TJRN - 0821145-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 02:53
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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28/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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28/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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23/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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23/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821145-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALANA KARLA DA SILVA CPF: *01.***.*80-56 Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-27 , Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
ALEGATIVA DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA DE SAÚDE.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DA ADMINISTRADORA QUE RECONHECE O EQUÍVOCO NA EMISSÃO DO BOLETO E, CONSEQUENTEMENTE, A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
POR SUA VEZ, A DEFESA DA OPERADORA HAPVIDA REFUTA A RESPONSABILIDADE A SI ATRIBUÍDA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CONFIRMA AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL QUANTO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO PLANO, CUJO ÔNUS COMPETIA ÀS RÉS (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DEVER DE RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE, MEDIANTE A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AUTORA PORTADORA DA DOENÇA PREVISTA NO CID -10C73, E, AO BUSCAR ATENDIMENTO MÉDICO, FOI SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DO SEU PLANO, APESAR DE NÃO SE ENCONTRAR INANIMPLENTE.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ALANA KARLA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e do CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em síntese, o que segue: 01- É beneficiária do plano de saúde contratado, desde o ano de 2015, sendo administrados os pagamentos pelo demandado CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA; 02- As mensalidades do aludido plano de saúde correspondem aos valores de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), sendo portadora da doença do CID-10 C73, apresentando problemas de tireoide; 03- Tentou realizar o pagamento da fatura correspondente ao mês de agosto, entretanto, deparou-se com a impossibilidade de acesso, recebendo a mensagem que, acaso não tivesse recebido essa fatura de agosto, não deveria se preocupar, indicando a responsabilidade pela emissão do boleto do CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA; 04- Em data de 19 de setembro de 2023, precisou de atendimento junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ocasião em que obteve informação de que o seu plano de saúde não estava mais ativo; 05- Somente recebeu a fatura do mês de setembro, em valor superior ao contrato anterior, na quantia de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), sendo essa mensalidade paga no dia 25 de setembro de 2023, mesmo sem qualquer acesso às informações sobre a situação do seu contrato.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada regularize, de forma imediata, o seu plano de saúde, com a restituição de todos os seus direitos e benefícios, sem qualquer ônus pelos períodos em que o plano esteve desativado.
Ademais, a autora protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de serem condenados os demandados ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, calculados em valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da interrupção indevida do plano de saúde, afora a cobrança indevida de juros e demais ilícitos praticados.
Na audiência de conciliação (ID de nº 114737750), não houve acordo pelas partes.
Em sua defesa (ID de nº 116098254), a demandada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA reconhece a ocorrência do equívoco na emissão da fatura e suspensão do plano, e que, assim que houve o pagamento, o serviço foi imediatamente restabelecido.
Ademais, defendeu pela ausência do dever de indenizar, porquanto inexistiu conduta ilícita ou abuso do direito, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a operadora de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em sua defesa (ID de nº 116225122), invocou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, já que os fatos narrados na exordial remete ao contrato firmado exclusivamente com a administradora de benefícios.
No mérito, defendeu pela ausência de ato ilícito por si cometido.
Impugnação à defesa (ID de nº 122908522).
No ID de nº 127505093, aprazei audiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 129134423), foram oram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, no ID nº 128493454, sendo a testemunha MARIA ALZIRA DA GAMA ouvida como declarante.
Ausência de alegações finais pelos litigantes (ID de nº 134130938).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em sede de defesa, ainda pendente de análise.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
No caso dos autos, entendo que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta lide, em que se discute a suspensão do contrato de plano de saúde por si fornecido, ainda que pela administrado pela demandada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., integrando a operadora a cadeia de consumo.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide envolve a prática de suposto ato ilícito pelas demandadas, ao negarem à autora o atendimento hospitalar, sob o argumento de que o seu plano estaria inativo, requerendo, em vista disso, a regularização do seu plano, restituindo-se os seus direitos e benefícios, e mais indenização por danos morais e materiais, estes calculados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da interrupção indevida do plano de saúde, a cobrança indevida de juros e demais ilícitos praticados contra si.
De sua parte, a demandada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., à medida que reconhece o equívoco na emissão da fatura e suspensão do plano, defende a ausência do dever de indenizar, porquanto inexistiu conduta ilícita ou abuso do direito.
Já a postulada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, argumenta, de forma sucinta, pela ausência de ato ilícito cometido.
A fim de provar as suas alegações, a parte autora produziu prova oral em audiência, cujos trechos principais transcrevi: “Que conhece a autora...
Que é sua vizinha...
Que há conhece faz quinze anos...
Que ela tem plano de saúde...
