TJRN - 0800758-95.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800758-95.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES REU: CREFISA S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Nos presentes autos, figura como parte autora Maria do Rosário de Freitas Alves e como parte ré a instituição Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
A presente demanda versa sobre revisão de cláusula contratual considerada abusiva, com pedido de devolução de valores supostamente pagos indevidamente, cumulada com pleito de indenização por danos morais.
A parte autora, na petição inicial (ID 99631956), alegou que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte ré no valor de R$ 1.430,45, parcelado em oito vezes, com taxa de juros mensal de 18,50%.
Argumentou que a referida taxa é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que configuraria abusividade.
Pleiteou a fixação de taxa de juros média de mercado, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a concessão da justiça gratuita e a não designação de audiência conciliatória.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 103142132), na qual, em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegou prescrição, conexão com outros processos, impugnou a gratuidade de justiça e delimitou o objeto da lide.
No mérito, defendeu a validade do contrato, a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como critério exclusivo para aferição de abusividade.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e produção de provas.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 103743810), reiterando os argumentos expostos na inicial e refutando os fundamentos defensivos da ré.
Diante disso, foi proferida decisão de saneamento e deferida a realização de perícia contábil (ID 107943793), sendo nomeada a perita contábil Bianca Rodrigues de Paula.
O laudo pericial (ID 142927640) concluiu que a taxa de juros de 18,50% a.m. aplicada pela Crefisa é superior à média de mercado à época da contratação, situando-se entre as maiores registradas pelo Banco Central.
A perita apontou ainda que o contrato não possui garantias e que a autora quitou todas as parcelas pactuadas até então.
A parte autora manifestou-se insurgindo-se contra as conclusões do laudo, especialmente no tocante à análise da abusividade.
Em resposta, a ré apresentou petição (ID 144919864) requerendo que a perícia fosse complementada, sustentando que a perícia realizada não contemplou aspectos socioeconômicos essenciais, como o perfil de risco da contratante e o histórico de relacionamento com a instituição financeira.
Em decisão subsequente (ID 148568007), o juízo acolheu a insurgência e determinou a intimação da perita para apresentação de laudo complementar, com respostas aos quesitos complementares.
A perita, então, apresentou esclarecimentos (ID 151114008), reiterando que os quesitos da parte ré já haviam sido contemplados na análise anterior.
Ratificou que não houve pagamento de entrada, cobrança de seguro ou existência de garantias no contrato analisado.
Ressaltou que o perfil de crédito da autora apresentava risco, segundo os registros consultados.
Por fim, foi certificada a juntada do laudo complementar e decorrido o prazo para manifestações, conforme certidão de decurso de prazo registrada (ID 155502201), ficando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que a controvérsia posta nos autos é de natureza exclusivamente documental e prescinde de dilação probatória.
Considerando, portanto, que a causa está suficientemente madura para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1.2 – DA APLICAÇÃO DO CDC No presente caso, trata-se de relação contratual envolvendo a contratação de serviço financeiro, supostamente abusivo, entre pessoa física consumidora e instituição financeira, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, deve ser reconhecida a hipossuficiência técnica da parte consumidora, o que justifica a aplicação dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, do dever de informação e da facilitação da defesa de seus direitos, conforme previsto nos artigos 6º e 14 do diploma consumerista.
II.2.3 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Dispõe o art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerando como tal o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso concreto, a autora tratou de apontar o valor da causa como sendo o somatório dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
II.1.4 – DA PRESCRIÇÃO Conforme a exordial (ID 99631956), a demanda está centrada na análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no pacto, cuja fixação alegadamente extrapola os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, e que, por isso, demandaria intervenção judicial.
Em casos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal que visa à revisão de cláusulas contratuais desde a origem do contrato.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença.
Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal” (TJRS, Apelação Cível n.º 5087436-15.2021.8.21.0001, Rel.
Ana Paula Dalbosco, julg. 13/12/2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, sedimentou entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato” (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.888.677/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/11/2022).
