TJRN - 0800502-29.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800502-29.2021.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32516842) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800502-29.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800502-29.2021.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu que o valor da causa só serviria como parâmetro para o adimplemento das verbas de sucumbência em favor de José Cícero Ferreira de Souza, para quem o processo foi julgado sem resolução do mérito, em virtude de sua ilegitimidade.
Com relação às partes MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR e PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAÚJO, condenadas em sede de sentença meritória, houve a correta aplicação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 141054062, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 136805706.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800502-29.2021.8.20.5112 Polo ativo MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR e outros Advogado(s): GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS, LEONARDO DA LUZ PARENTE Polo passivo G A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DOTADO DE FORÇA PROBANTE.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
ENDEREÇO CORRETO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. É inválida a citação recebida por pessoa estranha à lide, mormente quando não demonstrada a ciência do requerente acerca da ação, como ocorreu no presente caso. 2.
Deve ser decretada não só a nulidade da sentença como da citação e atos posteriores, por não haver perfectibilizada a comunicação processual. 3.
Precedentes do TJMG (AC nº 10000190103127001 – MG, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 22/05/2019), e do TJMS (APL nº 00514461520128120001 MS 0051446-15.2012.8.12.0001, Rel.
Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2016). 4.
Apelo conhecido e provido, com o acolhimento da preliminar suscitada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente apelo, acolhendo a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença, como também da citação e atos posteriores, quanto ao apelante JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA, por não haver perfectibilizada a comunicação processual, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA E PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAÚJO e por JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 20025421), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0800502-29.2021.8.20.5112) ajuizada por G A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (G A SUCOS), julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar, solidariamente, os réus/apelantes em danos materiais, a título de danos emergentes, no importe de R$ 76.043,33 (setenta e seis mil, quarenta e três reais e trinta e três centavos), referente aos reparos e substituições do veículo da parte autora (semirreboque, modelo SR/BIASI BSTA 3EDI, ano 2020, cor cinza, chassi nº 9A9B3TG42LCFB1914), incidindo correção monetária pelo IGP-M, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), julgando improcedentes os demais pleitos. 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) à parte ré e 40% (quarenta por cento) à parte autora, restando a exigibilidade dos réus suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 20025424), PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAÚJO e MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR pediram a reforma da sentença com a finalidade de julgar totalmente improcedente a demanda, porquanto inexiste responsabilidade civil objetiva. 4.
Aduziram pela culpa exclusiva do condutor do veículo da apelada, “o qual transitava pela BR-116 no sentido Salgueiro-Trevo do Ibó, quando no momento em que estava cruzando com o veículo conduzido pelo Apelante Paulo Henrique (caminhão Mercedes-Benz/Atron) - que transitava em sentido contrário -, teria feito uma manobra como se estivesse desviando de algo na pista de rolamento e com isso a lateral do Semirreboque atingiu a frente do lado esquerdo do caminhão Mercedes-Benz/Atron (lado do motorista), inclusive restou impugnada na contestação a narrativa contida no Boletim de Ocorrência de Trânsito feita pela Policia Rodoviária Federal (anexada através do Id. 65281688), onde apontou-se erroneamente” os fatos. 5.
Subsidiariamente, pleitearam a redução dos danos materiais da Reparação do semireboque para o valor R$ 32.000,00 e o da Substituição dos pneus para R$ 4.395,64, totalizando o montante de R$ 36.395,64 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). 6.
JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA em seu apelo (Id 20025429), requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, suscitou preliminar de nulidade da sentença e de todos os atos processuais após a citação, em vista de sua nulidade, em face de ter sido recebido o AR dos Correios por pessoa alheia à relação processual e desconhecida no dia 28/05/2021. 7.
Esclareceu que tomou conhecimento do presente processo em 23/05/2023, através de informação passada pelo Sr.
Chagas, o qual é esposo da Sra.
Maria Erivangela de Alencar (ré) e pai de Paulo Henrique Pereira Batista Araújo (réu), os quais lhes disseram que já havia uma decisão no processo e que ele era réu também. 8.
