TJRN - 0800758-95.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES em 29/07/2025 está tempestivo, e com gratuidade judiciária, vez que o prazo decorre em 21/08/2025 .
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
AREIA BRANCA/RN, 29 de julho de 2025.
GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800758-95.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES REU: CREFISA S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Nos presentes autos, figura como parte autora Maria do Rosário de Freitas Alves e como parte ré a instituição Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
A presente demanda versa sobre revisão de cláusula contratual considerada abusiva, com pedido de devolução de valores supostamente pagos indevidamente, cumulada com pleito de indenização por danos morais.
A parte autora, na petição inicial (ID 99631956), alegou que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte ré no valor de R$ 1.430,45, parcelado em oito vezes, com taxa de juros mensal de 18,50%.
Argumentou que a referida taxa é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que configuraria abusividade.
Pleiteou a fixação de taxa de juros média de mercado, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a concessão da justiça gratuita e a não designação de audiência conciliatória.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 103142132), na qual, em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegou prescrição, conexão com outros processos, impugnou a gratuidade de justiça e delimitou o objeto da lide.
No mérito, defendeu a validade do contrato, a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como critério exclusivo para aferição de abusividade.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e produção de provas.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 103743810), reiterando os argumentos expostos na inicial e refutando os fundamentos defensivos da ré.
Diante disso, foi proferida decisão de saneamento e deferida a realização de perícia contábil (ID 107943793), sendo nomeada a perita contábil Bianca Rodrigues de Paula.
O laudo pericial (ID 142927640) concluiu que a taxa de juros de 18,50% a.m. aplicada pela Crefisa é superior à média de mercado à época da contratação, situando-se entre as maiores registradas pelo Banco Central.
A perita apontou ainda que o contrato não possui garantias e que a autora quitou todas as parcelas pactuadas até então.
A parte autora manifestou-se insurgindo-se contra as conclusões do laudo, especialmente no tocante à análise da abusividade.
Em resposta, a ré apresentou petição (ID 144919864) requerendo que a perícia fosse complementada, sustentando que a perícia realizada não contemplou aspectos socioeconômicos essenciais, como o perfil de risco da contratante e o histórico de relacionamento com a instituição financeira.
Em decisão subsequente (ID 148568007), o juízo acolheu a insurgência e determinou a intimação da perita para apresentação de laudo complementar, com respostas aos quesitos complementares.
A perita, então, apresentou esclarecimentos (ID 151114008), reiterando que os quesitos da parte ré já haviam sido contemplados na análise anterior.
Ratificou que não houve pagamento de entrada, cobrança de seguro ou existência de garantias no contrato analisado.
Ressaltou que o perfil de crédito da autora apresentava risco, segundo os registros consultados.
Por fim, foi certificada a juntada do laudo complementar e decorrido o prazo para manifestações, conforme certidão de decurso de prazo registrada (ID 155502201), ficando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que a controvérsia posta nos autos é de natureza exclusivamente documental e prescinde de dilação probatória.
Considerando, portanto, que a causa está suficientemente madura para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1.2 – DA APLICAÇÃO DO CDC No presente caso, trata-se de relação contratual envolvendo a contratação de serviço financeiro, supostamente abusivo, entre pessoa física consumidora e instituição financeira, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, deve ser reconhecida a hipossuficiência técnica da parte consumidora, o que justifica a aplicação dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, do dever de informação e da facilitação da defesa de seus direitos, conforme previsto nos artigos 6º e 14 do diploma consumerista.
II.2.3 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Dispõe o art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerando como tal o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso concreto, a autora tratou de apontar o valor da causa como sendo o somatório dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
II.1.4 – DA PRESCRIÇÃO Conforme a exordial (ID 99631956), a demanda está centrada na análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no pacto, cuja fixação alegadamente extrapola os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, e que, por isso, demandaria intervenção judicial.
Em casos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal que visa à revisão de cláusulas contratuais desde a origem do contrato.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença.
Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal” (TJRS, Apelação Cível n.º 5087436-15.2021.8.21.0001, Rel.
Ana Paula Dalbosco, julg. 13/12/2022).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, sedimentou entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato” (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.888.677/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/11/2022).
Ainda, é firme o posicionamento segundo o qual, “havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como termo inicial do prazo prescricional” (REsp n.º 1.996.052/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/05/2022).
No caso vertente, a parte autora celebrou o contrato com a instituição financeira em fevereiro de 2018, conforme consta nos autos (ID 103142135), e a presente demanda foi ajuizada em maio de 2023 (ID 99631956), estando, portanto, dentro do prazo decenal previsto em lei.
