TJRN - 0860602-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 10:38 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 10:38 Juntada de intimação de pauta 
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                                            14/03/2025 19:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/03/2025 00:12 Decorrido prazo de JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:05 Decorrido prazo de JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 15:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/02/2025 02:01 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            15/02/2025 00:38 Decorrido prazo de JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:10 Decorrido prazo de JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY em 14/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0860602-55.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): José Alberto Falcao silva Réu: VICUNHA TEXTIL S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 13 de fevereiro de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/02/2025 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/02/2025 02:00 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:37 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 16:45 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            21/01/2025 11:43 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0860602-55.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ ALBERTO FALCAO SILVA REU: VICUNHA TEXTIL S/A.~ SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ALBERTO FALCÃO SILVA em face de VICUNHA TEXTIL S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Mencionou o demandante, em suma, que o demandado deixou de recolher a contribuição previdenciária enquanto este lhe prestou serviços.
 
 Aduziu, ainda, que pagou as contribuições a fim de obter sua aposentadoria.
 
 Requereu, assim, a condenação do requerido ao ressarcimento das contribuições previdenciárias ao qual voluntariamente pagou, decorrente de RPAs (recibos de pagamento autônomo) ausentes do desconto previdenciário.
 
 Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
 
 Por meio da decisão de id. 87566640, este Juízo indeferiu a tutela pretendida.
 
 Por outro lado, deferiu o pedido da justiça gratuita.
 
 Audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (id. 89479728).
 
 Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 90516913, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, discorreu sobre a natureza jurídica da antecipação de contribuição previdenciária na prestação de serviço, bem como ausência de comprovação de pleito previdenciário e, ainda, ausência de responsabilidade civil.
 
 Réplica à contestação no id. 95593038.
 
 Intimadas as partes para produção de outras provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 108359125). É o que importava relatar.
 
 II - Fundamentação Da análise dos autos, mormente da preliminar arguida em sede de contestação, verifica-se que assiste razão à parte ré, uma vez que o Instituto de Seguridade Social (INSS) é a parte legítima para cobrar e receber as contribuições previdenciárias que não foram lhe repassadas a tempo e modo por qualquer empresa, não detendo o autor legitimidade ativa para exercer a pretensão postulada nestes autos, nos termos do art. 33 da Lei Orgânica da Seguridade Social.
 
 Quanto à temática, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR À AUTARQUIA (INSS) - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR O REPASSE.
 
 A ninguém é concedido o direito de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte, ressalvadas as exceções legais.
 
 O INSS é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias as quais não lhe foram repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, não dispondo o segurado de ilegitimidade ativa para o pleito da transferência destas contribuições ao órgão Segurador.
 
 Ilegitimidade reconhecida do segurado. (TJMG - AC: 10153150123179001 Cataguases, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485 inciso VI, do CPC, condenando o autor a suportar o pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita outrora deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/01/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 13:48 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            10/09/2024 16:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/11/2023 22:39 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2023 05:45 Decorrido prazo de JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY em 01/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 02:46 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            03/10/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            03/10/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860602-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALBERTO FALCAO SILVA REU: VICUNHA TEXTIL S/A.
 
 DESPACHO Determino que a secretaria certifique nos autos acerca da tempestividade, ou não, da contestação de ID 90516913.
 
 Após, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
 
 Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/09/2023 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 03:44 Publicado Intimação em 02/02/2023. 
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                                            24/02/2023 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            23/02/2023 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2022 17:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/09/2022 14:43 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            28/09/2022 14:42 Audiência conciliação realizada para 28/09/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            28/09/2022 13:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/09/2022 13:48 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            08/09/2022 15:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/09/2022 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            29/08/2022 12:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2022 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/08/2022 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 12:22 Audiência conciliação designada para 28/09/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/08/2022 12:22 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            29/08/2022 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 13:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/08/2022 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2022 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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