TJRN - 0801514-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801514-52.2023.8.20.5001 Polo ativo VERONICA GIULIANI DE QUEIROZ AQUINO MARTINS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que negou provimento ao apelo e majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade, em decorrência da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Suscitou que o art. 85, §2º determina que seja considerado o valor atualizado da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios quando não for possível mensurar tal valor, o que ocorre no presente caso.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado (Id.24632529), VERONICA GIULIANI DE QUEIROZ AQUINO MARTINS apresentou contrarrazões (Id.24854358). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Analisando o caso em apreço, verifica-se tratar de demanda de obrigação de fazer, em que a condenação principal foi para fornecimento de tratamento médico.
Dessa forma, entendo não ser pertinente o arbitramento dos honorários advocatícios com incidência, apenas, no valor da causa, mas com base no valor mensurável da condenação, inclusive, dos danos morais.
Esse é o posicionamento já firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme podemos conferir na ementa abaixo colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhes provimento. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801514-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801514-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0801514-52.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801514-52.2023.8.20.5001 Polo ativo VERONICA GIULIANI DE QUEIROZ AQUINO MARTINS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM CUSTEAR A COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE 60MG.
PACIENTE GRÁVIDA COM TROMBOFILIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 9.656/98.
COMPROVADA A NECESSIDADE DA COBERTURA MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Ordinária c/c com pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizado por Verônica Giuliani de Queiroz Aquino Martins, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) “Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência e condenar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a autorizar a cobertura em favor de VERONICA GIULIANI DE QUEIROZ AQUINO MARTINS do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA DE 60 mg, nos termos da prescrição do médico assistente.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de: a) indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); e b) ressarcimento do valor de de R$ 1.048,50 (um mil e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, correspondente à soma do valor do tratamento objeto da lide, ressarcimento e dano moral fixado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.(...).
Nas razões do apelo, a Unimed Natal alegou, em suma, que: a) o medicamento solicitado é de uso domiciliar não sendo obrigatório o seu fornecimento de acordo com o rol da ANS; b) ausência de previsão contratual para fornecimento de medicação c) inexistência de dano moral, ou, a sua redução.
Ao final, pugna pela reforma da sentença diante da ausência de ilegalidade na sua conduta, julgando improcedentes in totum os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação imposta a Unimed Natal em reparar civilmente de forma moral a parte recorrida, invertendo o ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões, a parte apelada (ID n° 22534751), pugnou pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o presente recurso de apelação.
Em análise do caso concreto, entendo que a sentença recorrida não merece nenhum reparo, pelas razões que passo a expor.
De início ressalto que, tratando a questão de descumprimento de Plano de Assistência à Saúde, ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, a ofendida, ao buscar ser ressarcida pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando, para tanto, comprovar a conduta, o prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Frisando-se que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, como faz prova a cópia da carteira do plano de saúde, assim como a necessidade das terapias descritas, conforme resta demonstrada no laudo médico e na prescrição médica acostados, e a negativa de cobertura do tratamento por parte do plano de saúde.
Por conseguinte, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra, no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana, valor irradiante não só à esfera pública, mas também à privada (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, uma vez que o procedimento buscado pela recorrida é destinado à preservação da saúde e da vida de três pessoas, a gestante e os gêmeos, finalidade principal de um plano de saúde.
In casu, é importante se ater ao fato de tratar-se de paciente gestante, com diagnóstico de Trombofilia (CID 10: D.68.8 SAF- Síndrome de Anticorpos Fosfolipídio), ficando comprovado que o medicamento pleiteado se fazia necessário durante todo o período gestacional e até 45 dias após o parto, frente as possibilidades de aborto e trombose.
Dessa forma, verifica-se que inexistem dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da paciente ora apelada, conforme comprovam inclusive os demais os documentos trazidos na inicial, os quais atestam a necessidade imperiosa dela vir a submeter-se à cobertura do tratamento vindicado em domicílio.
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido Rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Ressalto ainda, que no Laudo Médico (Id. 22534681) a médica obstetra foi bastante enfática ao afirmar que: A paciente encontra-se gestante, estando com 16 semanas e possui grandes chances de sofrer uma perda gestacional.
Ante ao caso, NECESSITA FAZER USO URGENTE E IMEDIATO da enoxaparina sódica de 60mg, subcutânea durante toda a gestação, até 45 dias após o parto, totalizando 220 injeções, sob pena de ocorrência de novos eventos tromboembólicos durante a gestação, o que pode levar A NOVO ÓBITO FETAL e comprometimento da saúde materna.
Ademais, o STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021).
Sobre a matéria ora em exame, este Colegiado tem julgados no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837768-92.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO APRESENTADO EM SOLUÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HISTÓRICO DE ABORTOS ESPONTÂNEOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823574-24.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) No caso, não se está diante de mera interpretação do contrato ou do descumprimento de obrigação contratual, mas de imposição unilateral de restrição por parte do fornecedor, revelando-se abusiva o preceito excludente do custeio de meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico necessário para salvaguardar a vida da autora, ora apelada.
Assim, considerando o caso concreto e a comprovação da necessidade e da vulnerabilidade da apelada frente ao plano de saúde, deve permanecer inalterada a sentença proferida em primeiro grau, pela qual se condenou a Unimed Natal, ora apelada, ao fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica de 60mg, conforme prescrição médica e ao pagamento de R$ 1.048,50, a título de indenização por danos materiais.
Por fim, importante esclarecerque odireito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88),e deve sobrepor-seàs restrições legais e contratuais.
Compactuar com a recusa exteriorizada pela ré corresponderia a atenuar o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, consistindo em situação incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, pois significaria restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei (artigo 51, incisos I, IV e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
Não seria razoável admitir-se a negativa de cobertura do tratamento, prescrito por profissional especializado, colocando em risco a vida da autora e dos bebês, sendo devida a indenização por dano moral.
No que diz respeito ao valor a ser atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo prudente o valor de R$ 5.000,00, a fim de reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade da negativa do procedimento médico hospitalar necessário à vida e à saúde do paciente, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801514-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
14/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/12/2023 23:07
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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01/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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