A alegação de que o pedido de repetição de indébito atrairia prazo diverso não merece prosperar, porquanto, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, a restituição de valores pagos indevidamente, quando postulada como consequência da declaração de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais, submete-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão revisional, ou seja, dez anos.
Dessa forma, não se reconhece a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II.1.5 – DA CONEXÃO A preliminar de conexão arguida pela parte contestante (ID 103142132) não merece acolhimento.
Sustenta a ré que o presente feito deveria ser reunido ao Processo nº 0800760-65.2023.8.20.5113, em razão da existência de identidade entre as demandas.
Entretanto, tal alegação não se sustenta diante da análise dos elementos objetivos de ambas as ações.
Conforme se extrai dos autos, o presente processo tem por objeto a revisão do contrato de número 028880025416, no valor de R$ 1.450,02 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos), com pagamento ajustado em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Já no Processo nº 0800760-65.2023.8.20.5113, a discussão versa sobre o contrato de número 028880026088, no valor de R$ 2.476,77 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais) cada.
Portanto, não há identidade de objeto nem de causa de pedir, tratando-se de contratos distintos, firmados em condições diversas.
A ausência de tais requisitos impede o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, o qual exige, para configuração da conexão, a existência de pedidos ou causas de pedir idênticos.
Ademais, verifica-se dos registros judiciais que o referido processo nº 0800760-65.2023.8.20.5113 já se encontra extinto, de modo que não há sequer utilidade prática na pretensa reunião dos feitos, o que reforça a improcedência do pedido de conexão.
Dessa forma, por inexistirem os pressupostos legais autorizadores da reunião processual e por se tratar de ações com objetos e fundamentos jurídicos distintos, além da extinção do feito apontado, rejeita-se a preliminar de conexão.
II.1.6 – DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para justificar o deferimento da gratuidade processual, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
No entanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa elidir essa presunção por meio de prova em sentido contrário.
Tal presunção, embora relativa, exige demonstração concreta de que a parte autora possui condições financeiras incompatíveis com a gratuidade requerida.
Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e somente pode ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem situação econômica incompatível com o benefício pleiteado.
Assim dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, não há elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme já decidido nos autos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica, haja vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.591/DF, e a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem expressamente sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.
Nesse contexto, é plenamente possível a revisão das cláusulas contratuais, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Quanto ao pedido de revisão contratual, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios pactuada, não se verifica violação ao princípio do pacta sunt servanda, haja vista que, conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, é assegurado ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se revelem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes.
Trata-se de relativização expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, com base na função social do contrato e no equilíbrio das relações de consumo.
A caracterização da relação de consumo, por sua vez, atrai a incidência dos demais dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora.
Os juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado, correspondem à contraprestação paga pelo mutuário pela disponibilização do capital.
No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, prevalece o princípio da liberdade contratual quanto à sua estipulação, afastando-se a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 24, 25 e 26, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
Especificamente quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, o Tema Repetitivo nº 27 do STJ, julgado no REsp nº 1.061.530/RS, fixou que esta somente será admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a relação de consumo e caracterizada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, conforme o art. 51, §1º, do CDC.
No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.821.182/RS, relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial relevante para o controle da abusividade, mas não se trata de um limite absoluto.
A mera superação dessa média não conduz, por si só, à conclusão de abuso, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.
Entre os elementos a serem considerados na aferição da suposta abusividade, destacam-se: o valor financiado; o prazo do contrato; o perfil de risco do contratante; sua capacidade de pagamento; histórico de inadimplemento; existência ou não de garantias reais ou fidejussórias; relacionamento prévio com a instituição financeira; forma de pagamento da operação, dentre outros.
Assim, consoante os precedentes reiterados do STJ (v.g., AgInt no REsp nº 1.977.593/SP, REsp nº 1.821.182/RS, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS e AREsp nº 2.608.935/RS), a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige fundamentação específica e circunstanciada, sendo insuficiente, para tanto, a mera comparação entre o percentual pactuado e a taxa média de mercado, ou a imposição de limites arbitrários pelos tribunais.
No caso concreto, foi produzida prova pericial contábil (IDs 142927640 e 151114008), da qual se extrai que a taxa de juros remuneratórios pactuada – correspondente a 18,50% ao mês – encontra-se acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza à época da contratação.
Não obstante tal constatação, a própria perita evidenciou, com base na documentação e nas fontes técnicas consultadas, que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado com tomadora de crédito classificada com perfil de risco elevado.
