TJRN - 0821170-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821170-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
M.
M.
S. e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:39
Juntada de despacho
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02/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821170-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
M.
M.
S. e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação sob ID 142572790 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação sob ID 141183185 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recurso(s) de Apelação, INTIMO as partes contrárias | apeladas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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26/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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26/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/05/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821170-68.2023.8.20.5106 Parte autora: A.
M.
M.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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07/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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19/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821170-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
M.
M.
S. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112163471, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112163471.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
11/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 09:28
Audiência conciliação realizada para 16/11/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/11/2023 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2023 06:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:40
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:40
Juntada de diligência
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821170-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
M.
M.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ÂNGELO MIGUEL MORAIS SILVA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ANNA LETÍCIA SILVA MENDES, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados.
Em linhas iniciais, a parte autora afirma que é usuária do plano de saúde hapvida, adimplindo de forma mensal e sucessiva, por intermédio de boleto bancário, as prestações contratuais.
Aduz que, devido a alguns problemas financeiros, atrasou alguns dias o pagamento das mensalidades, resultando no cancelamento do liame contratual pela demandada.
Porém, após adimplir as parcelas mensais em atraso, a requerida não promoveu a reativação do plano de saúde.
Por fim, sob a alegativa de que é portador do transtorno do espectro autista (TEA) e que necessita continuar seu tratamento de saúde, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada restabeleça o plano cancelado, bem como a vaga no programa TEA da rede Hapvida.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Com a inicial juntou documentos.
Instado a se manifestar, a parte demandada acostou nos autos a petição do id. 108364441. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
Tem-se nos presentes autos que o autor objetiva compelir a demandada a reativar o plano de saúde, sob a alegativa de que promoveu o adimplemento das prestações mensais em atraso, na data de 24 de agosto de 2023, inexistindo assim motivos para a permanência da rescisão contratual.
Pontua, ainda, que o cancelamento do plano de saúde trouxe significativos prejuízos, uma vez que ficou impossibilitado de continuar seu tratamento com a equipe multidisciplinar, pois é portador do transtorno do espectro autista, necessitando usufruir do plano para o tratamento de sua saúde.
No presente caso, os documentos acostados, sobretudo os laudos médicos constante dos autos (vide id. 108007976) comprovam que a parte autora apresenta a condição de saúde alegada e, por conseguinte, necessita da assistência que o plano demandado oferece aos seus usuários.
Não é despiciendo falar que a saúde é um dos bens maiores do ser humano e precisa ser resguardada e amparada em situações em que o consumidor sente-se imensamente impotente, exigindo-se um pronto e imediato atendimento.
Nesse sentir, deve-se destacar que a não manutenção do plano do autor, quando se observa que houve o adimplemento das prestações em atraso (vide do id. 108007978 ao id. 108008430 e no id. 108364443), acarreta grave risco a sua saúde, vez que ficou demonstrado que o mesmo necessita de cuidados por uma equipe multidisciplinar, em virtude de ser portador de uma condição de saúde singular (TEA) e assim necessitar dar continuidade ao seu tratamento.
No tocante ao dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, tem-se que o mesmo se evidencia pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde do menor, ante a ausência de continuidade do tratamento de saúde.
Não se pode negar que a recusa no restabelecimento do plano, redundará em prejuízo e risco à saúde do demandante, sendo imperioso este juízo pugnar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e à saúde, direitos protegidos constitucionalmente.
Nesse sentido, tem-se ao resto infra: CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
Comprovados o risco de vida e a possibilidade de agravamento do quadro clínico de usuário de plano de saúde, deve ser mantida a cobertura para assegurar a continuidade do tratamento já iniciado.
Usuária de plano de saúde coletivo ajuizou ação em razão da rescisão unilateral do plano visando à manutenção da cobertura durante o tratamento de caráter emergencial.
A usuária estava sendo submetida a tratamento domiciliar, home care, em decorrência das sequelas de um AVC, quando a rescisão ocorreu.
O plano de saúde interpôs apelação contra a sentença que determinou a manutenção do plano até o encerramento das condições que causem risco de vida ou agravamento de lesões de caráter irreversível.
Alegou que a rescisão do contrato ocorreu dentro da legalidade e que não comercializa planos individuais no Distrito Federal, podendo a apelada exercer a portabilidade para outra operadora de saúde.
O Relator consignou que a jurisprudência tem ratificado a possibilidade de rescisão do contrato de saúde desde que atendidos os requisitos legais.
No entanto, ressaltou que a cobertura do atendimento de urgência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente é obrigatória.
Assim, a Turma concluiu que o plano de saúde deve manter o atendimento enquanto permanecer a situação emergencial, em razão de ter sido constatada a possibilidade de deterioração do quadro clínico da usuária do plano, sendo imprescindível a continuidade do tratamento. (Acórdão n. 933682, Processo nº 20.***.***/0964-99 APC, TJDFT, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 458).
Diante do exposto, com base no art. 300, do NCPC, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a reativação do plano de saúde do autor, e por consequência, mantenha a realização dos tratamentos já em andamento, nas mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Deve o autor proceder com o pagamento das mensalidades que se venceram no curso da presente demanda, no tempo e modo devidos, cumprindo sua contrapartida junto ao demandado, sob pena de revogação da liminar ora concedida.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 13:50
Desentranhado o documento
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06/10/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:39
Audiência conciliação designada para 16/11/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/10/2023 13:38
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 03:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/10/2023 12:00.
-
03/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:12
Juntada de diligência
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821170-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
M.
M.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A.
M.
M.
S., neste ato representado por sua genitora ANNA LETÍCIA SILVA MENDES, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, o reativação do plano de saúde cancelado ante a sua inadimplência contratual e retomada do tratamento médico que estava em curso.
O autor apresenta documentos sobre o suposto adimplemento contratual, entretanto, outra justificativa para a não retomada do contrato pode existir de modo a impedir o deferimento da tutela de urgência.
Em nome do princípio da eficiência, intime-se a parte promovida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer de forma especificada o motivo da recusa na reativação do plano de saúde.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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