Em não sendo esse o entendimento, alegou sua ilegitimidade passiva, considerando ser fato incontroverso que comprou o caminhão Mercedes-Benz à Sra.
Maria Erivangela de Alencar em dezembro/2020, e foi transferido para ele em data posterior ao acidente, de acordo com a consulta realizada junto ao site do DETRAN/PE, e ajuizamento da presente ação foi em 20/08/2020 9.
Contrarrazoando (Id 17806325), G A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. aduziu, inicialmente, pela ausência de dialeticidade do recurso PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAÚJO e MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR e, por fim, refutou os argumentos, pedindo seu desprovimento. 10.
Nas contrarrazões ao apelo de JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA (Id 20025434), G A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. requereu que o recurso fosse conhecido e negado provimento, para assim confirmar a sentença monocrática. 11.
Instada a se pronunciar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 20093108). 12.
Em despacho de Id 22951612, este Relator intimou PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA e MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR para se manifestarem a respeito da preliminar suscitada em sede de contrarrazões apresentadas G A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., o que o fez no Id 23681678. 13. É o relatório.
VOTO 14.
Conheço do recurso, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita, dado a comprovação nos autos. 15.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 16.
A par dessas anotações, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira do mesmo, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE, SUSCITADA PELO APELANTE JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA 17.
Pelo que se depreende das razões apelativas, a irresignação recursal ataca, preliminarmente, a validade da citação, em face de ter sido recebido o AR dos Correios por pessoa alheia à relação processual e desconhecida no dia 28/05/2021. 18.
Com razão o apelante. 19.
Cotejando os autos, o apelante afirmou não ter sido regularmente citado, conforme o AR juntado aos autos (Id 20025426 - Pág. 1), pois a citação foi recebida por Diego Santos, pessoa estranha à lide. 20.
Sobre citação, o Código de Processo Civil traz em seus arts. 242, 248, § 1º, do CPC, o seguinte: “Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Omissis Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” 21.
Dessa forma, mostra-se inválida a citação recebida por pessoa estranha à lide, mormente quando não demonstrada a ciência do réu/apelante acerca da ação, como ocorreu no presente caso, ou seja, a citação por carta com aviso de recebimento assinada por pessoa estranha à lide é irregular, visto não ser aplicável a Teoria da Aparência quando a intimada é pessoa física. 22.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PESSOA FÍSICA – CARTA DE CITAÇÃO – ENTREGA AO DESTINATÁRIO – AUSÊNCIA – RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – NULIDADE. - Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando quando recebida por pessoa diversa.” (TJMG, AC nº 10000190103127001 – MG, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 22/05/2019) “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO – RECEBIMENTO DO DOCUMENTO POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL – CITAÇÃO INEXISTENTE – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A citação deve ser efetuada pessoalmente ao requerido ou ao seu representante legal.
II.
A citação da pessoa física pelo correio deve ser direcionada para o endereço da parte ré e entregue direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
III. É nula a citação feita por carta postal quando o documento é enviado para endereço diverso do constante em contrato e o aviso de recebimento foi subscrito por outra pessoa que não o réu.
IV.
Citação inexistente.
Sentença anulada.” (TJMS, APL nº 00514461520128120001 MS 0051446-15.2012.8.12.0001, Rel.
Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2016) 23.
Por esses fundamentos, deve ser decretada não só a nulidade da sentença como da citação e atos posteriores, por não haver perfectibilizada a comunicação processual. 24.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise dos demais fundamentos, como também da apelação cível interposta por MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA E PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAÚJO. 25.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente apelo, acolhendo a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença, como também da citação e atos posteriores, quanto ao apelante JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA, por não haver perfectibilizada a comunicação processual, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800502-29.2021.8.20.5112 Polo ativo MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR e outros Advogado(s): GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS, LEONARDO DA LUZ PARENTE Polo passivo G A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DOTADO DE FORÇA PROBANTE.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
ENDEREÇO CORRETO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. É inválida a citação recebida por pessoa estranha à lide, mormente quando não demonstrada a ciência do requerente acerca da ação, como ocorreu no presente caso. 2.