Em seus esclarecimentos (ID 151114008), a expert destacou a existência de registros negativos em nome da parte autora, bem como o fato de que o mútuo foi utilizado para quitação de dívida anterior junto à mesma instituição financeira, o que configura típica operação de novação com finalidade de equacionar passivo pré-existente, reforçando o risco de inadimplemento.
Acrescentou, ainda, que o contrato foi firmado sem qualquer garantia real ou fidejussória, sem pagamento de entrada ou amortização antecipada, tampouco existia relacionamento bancário consolidado ou histórico positivo da contratante junto à ré, fatores que, conforme reconhecido pela jurisprudência superior, influenciam de modo determinante na precificação do crédito.
Nesse sentido, exige-se, para a intervenção judicial, demonstração concreta da abusividade, o que pressupõe a análise de fatores como o custo de captação dos recursos, o risco da operação, a existência de garantias, o relacionamento prévio com a instituição, entre outros.
Nenhum desses elementos, todavia, revelou descompasso injustificável entre a taxa aplicada e as condições do contrato.
Ademais, a análise de risco se manteve justa, uma vez que a autora entrou em mora em mais da metade das parcelas, de modo a confirmar o perfil de risco.
Dessa forma, à luz da prova técnica constante dos autos e dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, verifica-se que a taxa de juros pactuada, ainda que elevada, reflete os riscos e características específicas da operação contratada e não configura, por si só, prática abusiva.
Inexistente, pois, qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a revisão da cláusula de juros remuneratórios neste caso concreto.
Quanto à repetição do indébito, a procedência desse pleito depende, logicamente, da constatação de cobrança indevida de valores, o que não se verificou nos presentes autos.
A ausência de revisão contratual, por ausência de abusividade comprovada, impede a restituição de valores sob qualquer forma.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, deve-se observar que a jurisprudência dominante exige, para sua configuração, a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou o dissabor inerente à contratação de crédito.
Na hipótese, a parte autora não logrou demonstrar qualquer conduta ilícita, vexatória ou abusiva por parte da instituição financeira que pudesse configurar lesão extrapatrimonial.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove abalo moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser igualmente rejeitado.
Dessa forma, ausente comprovação de abusividade nos encargos contratuais e de dano moral efetivo, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação de abusividade na taxa de juros pactuada e inexistência de dano moral indenizável.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado, caso ocorra, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 16/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800758-95.2023.8.20.5113 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES REU: CREFISA S/A DECISÃO Considerando a insurgência manifestada pela parte autora quanto às conclusões constantes no laudo pericial já apresentado, bem como a apresentação de quesitos complementares, defiro o pedido formulado e determino a intimação da perita nomeada, Sra.
Bianca Rodrigues de Paula, para que, no prazo legal, responda aos quesitos complementares constantes no Id nº 144919864, elaborando laudo complementar acerca do objeto da perícia técnica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do novo laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 11 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:14
Deferido o pedido de CREFISA S/A
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800758-95.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES REU: CREFISA S/A DESPACHO À Secretaria para entrar em contato com a perita e solicitar o encaminhamento do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o documento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 24/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800758-95.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES REQUERIDO: Crefisa S/A DESPACHO Deve ser dado o prosseguimento à marcha processual já indicada na decisão de ID 127904760, devendo a parte demandada que requereu a perícia ser INTIMADA através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores poderá implicar a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento/suspeição do perito, nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:52
Juntada de diligência
-
17/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:31
Decorrido prazo de perito em 24/09/2024.
-
24/09/2024 10:02
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SILVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:02
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SILVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:35
Juntada de diligência
-
09/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800758-95.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
R.
D.
F.
A.
REU: C.
S.
DESPACHO Nos termos da Portaria n° 504/2024, atualizo os honorários periciais para R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). À Secretaria para sortear novo perito e, em caso de aceitar o encargo, deve se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os honorários ora arbitrados.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:10
Decorrido prazo de ADRIANO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR em 24/06/2024.
-
27/06/2024 08:42
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:42
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 21:36
Juntada de diligência
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de WELLITON GOMES CHAVES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:49
Juntada de diligência
-
16/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
20/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:22
Decorrido prazo de DANIELLA MAGNA FERNANDES BATALHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:22
Decorrido prazo de DANIELLA MAGNA FERNANDES BATALHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:17
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:17
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800758-95.2023.8.20.5113 AUTOR: M.
D.
R.
D.
F.
A.
REU: C.
S.
DECISÃO Vistos em correição.
M.
D.
R.
D.
F.
A. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da C.
S., todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de abusividade da taxa de juros convencionada no contrato de ID 99631969 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
O réu apresentou contestação no ID 103142132, onde sustenta, em caráter preliminar, a predatoriedade do feito, impugnação ao valor da causa, prescrição, conexão com o Processo nº 0800760-65.2023.8.20.5113 e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas que subsidiam a avença.