Ainda, é firme o posicionamento segundo o qual, “havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como termo inicial do prazo prescricional” (REsp n.º 1.996.052/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/05/2022).
No caso vertente, a parte autora celebrou o contrato com a instituição financeira em fevereiro de 2018, conforme consta nos autos (ID 103142135), e a presente demanda foi ajuizada em maio de 2023 (ID 99631956), estando, portanto, dentro do prazo decenal previsto em lei.
A alegação de que o pedido de repetição de indébito atrairia prazo diverso não merece prosperar, porquanto, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, a restituição de valores pagos indevidamente, quando postulada como consequência da declaração de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais, submete-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão revisional, ou seja, dez anos.
Dessa forma, não se reconhece a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II.1.5 – DA CONEXÃO A preliminar de conexão arguida pela parte contestante (ID 103142132) não merece acolhimento.
Sustenta a ré que o presente feito deveria ser reunido ao Processo nº 0800760-65.2023.8.20.5113, em razão da existência de identidade entre as demandas.
Entretanto, tal alegação não se sustenta diante da análise dos elementos objetivos de ambas as ações.
Conforme se extrai dos autos, o presente processo tem por objeto a revisão do contrato de número 028880025416, no valor de R$ 1.450,02 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos), com pagamento ajustado em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Já no Processo nº 0800760-65.2023.8.20.5113, a discussão versa sobre o contrato de número 028880026088, no valor de R$ 2.476,77 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais) cada.
Portanto, não há identidade de objeto nem de causa de pedir, tratando-se de contratos distintos, firmados em condições diversas.
A ausência de tais requisitos impede o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, o qual exige, para configuração da conexão, a existência de pedidos ou causas de pedir idênticos.
Ademais, verifica-se dos registros judiciais que o referido processo nº 0800760-65.2023.8.20.5113 já se encontra extinto, de modo que não há sequer utilidade prática na pretensa reunião dos feitos, o que reforça a improcedência do pedido de conexão.
Dessa forma, por inexistirem os pressupostos legais autorizadores da reunião processual e por se tratar de ações com objetos e fundamentos jurídicos distintos, além da extinção do feito apontado, rejeita-se a preliminar de conexão.
II.1.6 – DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para justificar o deferimento da gratuidade processual, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
No entanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa elidir essa presunção por meio de prova em sentido contrário.
Tal presunção, embora relativa, exige demonstração concreta de que a parte autora possui condições financeiras incompatíveis com a gratuidade requerida.
Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e somente pode ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem situação econômica incompatível com o benefício pleiteado.
Assim dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, não há elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme já decidido nos autos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica, haja vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.591/DF, e a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem expressamente sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.
Nesse contexto, é plenamente possível a revisão das cláusulas contratuais, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Quanto ao pedido de revisão contratual, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios pactuada, não se verifica violação ao princípio do pacta sunt servanda, haja vista que, conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, é assegurado ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se revelem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes.
Trata-se de relativização expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, com base na função social do contrato e no equilíbrio das relações de consumo.
A caracterização da relação de consumo, por sua vez, atrai a incidência dos demais dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora.
Os juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado, correspondem à contraprestação paga pelo mutuário pela disponibilização do capital.
No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, prevalece o princípio da liberdade contratual quanto à sua estipulação, afastando-se a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 24, 25 e 26, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
Especificamente quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, o Tema Repetitivo nº 27 do STJ, julgado no REsp nº 1.061.530/RS, fixou que esta somente será admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a relação de consumo e caracterizada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, conforme o art. 51, §1º, do CDC.
No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.821.182/RS, relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial relevante para o controle da abusividade, mas não se trata de um limite absoluto.
A mera superação dessa média não conduz, por si só, à conclusão de abuso, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.
Entre os elementos a serem considerados na aferição da suposta abusividade, destacam-se: o valor financiado; o prazo do contrato; o perfil de risco do contratante; sua capacidade de pagamento; histórico de inadimplemento; existência ou não de garantias reais ou fidejussórias; relacionamento prévio com a instituição financeira; forma de pagamento da operação, dentre outros.