Que tem Hapvida...
Que ela tem há quinze anos...
Que o plano deixou de cobrir atendimento...
Que cancelaram...
Que foi ao médico...
Que não foi atendida...
Que estava cancelado...
Que negou a consulta...
Que o filho dela também possui o plano...” (Declarante - MARIA ALZIRA DA GAMA). “Que é vizinha dela...
Que ela possui o plano HAPVIDA...
Que ela foi para consulta...
Que disseram que ela não tinha plano...
Que ela tem doença...
Que não sabe o nome da doença...
Que a recusa trouxe prejuízo...
Que ela precisa do plano...
Que ela é doente...
Que paga o plano todo mês direitinho...
Que ela foi ao Hospital...
Que quando chegou foi até sua casa...
Que chegou muito nervosa...
Que disseram que não estava mais incluída no plano...
Que ela entrou em contato...
Que não deram respostas...
Que não estava no Hospital...
Que estava em casa...
Que ficou sabendo o que ela falou...
Que não sabe dizer se alguém foi com ela...” (Testemunha – Luciana Pereira da Costa).
Volvendo-me ao contexto fático-probatório, somando-se a prova oral acima colhida, entendo que os pedidos iniciais comportam acolhimento parcial, pelas razões que passo a expor.
Na espécie, incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, estando a parte autora vinculada à operadora de saúde demandada, por meio da administradora ré, consoante documentos hospedados junto à peça exordial (ID de nº 107988797 e ss.).
Além disso, também é inconteste que houve equívoco na emissão do boleto da autora e, por conseguinte, a suspensão do seu contrato de plano de saúde, fatos estes confessados pela demandada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., em sua peça defesa.
Logo, inexistindo razões que embasem a suspensão temporária do plano de saúde da postulante, cuja contraprestação estava em dias, isto é, não houve inadimplemento contratual, é de se reconhecer a falha na prestação dos serviços pelas postuladas.
Em vista disso, impõem-se às demandadas, inclusive em sede de tutela de urgência, a regularizarem, de forma imediata, do plano de saúde da autora (CPF: *01.***.*80-56), mediante a contraprestação devida, com a restituição de todos os seus direitos e benefícios, e sem qualquer ônus pelo período em que o plano esteve desativado, sob pena de penhora eletrônica dos valores que forem necessários à prestação do serviço que venha a necessitar à postulante (art. 537 do CPC).
Alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que merece guarida, eis que caracterizada a falha nos serviços das rés e, por consequência lógica, a ilicitude das suas condutas, exsurge o dever de indenizar.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se às rés, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Ora, restou demonstrado nos autos ser a autora portadora doença inserta no CID-10 C73, apresentando problemas de tireoide, conforme laudo médico acostado no ID de nº 107988795, e, ao buscar atendimento médico, foi surpreendida com a negativa, sob a informação de que o seu plano estaria suspenso, consoante depoimentos colhidos na instrução.
Na realidade, as demandadas deixaram de demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado no período reclamado, eis que não acostaram o extrato da utilização do plano, documento este gerado pelo seu próprio sistema interno, e cujo ônus lhes competiam, e dele não se desicumbiram (ex vi art. 373, inciso II, do CPC).
Além disso, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Some-se a isso o fato de que o bem jurídico aqui tutelado, concernente ao direito à vida e à saúde, é um desdobramento imediato do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado inicialmente, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
Quanto ao dano material, observo que não houve comprovação pela autora acerca da cobrança indevida de juros, donde descabe o acolhimento de tal pedido, porque o prejuízo deve ser certo, inexistindo dano presumido.
Válido lembrar também a lição do sempre lembrado Aguiar Dias, "o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação.
Com isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14/221 - Carvalho Santos e colaboradores). 3 – DISPOSITIVO: POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial ALANA KARLA DA SILVA, frente à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e ao CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTD.A, para: a) Condenar as rés, inclusive em sede de tutela de urgência, na obrigação de fazer consiste em regularizarem, de forma imediata, o plano de saúde da autora (CPF: *01.***.*80-56), mediante a contraprestação devida, com a restituição de todos os seus direitos e benefícios, e sem qualquer ônus pelo período em que o plano esteve desativado, sob pena de penhora eletrônica dos valores que forem necessários à prestação do serviço que venha a necessitar a postulante (art. 537 do CPC); b) Condenar as rés a compensarem à postulante os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos, por força do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão arquivados, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:34
Juntada de termo
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20/09/2024 04:46
Decorrido prazo de ALANA KARLA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ALANA KARLA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:15
Juntada de termo
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29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:16
Audiência Instrução realizada para 29/08/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/08/2024 11:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 08:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821145-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALANA KARLA DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A Parte ré: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - OAB/BA 13908 DESPACHO Defiro o pleito formulado pela autora, no ID 122908522.
