TJRN - 0919502-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0919502-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZIMA E KAKAZU SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LAURO ANDRE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo o acordo de ID 147932359.
Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Defiro a suspensão do feito até 10/10/2025, prazo para cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo e cumpridas a disposições do acordo, venham os autos conclusos para extinção.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA NAZIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:51
Decorrido prazo de NAZIMA E KAKAZU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA NAZIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NAZIMA E KAKAZU SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0919502-31.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: NAZIMA E KAKAZU SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LAURO ANDRE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 143066479), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0919502-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZIMA E KAKAZU SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LAURO ANDRE MEDEIROS DESPACHO Indefere-se o pedido de reunião de feitos com o cumprimento de sentença nº 0912423-98.2022.8.20.5001, cuja impugnação foi rejeitada nesta data.
Do mesmo modo, indefere-se o pedido de citação por carta com AR, haja vista que o processo principal transitou em julgado em 22/03/2022, conforme certidão colacionada aos autos pelo próprio executado (ID. 93408329), sendo viável, portanto, a intimação por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC).
Com essas considerações, intime-se o executado LAURO ANDRE MEDEIROS, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 3.368,88 (três mil, cento e sessenta e oito mil e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, bem como atualizado desde novembro de 2022, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:52
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:52
Decorrido prazo de ADRIANA VIDAL COSTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:36
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:36
Decorrido prazo de ADRIANA VIDAL COSTA em 31/10/2023 23:59.
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22/10/2023 06:51
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0919502-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZIMA E KAKAZU SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LAURO ANDRE MEDEIROS DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que não houve o cumprimento do despacho de ID 93215628.
Habilitem-se nos presentes autos os demais advogados que representaram os demandados QUEIROZ OLIVEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ALPHAVILLE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CIALNATAL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CIA - CORRETORAS INTEGRADAS DE ALPHAVILLE S/C LTDA nos autos do processo principal nº 0017710-86.2009.8.20.0001.
Em seguida, intimem-se os advogados dos requeridos a fim de que tomem ciência dos termos da execução por parte do escritório NAZIMA E KAKAZU SOCIEDADE DE ADVOGADOS, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Conclusos após, para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Natal/RN, 24 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:15
Conclusos para despacho
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03/01/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/12/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 19:41
Conclusos para despacho
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19/12/2022 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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