TJRN - 0860602-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860602-55.2022.8.20.5001 Polo ativo José Alberto Falcao silva Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS Polo passivo VICUNHA TEXTIL S/A.
Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO REGULAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA EMPRESA RÉ, COMPROMETENDO O DIREITO À APOSENTADORIA DO POSTULANTE.
INCAPACIDADE DO AUTOR EM POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente JOSÉ ALBERTO FALCÃO SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0860602-55.2022.8.20.5001, intentada em desfavor da empresa VICUNHA TEXTIL S/A , extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “A sentença proferida pelo MM.
Juiz de primeiro grau, ao rejeitar o pedido do autor, não observou corretamente a responsabilidade da empresa ré em efetuar os pagamentos devidos ao INSS, o que, conforme a documentação apresentada, está claramente evidenciado nas notas fiscais e comprovantes de pagamento anexados aos autos.” Asseverou que “o juízo de primeiro grau não considerou a má-fé da empresa ré, que, mesmo após diversas reclamações feitas pelo autor junto aos setores da empresa, não regularizou as contribuições previdenciárias, causando, de forma intencional, o prejuízo ao autor e comprometendo seu direito à aposentadoria.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de que seja condenada a parte ré a “Efetuar imediatamente o pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, relativas aos anos de 2014 a 2019.” A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, o apelante insurge-se contra sentença que declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, alega que sofreu prejuízo que demanda reparação de cunho moral em razão da recalcitrância da parte ré em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que comprometeu seu direito à aposentadoria.
No caso epigrafado, infere-se que o julgador singular extinguiu de forma prematura o feito, diante da impossibilidade de a demandante reivindicar direito alheio em nome próprio, tendo em vista que “o Instituto de Seguridade Social (INSS) é a parte legítima para cobrar e receber as contribuições previdenciárias que não foram lhe repassadas a tempo e modo por qualquer empresa (...).” Ocorre que, na situação dos autos, a cobrança de recolhimento previdenciário deve ser realizada diretamente pela Autarquia Federal (INSS), consoante bem alinhado pelo magistrado sentenciante.
Destaquem-se os seguintes arestos acerca da questão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE DEMANDANTE.
RECONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA PROCEDER A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 11.457/2007.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
Segundo o STJ, “o particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100727-39.2015.8.20.0153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 12/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR SER INTEMPESTIVA.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR, POR SE TRATAR DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
III – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO, PARA PLEITEAR O RECOLHIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS PELO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, E NÃO REPASSADOS AO INSS.
COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, C/C ARTIGO 330, INCISO II, TODOS DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102055-28.2013.8.20.0103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2020, PUBLICADO em 30/01/2020) Assim sendo, não detém o demandante, ora Apelante, capacidade para postular em juízo a fim de que seja a empresa promovida compelida a regularizar as contribuições previdenciárias, vez que se encontra destituído de competência para buscar provimento jurisdicional acerca de tal questão.
Destarte, tendo em vista restar vedada a atuação do autor com vistas a pleitear em nome próprio direito alheio, consoante alhures mencionado, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida ao postulante, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860602-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0860602-55.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ ALBERTO FALCAO SILVA REU: VICUNHA TEXTIL S/A.~ SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ALBERTO FALCÃO SILVA em face de VICUNHA TEXTIL S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Mencionou o demandante, em suma, que o demandado deixou de recolher a contribuição previdenciária enquanto este lhe prestou serviços.
Aduziu, ainda, que pagou as contribuições a fim de obter sua aposentadoria.
Requereu, assim, a condenação do requerido ao ressarcimento das contribuições previdenciárias ao qual voluntariamente pagou, decorrente de RPAs (recibos de pagamento autônomo) ausentes do desconto previdenciário.
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 87566640, este Juízo indeferiu a tutela pretendida.
Por outro lado, deferiu o pedido da justiça gratuita.
Audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (id. 89479728).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 90516913, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre a natureza jurídica da antecipação de contribuição previdenciária na prestação de serviço, bem como ausência de comprovação de pleito previdenciário e, ainda, ausência de responsabilidade civil.
Réplica à contestação no id. 95593038.
Intimadas as partes para produção de outras provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 108359125). É o que importava relatar.
II - Fundamentação Da análise dos autos, mormente da preliminar arguida em sede de contestação, verifica-se que assiste razão à parte ré, uma vez que o Instituto de Seguridade Social (INSS) é a parte legítima para cobrar e receber as contribuições previdenciárias que não foram lhe repassadas a tempo e modo por qualquer empresa, não detendo o autor legitimidade ativa para exercer a pretensão postulada nestes autos, nos termos do art. 33 da Lei Orgânica da Seguridade Social.
Quanto à temática, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR À AUTARQUIA (INSS) - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR O REPASSE.
A ninguém é concedido o direito de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte, ressalvadas as exceções legais.
O INSS é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias as quais não lhe foram repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, não dispondo o segurado de ilegitimidade ativa para o pleito da transferência destas contribuições ao órgão Segurador.
Ilegitimidade reconhecida do segurado. (TJMG - AC: 10153150123179001 Cataguases, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485 inciso VI, do CPC, condenando o autor a suportar o pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita outrora deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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