Sessão conciliatória realizada sem êxito (ID 103171446).
Réplica no ID 103743810.
Intimados sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 104718626) e a parte ré a produção de prova oral e pericial (ID 104199143).
Passo a sanear o feito, a teor do disposto no art. 357, CPC.
I.1 – DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Aduziu a parte constante o exercício abusivo do direito de ação, ao argumento de que o feito se qualifica como demanda predatória, pelo expressivo número de ações idênticas manejadas pelo causídico da parte autora que, segundo consta, está sendo investigado criminalmente por, dentre outros ilícitos, falsificar documentos públicos para ajuizar ações sempre com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Nesse aspecto, a jurisprudência entende que se a parte autora, intimada pessoalmente, confirma a representação processual do causídico, o feito não deve ser extinto, até mesmo para preservar o direito fundamental de inafastabilidade da jurisdição, vejamos: Prática de advocacia predatória – Eventos envolvendo partes e advogados – Conduta adotada por magistrado - Legalidade e regularidade – Reconhecimento - Competência do Juízo – Controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação - Artigo 370 do CPC - Exercício dos poderes da jurisdição e prática de atos privativos daí derivados - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC – Dever de apreciação da responsabilidade processual da parte e de seus procuradores - Artigo 139, I e III e artigo 142 do CPC - Princípio da lealdade processual - Artigo 5º do CPC – Vedação ao abuso do direito de petição - Artigo 187 do Código Civil - Conduta adotada pelo magistrado sentenciante preservada.
Sentença - Extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual da parte autora – Art. 485, IV do CPC – Nulidade – Decisão prematura – Necessidade de se oportunizar à parte autora a regularização da representação processual, bem como sua expressa manifestação sobre eventual interesse no prosseguimento do feito – Art. 76 do CPC - Desvio do contraditório - Artigos 7º e 10 do CPC - Falta de prestação jurisdicional caracterizada – Inobservância do disposto no art. 93, IX, da CF – Vicio insanável reconhecido - Sentença anulada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10016318720218260369 SP 1001631-87.2021.8.26.0369, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 21/09/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PEDIDO.
INEPCIA DA INICIAL.
POSSÍVEL AÇÃO PREDATÓRIA.
NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO PELOS MEIOS PRÓPRIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA.
O fato do procurador ter ajuizado na comarca centenas de ações em curto período, não leva à extinção do feito, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que veda o conhecimento do pedido certo e determinado, devendo eventual ilicitude atribuída ao procurador ser solucionada na via adequada. (TJ-MG - AC: 50017726820228130012, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 31/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023).
Logo, como a parte autora confirmou a outorga de poderes para a representação processual em evidência, conforme certidão de ID 106563358, pretensa conduta vedada do advogado deve ser apurada na seara disciplinar, sem prejudicar o direito de ação da parte autora.
Desse modo, mantenho o regular processamento do feito.
I.2 – DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A preliminar não merece acolhimento, dada a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, através do documento de ID 99631960, merecendo o deferimento do benefício, nos moldes do art. 99, §3º, CPC.
I.3 – DA PRESCRIÇÃO A parte demandada alegou a ocorrência da prescrição, tendo em vista que já ultrapassara o prazo de 5 (cinco) anos desde a contratação do empréstimo, em 22/02/2018.
Não existe razão a ré.
Explico.
O prazo prescricional para as ações de revisão de contrato bancário, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual é decenal, uma vez fundadas em direito pessoal.
Nesse sentido, vários julgados: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A.
Afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC.
Hipótese em que se busca a revisão de cláusulas contratuais ilegais ou abusivas.
Aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.
Precedentes do STJ, desta Corte e desta Câmara – Preliminar apresentada em contrarrazões alijada.
Não restou configurada violação ao princípio da dialeticidade, vez que o requerente declinou os pontos em que a r. sentença combatida estaria viciada - Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior – Improcedência – Apelo do autor, visando a reforma do julgado – Admissibilidade – Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano e de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada – Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos – Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada – Sentença modificada – Sucumbência invertida – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095506420218260196 SP 1009550-64.2021.8.26.0196, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Assim, considerando que o contrato de empréstimo foi celebrado em 22/02/2018 está afastada a prejudicial de mérito.
I.4 – DA CONEXÃO A contestante suscitou a preliminar de conexão, pleito que não deve ser acolhido.