Deve ser decretada não só a nulidade da sentença como da citação e atos posteriores, por não haver perfectibilizada a comunicação processual. 3.
Precedentes do TJMG (AC nº 10000190103127001 – MG, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 22/05/2019), e do TJMS (APL nº 00514461520128120001 MS 0051446-15.2012.8.12.0001, Rel.
Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2016). 4.
Apelo conhecido e provido, com o acolhimento da preliminar suscitada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente apelo, acolhendo a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença, como também da citação e atos posteriores, quanto ao apelante JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA, por não haver perfectibilizada a comunicação processual, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA E PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAÚJO e por JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 20025421), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0800502-29.2021.8.20.5112) ajuizada por G A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (G A SUCOS), julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar, solidariamente, os réus/apelantes em danos materiais, a título de danos emergentes, no importe de R$ 76.043,33 (setenta e seis mil, quarenta e três reais e trinta e três centavos), referente aos reparos e substituições do veículo da parte autora (semirreboque, modelo SR/BIASI BSTA 3EDI, ano 2020, cor cinza, chassi nº 9A9B3TG42LCFB1914), incidindo correção monetária pelo IGP-M, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), julgando improcedentes os demais pleitos. 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) à parte ré e 40% (quarenta por cento) à parte autora, restando a exigibilidade dos réus suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 20025424), PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAÚJO e MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR pediram a reforma da sentença com a finalidade de julgar totalmente improcedente a demanda, porquanto inexiste responsabilidade civil objetiva. 4.
Aduziram pela culpa exclusiva do condutor do veículo da apelada, “o qual transitava pela BR-116 no sentido Salgueiro-Trevo do Ibó, quando no momento em que estava cruzando com o veículo conduzido pelo Apelante Paulo Henrique (caminhão Mercedes-Benz/Atron) - que transitava em sentido contrário -, teria feito uma manobra como se estivesse desviando de algo na pista de rolamento e com isso a lateral do Semirreboque atingiu a frente do lado esquerdo do caminhão Mercedes-Benz/Atron (lado do motorista), inclusive restou impugnada na contestação a narrativa contida no Boletim de Ocorrência de Trânsito feita pela Policia Rodoviária Federal (anexada através do Id. 65281688), onde apontou-se erroneamente” os fatos. 5.
Subsidiariamente, pleitearam a redução dos danos materiais da Reparação do semireboque para o valor R$ 32.000,00 e o da Substituição dos pneus para R$ 4.395,64, totalizando o montante de R$ 36.395,64 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). 6.
JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA em seu apelo (Id 20025429), requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, suscitou preliminar de nulidade da sentença e de todos os atos processuais após a citação, em vista de sua nulidade, em face de ter sido recebido o AR dos Correios por pessoa alheia à relação processual e desconhecida no dia 28/05/2021. 7.
Esclareceu que tomou conhecimento do presente processo em 23/05/2023, através de informação passada pelo Sr.
Chagas, o qual é esposo da Sra.
Maria Erivangela de Alencar (ré) e pai de Paulo Henrique Pereira Batista Araújo (réu), os quais lhes disseram que já havia uma decisão no processo e que ele era réu também. 8.
Em não sendo esse o entendimento, alegou sua ilegitimidade passiva, considerando ser fato incontroverso que comprou o caminhão Mercedes-Benz à Sra.
Maria Erivangela de Alencar em dezembro/2020, e foi transferido para ele em data posterior ao acidente, de acordo com a consulta realizada junto ao site do DETRAN/PE, e ajuizamento da presente ação foi em 20/08/2020 9.
Contrarrazoando (Id 17806325), G A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. aduziu, inicialmente, pela ausência de dialeticidade do recurso PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAÚJO e MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR e, por fim, refutou os argumentos, pedindo seu desprovimento. 10.
