TJRN - 0800324-12.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:47
Arqivado provisoriamente
-
19/05/2025 14:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
27/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800324-12.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A EXECUTADO: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA DESPACHO
Vistos.
Nos termos da decisão de Id 114571038, Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2025 18:41
Indeferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
-
17/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
16/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:53
Arqivado provisoriamente
-
03/02/2025 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
02/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800324-12.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Apodi/RN, 16 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
16/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:22
Juntada de termo
-
15/01/2024 11:47
Juntada de informação
-
12/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800324-12.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A EXECUTADO: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 09:54
Decorrido prazo de executada em 01/11/2023.
-
05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ARAUJO SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800324-12.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:29
Processo Reativado
-
26/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 10:31
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:12
Juntada de termo
-
02/06/2023 14:31
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 16:34
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 06:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 17:06
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2023 06:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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