Assim, consoante os precedentes reiterados do STJ (v.g., AgInt no REsp nº 1.977.593/SP, REsp nº 1.821.182/RS, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS e AREsp nº 2.608.935/RS), a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige fundamentação específica e circunstanciada, sendo insuficiente, para tanto, a mera comparação entre o percentual pactuado e a taxa média de mercado, ou a imposição de limites arbitrários pelos tribunais.
No caso concreto, foi produzida prova pericial contábil (IDs 142927640 e 151114008), da qual se extrai que a taxa de juros remuneratórios pactuada – correspondente a 18,50% ao mês – encontra-se acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza à época da contratação.
Não obstante tal constatação, a própria perita evidenciou, com base na documentação e nas fontes técnicas consultadas, que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado com tomadora de crédito classificada com perfil de risco elevado.
Em seus esclarecimentos (ID 151114008), a expert destacou a existência de registros negativos em nome da parte autora, bem como o fato de que o mútuo foi utilizado para quitação de dívida anterior junto à mesma instituição financeira, o que configura típica operação de novação com finalidade de equacionar passivo pré-existente, reforçando o risco de inadimplemento.
Acrescentou, ainda, que o contrato foi firmado sem qualquer garantia real ou fidejussória, sem pagamento de entrada ou amortização antecipada, tampouco existia relacionamento bancário consolidado ou histórico positivo da contratante junto à ré, fatores que, conforme reconhecido pela jurisprudência superior, influenciam de modo determinante na precificação do crédito.
Nesse sentido, exige-se, para a intervenção judicial, demonstração concreta da abusividade, o que pressupõe a análise de fatores como o custo de captação dos recursos, o risco da operação, a existência de garantias, o relacionamento prévio com a instituição, entre outros.
Nenhum desses elementos, todavia, revelou descompasso injustificável entre a taxa aplicada e as condições do contrato.
Ademais, a análise de risco se manteve justa, uma vez que a autora entrou em mora em mais da metade das parcelas, de modo a confirmar o perfil de risco.
Dessa forma, à luz da prova técnica constante dos autos e dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, verifica-se que a taxa de juros pactuada, ainda que elevada, reflete os riscos e características específicas da operação contratada e não configura, por si só, prática abusiva.
Inexistente, pois, qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a revisão da cláusula de juros remuneratórios neste caso concreto.
Quanto à repetição do indébito, a procedência desse pleito depende, logicamente, da constatação de cobrança indevida de valores, o que não se verificou nos presentes autos.
A ausência de revisão contratual, por ausência de abusividade comprovada, impede a restituição de valores sob qualquer forma.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, deve-se observar que a jurisprudência dominante exige, para sua configuração, a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou o dissabor inerente à contratação de crédito.
Na hipótese, a parte autora não logrou demonstrar qualquer conduta ilícita, vexatória ou abusiva por parte da instituição financeira que pudesse configurar lesão extrapatrimonial.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove abalo moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser igualmente rejeitado.
Dessa forma, ausente comprovação de abusividade nos encargos contratuais e de dano moral efetivo, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação de abusividade na taxa de juros pactuada e inexistência de dano moral indenizável.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado, caso ocorra, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852128-03.2019.8.20.5001
Moises Arcanjo dos Santos
Banco Itau S/A
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2019 07:24
Processo nº 0000145-91.2007.8.20.0159
Darci Ferreira dos Santos
Unibanco Seguros
Advogado: Jose Wigenes Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2007 00:00
Processo nº 0000145-91.2007.8.20.0159
Maria do Socorro Silva Cavalcante
Unibanco Seguros
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:15
Processo nº 0821170-68.2023.8.20.5106
Anna Leticia Silva Mendes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 14:38
Processo nº 0821170-68.2023.8.20.5106
Anna Leticia Silva Mendes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 19:54