Designo audiência de instrução para o dia 29.08.2024, às 09:40 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI1MTgwMjktYjc3Ni00MjUyLTgwZDgtM2I3ODk5YWMwMTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2024 14:42
Audiência Instrução designada para 29/08/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821145-55.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALANA KARLA DA SILVA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A Parte ré: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - OAB/BA 13908 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 12:15
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 09:58
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2024 10:42
Juntada de termo
-
15/01/2024 18:48
Juntada de Petição de procuração
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:20
Juntada de diligência
-
30/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:18
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821145-55.2023.8.20.5106 AUTOR: ALANA KARLA DA SILVA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVEIRO PEREIRA - OAB/RN nº 12.766 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RÉU:CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ALANA KARLA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e do CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em síntese, o que segue: 1-É beneficiária do plano de saúde contratado, desde do ano de 2015, sendo administrados os pagamentos pelo demandado CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA; 2- As mensalidades do aludido plano de saúde correspondem aos valores de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), sendo portadora da doença do CID-10 C73, apresentando problemas de tireoide; 3-Tentou realizar o pagamento da fatura correspondente ao mês de agosto, entretanto, deparou-se com a impossibilidade de acesso, recebendo a mensagem que, acaso não tivesse recebido essa fatura de agosto, não deveria se preocupar, indicando a responsabilidade pela emissão do boleto do CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA; 4-Em data de 19 de setembro de 2023, precisou de atendimento junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ocasião em que obteve informação de que o seu plano de saúde não estava mais ativo; 5-Somente recebeu a fatura do mês de setembro, em valor superior ao contrato anterior, na quantia de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), sendo essa mensalidade paga no dia 25 de setembro de 2023, mesmo sem qualquer acesso às informações sobre a situação do seu contrato.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada regularize, de forma imediata, o seu plano de saúde , com a restituição de todos os seus direitos e benefícios, sem qualquer ônus pelos períodos em que o plano esteve desativado.
Ademais,a autora protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de serem condenados os demandados ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, calculados em valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da interrupção indevida do plano de saúde, a cobrança indevida de juros e demais ilícitos praticados.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida à infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso, neste juízo de cognição sumária, entendo que a pretensão apresentada não se mostra relevante para justificar a concessão da tutela específica liminar almejada, tendo em vista que não restou comprovada a recusa/negativa de atendimento à autora pelo plano de saúde, sobre o argumento de inatividade, restando ausente qualquer circunstância de ordem fática que demonstre o perigo de dano, ou risco ao resultado do processo, merecendo destaque o documento de ID nº 107988808, ao indicar que a solicitação, para emissão do boleto, não foi realizada por razões do "(...) vencimento atual expirou, ou não existem neste momento boletos disponíveis para impressão".
A propósito do tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), a seguir descrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE ÔNUS DA PARTE AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO PLANO DE SAÚDE O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Se não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de prova de que o consumidor tenha feito pedido administrativo junto ao plano de saúde solicitando autorização para a realização do procedimento cirúrgico a que precisava ser submetido, ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito indenizatório se impõe, até porque, por se tratar de prova negativa, não há como imputar sua produção ao plano de saúde. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 19 de outubro de 2021.
DES.
PRESIDENTE / DES.
RELATOR (TJ-ES - AC: 00024368920148080050, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2021) Em verdade, a inadimplência das mensalidades do plano de saúde autoriza a rescisão unilateral do contrato, quando o beneficiário deixa de efetuar o pagamento das parcelas por período superior a 60 dias, conforme preleciona o art. 13, II, da Lei 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; De fato, a inadimplência por período superior a 60 dias autoriza a rescisão do contrato, no entanto, desde que o(a) consumidor(a) seja notificado(a) até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que o autor não informa sobre a comunicação ou comprova a suspensão contratual, e a recusa de atendimento, conforme ressaltado em linhas anteriores.
Assim, ausente a probabilidade de direito da autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/11/2023 18:45
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821145-55.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA KARLA DA SILVA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA - OAB/RN nº 12.766 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Antes de analisar o pleito de urgência, intime-se a parte demandante, para no prazo de 48 (quarenta e oito horas), acostar aos autos o contrato do plano de saúde celebrado com a ré, e o comprovante de pagamento da mensalidade vencida no mês de setembro de 2023, conforme informado na exordial.
Com o devido cumprimento, retornem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
MOSSORÓ/RN, 29 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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