
A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4.
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5.
Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp 1850553/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
Segue o mesmo entendimento a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FOSSE OBRIGADO A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ENDOVASCULAR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801226-51.2021.8.20.5300, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO EM DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CALCULAR OS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios de acordo com os critérios constantes no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos termos do voto do relator. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0800310-43.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno, ASSINADO em 13/12/2021) Nesse contexto, considerando que não se trata de causa com valor inestimável, nem seria irrisório o proveito econômico, entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no art. 85, § 3º, I e II, c/c §§ 4º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e conheço e dou provimento ao Apelo interposto pela Goetze Lobato Engenharia S.A, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados com base no art. 85, § 3º, I e II, c/c §§ 4º e 5º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800934-70.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
10/06/2024 20:53
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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