Nas contrarrazões ao apelo de JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA (Id 20025434), G A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. requereu que o recurso fosse conhecido e negado provimento, para assim confirmar a sentença monocrática. 11.
Instada a se pronunciar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 20093108). 12.
Em despacho de Id 22951612, este Relator intimou PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA e MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR para se manifestarem a respeito da preliminar suscitada em sede de contrarrazões apresentadas G A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., o que o fez no Id 23681678. 13. É o relatório.
VOTO 14.
Conheço do recurso, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita, dado a comprovação nos autos. 15.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 16.
A par dessas anotações, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira do mesmo, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE, SUSCITADA PELO APELANTE JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA 17.
Pelo que se depreende das razões apelativas, a irresignação recursal ataca, preliminarmente, a validade da citação, em face de ter sido recebido o AR dos Correios por pessoa alheia à relação processual e desconhecida no dia 28/05/2021. 18.
Com razão o apelante. 19.
Cotejando os autos, o apelante afirmou não ter sido regularmente citado, conforme o AR juntado aos autos (Id 20025426 - Pág. 1), pois a citação foi recebida por Diego Santos, pessoa estranha à lide. 20.
Sobre citação, o Código de Processo Civil traz em seus arts. 242, 248, § 1º, do CPC, o seguinte: “Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Omissis Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” 21.
Dessa forma, mostra-se inválida a citação recebida por pessoa estranha à lide, mormente quando não demonstrada a ciência do réu/apelante acerca da ação, como ocorreu no presente caso, ou seja, a citação por carta com aviso de recebimento assinada por pessoa estranha à lide é irregular, visto não ser aplicável a Teoria da Aparência quando a intimada é pessoa física. 22.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PESSOA FÍSICA – CARTA DE CITAÇÃO – ENTREGA AO DESTINATÁRIO – AUSÊNCIA – RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – NULIDADE. - Para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando quando recebida por pessoa diversa.” (TJMG, AC nº 10000190103127001 – MG, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 22/05/2019) “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO – RECEBIMENTO DO DOCUMENTO POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL – CITAÇÃO INEXISTENTE – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A citação deve ser efetuada pessoalmente ao requerido ou ao seu representante legal.
II.
A citação da pessoa física pelo correio deve ser direcionada para o endereço da parte ré e entregue direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
III. É nula a citação feita por carta postal quando o documento é enviado para endereço diverso do constante em contrato e o aviso de recebimento foi subscrito por outra pessoa que não o réu.
IV.
Citação inexistente.
Sentença anulada.” (TJMS, APL nº 00514461520128120001 MS 0051446-15.2012.8.12.0001, Rel.
Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2016) 23.
Por esses fundamentos, deve ser decretada não só a nulidade da sentença como da citação e atos posteriores, por não haver perfectibilizada a comunicação processual. 24.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise dos demais fundamentos, como também da apelação cível interposta por MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA E PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAÚJO. 25.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente apelo, acolhendo a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença, como também da citação e atos posteriores, quanto ao apelante JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA, por não haver perfectibilizada a comunicação processual, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800502-29.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
11/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-29.2021.8.20.5112 APELANTES: MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR E PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAUJO ADVOGADO: GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS APELADO: G A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA APELANTE: JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO DA LUZ PARENTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas G A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (Id 20052433), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA E MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
05/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DA LUZ PARENTE em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-29.2021.8.20.5112 APTES/APDOS: MARIA ERIVANGELA DE ALENCAR, PAULO HENRIQUE PEREIRA BATISTA ARAUJO ADVOGADO: GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS APTE/APDO: JOSE CICERO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO DA LUZ PARENTE APELADO: G A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em que pese tenha sido requerido o benefício da justiça gratuita por JOSÉ CÍCERO FERREIRA DE SOUZA em suas razões recursais (Id 20025429), não apresentou fundamento ou documentos atuais para a concessão da benesse. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
28/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 10:20
Outras Decisões
-
29/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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