TJRN - 0800065-76.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800065-76.2021.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANDERSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO Apelação Criminal nº 0800065-76.2021.8.20.5600.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Anderson Antônio Alves de Oliveira.
Advogado: Dr.
Oberleide Soares de Carvalho (OAB/RN nº 12.710).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS.
EVIDENCIADA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO A PALAVRA DA VÍTIMA.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
SEGUNDA FASE.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRECEDENTES DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso ministerial, para redimensionar a pena do apelado, realizando ajustes de ofício, fixando-a em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID 26174819), que condenou Anderson Antônio Alves de Oliveira pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, em concurso formal de delitos, ao cumprimento da pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões (ID 26174895), o órgão ministerial de primeiro grau se insurge em relação à sentença, requerendo o reconhecimento da majorante do inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, com redimensionamento da pena.
Devidamente intimado o apelado deixou transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões (ID 26174971).
Por intermédio do parecer (ID 26396079), a 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a majorante inserta no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, redimensionado-se a reprimenda fixada. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Em suas razões de apelação, requer o Ministério Público o reconhecimento da majorante do inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal.
Após analisar detidamente o caderno processual, observo que a pretensão ministerial merece acolhimento.
Explico.
A magistrada sentenciante fundamentou a não aplicação da majorante referente ao emprego de arma de fogo nos seguintes termos: “(...) Quanto às majorantes no crime de roubo, apenas restou demonstrada de forma cabal a existência do concurso de pessoas, visto que, além de a arma não ter sido apreendida, a vítima não demonstrou certeza quanto a existência do artefato, de modo que é insegura a condenação do crime majorado nessa figura.
Assim, o roubo deve ser majorado apenas pelo concurso de pessoas.” (ID 26174819 - Pág. 4).
Todavia, como sabido, firme é o posicionamento do STJ acerca da dispensabilidade da apreensão e realização de perícia para aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, diante da existência de outros meios de prova da sua utilização, senão vejamos, exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TESE ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ATESTAM SEU EFETIVO USO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese absolutória do crime de corrupção de menores não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Além disso, embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, " tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização.
No caso, em que pese a arma de fogo não ter sido apreendida, há elementos probatórios que evidenciam seu efetivo uso, notadamente o depoimento da vítima prestado na fase policial e em juízo no sentido de que o referido artefato foi apontado em sua direção, anunciando-se, em seguida, o assalto.
Assim, inexiste o apontado constrangimento ilegal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.961/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.).
Destaques acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima, testemunhos e a prova indiciária da posse do objeto do crime com o paciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2.
As instâncias ordinárias concluíram, lastreadas nos depoimentos das vítimas, que o paciente e o corréu valeram-se de arma de fogo para realização da subtração, portanto, alterar esta constatação exigiria indevido revolvimento fático probatório, inviável nesta estreita via. 3.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso. 4.
O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, a pena é superior a 8 anos de reclusão, o que leva necessariamente à fixação do regime fechado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 876.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
Destaques acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSENSO PRETORIANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL.
MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
CARACTERIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7, STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
I - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional demanda o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu nos autos.
II - A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à configuração da majorante da restrição da liberdade demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - "A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção" (AgRg no HC n. 756.504/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.).
Destaques acrescidos.
No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida, a vítima, em ambas as esferas, afirmou contundentemente que durante o assalto encostaram uma arma de fogo em sua nuca, ressaltando, quando ouvido em juízo, que tratava-se de uma pistola, vejamos: Manoel Damião Araújo, vítima, em delegacia, ID 26173358 - Pág. 5: “(…) Que nas imediações da rua Dinarte Mariz eles anunciaram o roubo e encostaram uma arma de fogo na nuca da vítima (…)”.
Grifei.
Manoel Damião Araújo, vítima, em juízo, ID 26174890 - 26174891: “(...) “Que é porteiro numa UPA e faz extra de motorista de aplicativo há 4 anos; Que no dia 17/06 por volta das 19:00hs recebeu uma chamada de um passageiro – usuário -chamado Anderson, na Rua Dr.
Ronaldo Maranhão, 33; Que a corrida saía de lá até o final da Maria Lacerda com a Av.
