TJRN - 0856273-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ambas as partes para a realização de uma audiência, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 23 de abril de 2025, às 10h, a ser realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual, por através da plataforma de videoconferência TEAMS, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/uylca ou pelo QRCode abaixo: Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BRENDA LUANA VIANA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRENDA LUANA VIANA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 23:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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29/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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29/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
27/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
26/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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26/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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26/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
22/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
22/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA, AUGUSTO AMANDIO SANTOS RIBEIRO, AMANDIA MARIA DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
P.
I.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 04:53
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição dos réus (Num. 117579597), devendo, desde logo, indicar onde os réus devem entregar os equipamentos, bem como o responsável pelo recebimento, além dos telefones e e-mails para contato, para o que concedo o prazo de 5 dias.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DESPACHO Defiro o pedido de aditamento da inicial, conforme requerido na petição Num. 114238292.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:52
Decorrido prazo de A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:57
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:57
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda contra A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA, AUGUSTO AMANDIO SANTOS RIBEIRO e AMANDIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, todos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, ter firmado junto ao primeiro réu Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Comodato de Equipamentos, Mútuo Feneratício e Outros Pactos nº 2014.01.3058, por meio do qual pactuou-se a aquisição pelo mesmo de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca para bandeira mento de posto revendedor de combustíveis.
Conta que a avença teve início em 01/09/2014 com previsão final em 01/09/2019, sendo a prorrogação automática (até 01/09/2014) caso não houvesse denúncia pelo tempo necessário a efetivação da aquisição total do volume mínimo pactuado.
Diz que em decorrência do pacto, cedeu bens de sua propriedade ao posto réu, em regime de comodato, comprometendo-se o mesmo a comprar produtos com exclusividade da ALESAT, exibindo a marca comercial da parte autora, apresentando-se perante o mercado como posto bandeirado “ALE”, além da aquisição mínima de combustíveis.
Menciona que apesar do adimplemento contratual de sua parte, o posto réu ignorou as obrigações assumias e infringiu a exclusividade e a galonagem mínima contratada, abandonando as compras após março/2020.
Aduz que várias foram as tratativas promovidas pela autora com o fito de sanar a inadimplência contratual do réu, porém, todas restaram infrutíferas, o que levou a demandante, a notificá-lo mais uma vez, inclusive para informar sobre a rescisão do contrato e consequente necessidade de devolução dos equipamentos cedidos em comodato, e, mesmo assim, a parte ré manteve-se inerte.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars o fim de “determinar ao réu a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, sendo (1) logo elipse cega em acrílico,(1) placa de preço luminosa em alumínio, (3) indicadores de produto quadrado, (1) indicadores de produto quadrado, (1) kit logo elipse luminosa, (1) poste emblema h=7,00, (4) indicadores de produto “A”, (1) kit logo elipse cega, (1) placa de preço cega”, sob pena de multa.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas Pagas (Num. 108812836). É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em exame, verifico que esses elementos se encontram presentes. É que da análise dos autos vislumbra-se que o posto réu adquiriu os direitos do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos Nº 2014.01.3058” (Num. 108025914) firmado pela autora e o posto réu, onde o mesmo se comprometeu a adquirir, em caráter de exclusividade, quantidades mínimas de combustíveis junto a parte autora, e, em contrapartida, a requerida possibilitaria que o réu estampasse suas cores e marcas, e que utilizasse a sua bandeira comercial, entregando em comodato, ao réu, diversos equipamentos necessários ao desempenho a sua atividade comercial, também fazendo vultoso investimento financeiro como forma de garantir a parceria contratada.
Com efeito, o estudo de galonagem Num. 108025917 aponta o posto réu teria cessado a aquisição de produtos junto à parte autora, antes de atingir o volume mínimo ajustado entre as partes.
Tal narrativa é corroborada através das notificações extrajudiciais encaminhadas pela parte autora ao posto réu por mais de uma vez, notificando-o acerca do descumprimento das cláusulas contratuais do negócio jurídico em questão, solicitando retomada da aquisição mínima pactuada (Num. 108025925).
Ainda, da referida documentação, consta a comprovação de que o posto réu fora devidamente notificado, em razão da persistência do referido descumprimento, sobre a rescisão do pacto, com pedido de devolução dos equipamentos cedidos em comodato.
Há, portanto, aparente caracterização de inadimplência do contrato que dão ensejo à restituição dos bens dados em comodato pela parte autora, conforme artigo 475 do Código Civil.
Resta, portanto, caracterizada a probabilidade do direito autoral de ter reintegrada a posse de seus equipamentos cedidos ao posto réu por comodato.
Já o perigo de dano irreparável evidencia-se diante do prejuízo de ordem financeira diante da privação da utilização de seus próprios equipamentos.
Cumprido, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, presentes, em parte, os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteados pela parte autora, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com a devolução dos vens de propriedade da parte autora, entregues em comodato em razão do Contrato Num. 10825914, quais sejam: 1(1) logo elipse cega em acrílico,(1) placa de preço luminosa em alumínio, (3) indicadores de produto quadrado, (1) indicadores de produto quadrado, (1) kit logo elipse luminosa, (1) poste emblema h=7,00, (4) indicadores de produto “A”, (1) kit logo elipse cega, (1) placa de preço cega (Num. 10802599).
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:01
Juntada de custas
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856273-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: A A SANTOS RIBEIRO & CIA LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0853252-84.2020.8.20.5001
Raimunda Vieira da Silva
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Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2020 13:42