TJRN - 0855528-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:45
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
14/09/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855528-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL Demandado: ELZA SUZANA DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em Atraso movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL, contra ELZA SUZANA DE MEDEIROS, todos qualificados.
As partes informaram a celebração de acordo no ID.
Num. 150418367, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A parte demandante informou que o acordo foi cumprido, requerendo o arquivamento do processo.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes no ID.
Num. 150418367 para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem custas complementares, conforme artigo 90 §3º.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:18
Homologada a Transação
-
27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0855528-83.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: ELZA SUZANA DE MEDEIROS A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/executado(a) , por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do autor(a) de id. n.º retro.
Natal, 7 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855528-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL Demandado: ELZA SUZANA DE MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista as alegações suscitadas pela parte autora, intime-se a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a petição juntada ao ID 142629197.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855528-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL Réu: ELZA SUZANA DE MEDEIROS DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
11/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
26/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
23/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
23/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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08/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855528-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL Réu: ELZA SUZANA DE MEDEIROS DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
11/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
11/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0855528-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL Parte Ré: ELZA SUZANA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:01
Juntada de diligência
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855528-83.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: ELZA SUZANA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em Atraso movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL, contra ELZA SUZANA DE MEDEIROS, todos qualificados Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, 17 de novembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:55
Outras Decisões
-
01/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/10/2023 06:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0855528-83.2023.8.20.5001 Parte Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL Parte Demandada: ELZA SUZANA DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de uma Ação de Cobrança movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL em desfavor de ELZA SUZANA DE MEDEIROS, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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