Airton Sena; Que ligou para o usuário como de costume mas ele não atendeu; Que como eles saíram de dentro da casa se sentiu mais seguro, pois dificilmente achou que ia ser roubado; Que entraram três rapazes; um franzino e acredita que nem era de maior; outro um pouco baixo e um moreno de estatura mediana; Que o terceiro que entrou até sem máscara; Que seguiram no final da Maria Lacerda eles pediram para mudar de rota; Que pediram para ir para a Vila e já desconfiou; Que mudou a rota, e não tinha mais o que fazer; Que na Gastão Mariz eles anunciaram o assalto; Que o que ficou na frente, de menor, não viu a arma; Que um dos que ficou atrás colocou a arma de fogo; Que o menor lhe revistou a mando dos que estavam atrás; Que mandaram sair com as mãos na cabeça; Que levaram sua carteira com pouco dinheiro de troco, por volta de R$ 50,00 para troco; Que levaram o celular; Que saiu correndo com medo procurando abrigo e ajuda e ligou para o CIOSP e ficou aguardando um pouco no condomínio onde foi abrigado; Que poucos minutos, cerca de 15 minutos foi informado que o carro tinha sido encontrado e uns suspeitos presos; Que uma vtr até o local onde estava, que era próximo, e foi até lá; Que acha que os suspeitos viram a vrts nos arredores e tentaram voltar para abandonar o carro; Que um vigilante de uma casa maçônica e viu quando eles entraram e entrou em contato com a Polícia que chegou ao local e conseguiu pegar dois deles; Que no local reconheceu um que acha que era menor de idade e o outro que era o próprio Anderson, que inclusive não teve o cuidado nem de mudar o próprio nome; Que o celular do depoente estava com eles; Que recuperou o aparelho celular e o carro; Que seus documentos pessoas do depoente estavam dentro do carro; Que na sequencia relatou o lugar de onde tinha partido e desbloqueou seu próprio celular e mostrou no aplicativo o local; Que acompanhou a Polícia e descreveu toda a casa, inclusive a corrente; Que na casa saiu uma senhora e os Policiais conversaram com ela; Que foi vista uma moto e se verificou que a moto era roubada; Que a senhora não fez questão e abriu a porta; Que a senhora desconversou sobre a moto ali no local; Que acredita que a casa era do rapaz que fugiu; Que acharam um simulacro na casa de onde eles embarcaram; Que a senhor que atendeu os PMs disse que tinha um filho e teria ido para a casa da namorada mas não quis dar detalhes de nada, desconversando; Que foi rápido e não deu tempo dele retornar para a casa pois foi tudo de imediato; Que acredita que eles usaram uma pistola; Que tem curso de vigilante e acredita que pelo cano, que não era fino como um revólver, era uma pistola”.
Desta feita, embora não tenha havido a apreensão da arma de fogo, restou comprovado nos autos, em especial pelas declarações da vítima, que o crime fora praticado mediante o emprego de arma de fogo utilizada contra a cabeça do ofendido, uma vez que esta foi contundente ao afirmar a existência da arma apontada para sua cabeça, na região da nuca.
Passo a analisar a dosimetria do apelado, realizando ajustes de ofício na primeira e segunda fases, mesmo não existindo apelo defensivo, eis que verifico que alguns pontos destoam dos parâmetros jurisprudenciais consolidados.
Na primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente apenas a circunstância judicial do comportamento da vítima, todavia, referida circunstância está ligada à vitimologia, que, nos termos da jurisprudência do STJ[1], deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao acusado.
Na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Assim, na primeira fase da dosimetria, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pelo que, embora deva ser utilizada nesta etapa a fração ideal recomendada pelo STJ, de 1/6[2] para reduzir a pena, mantenho a reprimenda dosada na etapa anterior eis que já fixada em 04 anos de reclusão com o pagamento de 10 dias multa – patamar mínimo legal, ante o óbice da Súmula 231[3] do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas especiais de diminuição, foram reconhecidas as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal).
O aumento cumulado se justifica pelo modus operandi do crime, já que este foi orquestrado e praticado por 03 indivíduos, sendo um menor, com funções muito bem definidas, o que revela a periculosidade dos agentes, que planejaram o crime, pedindo uma corrida pelo aplicativo Uber, fazendo-se passar por clientes, para então, durante o percurso da corrida, praticar o roubo, anunciando o assalto ainda com a vítima dirigindo, apontando uma arma de fogo para sua nuca, a fim de potencializar o temor dela, subjugando-a, com o intuito de garantir o sucesso da empreitada e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte da mesma.
Assim, considero necessário e adequado para o caso a aplicação cumulada das referidas majorantes, devendo a pena deve ser aumentada de 1/3, pelo concurso de agentes, assim como acrescida de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, obtendo uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto ao crime de corrupção de menores, resta mantida a pena aplicada na sentença (1 ano de reclusão).
Nesse cenário, apesar de ter sido aplicado na sentença o concurso formal entre os crimes (art. 70, do Código Penal), entendo por aplicar a regra do concurso formal mais benéfico ao apelado, prevista no parágrafo único do art. 70, do CP, considerando que, com o redimensionamento da pena, este tornou-se mais favorável, pelo que, somando as penas do crime de roubo majorado (08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e corrupção de menores (1 ano de reclusão), fixo a pena do apelante em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Considerando o quantum de pena aplicada, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1a Procuradoria de Justiça, conheço do recurso do Ministério Público de primeiro grau e dou-lhe provimento para redimensionar a pena do apelado ante o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, e, após realizar ajustes de ofício na reprimenda, fixa-la em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Esta Corte Superior possui o entendimento de que o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
Precedentes." (HC 203.754/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
Grifei [2] “Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto) e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), devem ser devidamente fundamentados.” (AgRg no AREsp n. 1.688.698/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)” [3] SÚMULA 231- A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800065-76.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
19/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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15/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:17
Juntada de termo
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04/08/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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