TJRN - 0821898-75.2019.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0821898-75.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: PROGRESSO ATACADO LTDA Executado: Fernandes e Teixeira Ltda . .
SENTENÇA .
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes PROGRESSO ATACADO LTDA em desfavor de Fernandes e Teixeira Ltda e outros, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID. 155283315), oportunidade em que pleiteou sua homologação.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.155283315) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:46
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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28/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:09
Juntada de Alvará recebido
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21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de Fernandes e Teixeira Ltda em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:46
Decorrido prazo de Fernandes e Teixeira Ltda em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo de Kerginaldo Teixeira da Silva Filho em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Kerginaldo Teixeira da Silva Filho em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0821898-75.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROGRESSO ATACADO LTDA Kerginaldo Teixeira da Silva Filho e outros DESPACHO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 135712574, determino a adoção das seguintes providências: Certifique a Secretaria se a parte executada fora intimada da penhora de valores(ID 120112694 - (CPC, art. 841), bem ainda acerca do eventual decurso em branco do prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos.
Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Acaso positivo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Noutro vértice, dê-se cumprimento ao ato judicial de ID 135565108 Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido formulado na peça processual de ID 133481309 - último parágrafo.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:21
Decorrido prazo de Kerginaldo Teixeira da Silva Filho em 11/10/2024.
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14/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 05:14
Decorrido prazo de Kerginaldo Teixeira da Silva Filho em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Kerginaldo Teixeira da Silva Filho em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:41
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/05/2024 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/04/2024 10:00
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/04/2024 10:53
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/04/2024 15:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821898-75.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA EXECUTADO: FERNANDES E TEIXEIRA LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 109152514, a qual atesta que a parte executada foi devidamente citada, certifique a Secretaria, se foram ajuizados embargos à execução.
P.I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 03:21
Decorrido prazo de Kerginaldo Teixeira da Silva Filho em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 08:20
Juntada de diligência
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27/09/2023 19:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821898-75.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA EXECUTADO: FERNANDES E TEIXEIRA LTDA, KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID.104510766, oportunidade em que requer o exequente a incursão aos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), em busca de bens do executado Kerginaldo Teixeira da Silva Filho, passíveis de penhora, tudo no afã de ver satisfeito o débito exequendo.
Evidencio, por oportuno, que o Sr.
Kerginaldo Teixeira da Silva Filho foi incluído no polo passivo da presente demanda após decisão nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0804777-29.2022.8.20.5001, a qual determinou o afastamento da personalidade jurídica da empresa FERNANDES, TEIXEIRA & CIA LTDA., estendo a responsabilidade patrimonial da requerida ao sócio KERGINALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO.
Prefacialmente, respeitante ao pedido de pré-penhora, considerando que o dinheiro ostenta posição primeira na ordem legal de preferência dos bens constritáveis, pertinente se me apresenta a antecitada medida, a qual condicionada, entretanto, a perfectibilização do ato citatório ou, em elastério, categórica comprovação nestes autos de que frustradas as plúrimas tentativas para angularização da relação processual.
Com efeito, antes de se praticarem atos que se direcionem à expropriação de bens da parte executada, há, pelo menos, que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, facultando-se, por assim dizer, à parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios.
Ex positis, cite-se a executada Kerginaldo Teixeira da Silva Filho para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação(art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 33.460,18 (trinta e três mil quatrocentos e sessenta reais e dezoito centavos), a serem incluídas custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime a parte executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
A secretaria faça constar no mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do processo; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição por 30 dias (teimosinha), obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, bem ainda, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC,art.841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC,art.847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-se(CPC,art. 841).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Infrutíferas as tentativas de constrição de bens de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Observe a secretaria o endereço da parte executada KERGINALDO FERNANDES TEIXEIRA, bem ainda o seu contato telefônico informado nos autos, qual seja Rua Jaguarari, 5100, casa 58, Candelária, Condomínio Green Woods, Natal/RN - 84) 99402-0800 (Whatsapp).
Defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:28
Processo Reativado
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25/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:33
Outras Decisões
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18/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:06
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 09:03
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:03
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 27/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:47
Outras Decisões
-
26/11/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 04:53
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:21
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 18/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:13
Decorrido prazo de Fernandes e Teixeira Ltda em 20/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 18:47
Juntada de diligência
-
28/09/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 10:06
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 13:01
Outras Decisões
-
29/10/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 16:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 19/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:09
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 19/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 06:58
Outras Decisões
-
22/01/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:55
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES DA SILVA NETO em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 14:55
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 08/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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