Com efeito, o Processo nº 0800760-65.2023.8.20.5113 discute o contrato de nº 028880026088, no valor global de R$ 2.476,77 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 12 parcelas iguais de R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), enquanto nos autos em epígrafe discute-se o contrato de nº 028880025416, no valor global de R$ 1.450,02 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos), a ser pago em 8 parcelas iguais de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Logo, por não ter a mesma causa de pedir e nem o mesmo objeto, não há de se falar em conexão.
I.5 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Também não merece acolhimento a preliminar em riste, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, estando o montante descrito na inicial em consonância com o art. 292, II, CPC.
I.6 – DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA RÉ A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, pleito que ora indefiro.
O objeto mediato da lide diz respeito a pretensa abusividade na taxa de cobrança de juros convencionada no contrato de nº 028880025416, cuja análise é eminentemente de direito, eis que o julgador avaliará se o encargo cobrado está, ou não, dentro dos parâmetros de mercado ou se pode ser considerado abusivo.
Logo, por ser matéria unicamente de direito, o depoimento pessoal não é o meio de prova hábil para corroborar nem a alegação autoral e nem a alegação defensiva, devendo ser indeferida a realização do ato.
A esse respeito, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
Quando a prova se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde do feito, o julgador não só pode como deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa da parte requerente.
Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária, todavia, sua representação por procurador regularmente constituído por instrumento público. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.015153-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) JUIZADOS ESPECIAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL.
REQUERIMENTO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPROPRIEDADE E DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PERPETRADA POR TERCEIRO.
FRAUDE DO INTERMEDIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO CARACTERIZADA. 1.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º do CPC, sendo impertinente e inútil para esse fim o pedido do próprio depoimento pessoal 2.
Se a solução ao feito não perpassa pelo depoimento da parte autora, cuja versão dos fatos está detalhadamente relatada nas peças processuais, deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. 3.
O proprietário do veículo anunciado em site de venda não responde pelo dano material do interessado na compra do bem que não observa a diligência exigida para esse tipo de negócio e paga o preço a terceiro, suposto intermediador, que desaparece com a respectiva quantia. 4.
Afasta-se a alegação de que o vendedor do veículo anunciado induziu o comprador a depositar o preço na conta de terceiro se as centenas de mensagens trocadas, inclusive após a aplicação do golpe, mostram que o pagamento foi realizado na forma indicada pelo terceiro sem qualquer interferência direta do vendedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1439795, 07331960720218070003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a impropriedade do meio de prova elegido pela parte requerida, indefiro a realização de audiência de instrução.
I.6 – DA PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ A parte demandada requereu a produção de prova pericial no ID 104199143 a fim aferir a abusividade ou não da taxa de juros.
Defiro o pleito formulado pelo demandado e determino a realização de perícia contábil.
Considerando que o NUPEJ não mais realiza perícias pagas, determino que a Secretaria sorteie, entre os peritos cadastrados nas áreas de contabilidade, e intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e a proposta de honorários fixados nesta decisão.
Fixo os honorários periciais para cada profissional em R$ 372,64 (mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), de acordo com a Portaria n.º 387-TJ, de 04 de abril de 2022, observando-se como referência a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiares regionais.
Com a aceitação do encargo e da proposta de honorários, intime-se a parte demandada que requereu a perícia para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar ou complementar a remuneração dos peritos, sob pena de cancelamento da perícia.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento/suspeição do perito, nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Apresento, desde já, os quesitos deste Juízo: 1 – É abusiva a taxa de cobrança de juros convencionada no contrato de nº 028880025416? Cumprido o item acima, e independente de nova conclusão, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo.
Juntado o laudo, expeça-se alvará liberatório dos honorários e, ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
I.7 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A questão de fato cerne da controvérsia orbita em esclarecer se a taxa de juros cobrada no contrato contestado é, ou não, abusiva.
Por se tratar de demanda eminentemente consumerista, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, conforme o art. 6º, VIII, CDC.
Ademais, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão que, não sendo impugnada, se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
Nada sendo requerido, cumpra-se com as providências para realização da perícia contábil.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:22
Juntada de diligência
-
06/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 04:38
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:41
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
11/07/2023 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 05:58
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:52
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 12:08
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000145-91.2007.8.20.0159
Maria do Socorro Silva Cavalcante
Unibanco Seguros
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:15
Processo nº 0821170-68.2023.8.20.5106
Anna Leticia Silva Mendes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 14:38
Processo nº 0821170-68.2023.8.20.5106
Anna Leticia Silva Mendes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 19:54
Processo nº 0800758-95.2023.8.20.5113
Maria do Rosario de Freitas Alves
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 14:07
Processo nº 0803750-32.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Joao Batista de Lima
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2023 11:47